Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010491-91.2026.5.03.0084 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ROSA RÉU: PAREX INDUSTRIA MECANICA, CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METALICAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1640cc1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO PAREX INDUSTRIA MECANICA, CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METALICAS S.A. e OUTRO, devidamente qualificadas nos presentes autos, em face da sentença de ID-0268e6c, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão ou contradição na decisão atacada. Requereram, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento dos alegados vícios. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante alega que há omissão na sentença embargada, uma vez que não enfrentou a tese defensiva que invocou a aplicação da súmula 366 do TST, quanto aos minutos residuais, bem como não definiu qual critério deverá ser observado para a apuração da referida parcela. Também afirmou que houve contradição e omissão quanto à extensão temporal da condenação referente aos minutos residuais. Referente ao acúmulo de função, a parte embargante alega omissão quanto ao artigo 456 da CLT e à compatibilidade das atividades, eis que o julgado não indicou quais atividades foram consideradas estranhas ou incompatíveis com as atribuições do cargo de Mecânico Montador I. Ademais, afirmou a parte embargante que, embora a sentença tenha condenado as reclamadas ao pagamento do adicional de 30% por acúmulo de função, não indicou a base legal para aplicação do referido percentual. Também asseverou haver omissão pelo fato de a sentença não ter indicado o fundamento jurídico ou normativo para a repercussão do adicional em participação nos lucros e resultados. Pois bem. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Quanto ao percentual fixado para o acúmulo de funções, ressalta-se que, restando configurado o acúmulo de funções distintas e de variados graus de complexidade, faz jus o empregado ao pagamento de adicional de até 40% sobre o salário-base, por aplicação analógica do art. 13 da Lei 6.615 /78. Logo, o percentual de 30% aplicado se mostra adequado à legislação vigente. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. A pretensão da parte embargante desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam as embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PAREX INDUSTRIA MECANICA, CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METALICAS S.A. e OUTRO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAREX INDUSTRIA MECANICA, CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METALICAS S.A.
- PAREX ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010491-91.2026.5.03.0084 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ROSA RÉU: PAREX INDUSTRIA MECANICA, CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METALICAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1640cc1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO PAREX INDUSTRIA MECANICA, CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METALICAS S.A. e OUTRO, devidamente qualificadas nos presentes autos, em face da sentença de ID-0268e6c, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão ou contradição na decisão atacada. Requereram, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento dos alegados vícios. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante alega que há omissão na sentença embargada, uma vez que não enfrentou a tese defensiva que invocou a aplicação da súmula 366 do TST, quanto aos minutos residuais, bem como não definiu qual critério deverá ser observado para a apuração da referida parcela. Também afirmou que houve contradição e omissão quanto à extensão temporal da condenação referente aos minutos residuais. Referente ao acúmulo de função, a parte embargante alega omissão quanto ao artigo 456 da CLT e à compatibilidade das atividades, eis que o julgado não indicou quais atividades foram consideradas estranhas ou incompatíveis com as atribuições do cargo de Mecânico Montador I. Ademais, afirmou a parte embargante que, embora a sentença tenha condenado as reclamadas ao pagamento do adicional de 30% por acúmulo de função, não indicou a base legal para aplicação do referido percentual. Também asseverou haver omissão pelo fato de a sentença não ter indicado o fundamento jurídico ou normativo para a repercussão do adicional em participação nos lucros e resultados. Pois bem. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Quanto ao percentual fixado para o acúmulo de funções, ressalta-se que, restando configurado o acúmulo de funções distintas e de variados graus de complexidade, faz jus o empregado ao pagamento de adicional de até 40% sobre o salário-base, por aplicação analógica do art. 13 da Lei 6.615 /78. Logo, o percentual de 30% aplicado se mostra adequado à legislação vigente. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. A pretensão da parte embargante desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam as embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PAREX INDUSTRIA MECANICA, CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METALICAS S.A. e OUTRO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ROSA