Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 24 publicações identificadas.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010491-58.2020.5.03.0163 AGRAVANTE: FABIANA VIEIRA DA FONSECA E OUTROS (2) AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S/A E OUTROS (20) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA 26 DO IRR DO TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). READEQUAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame: Retorno dos autos à Turma para análise de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC), em razão da publicação do acórdão do Pleno do TST no Tema 26 do IRR, que pacificou a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. II. Questão em discussão: Definir se cabe o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios/administradores e empresas investidoras de devedora em recuperação judicial fundada na Teoria Menor e no mero inadimplemento da obrigação. III. Razões de decidir:1. A tese vinculante do Tema 26 do TST estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente o mero inadimplemento ou a frustração da execução. 2. Ausente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, descabe o direcionamento da execução contra os administradores pessoas físicas de sociedade anônima de capital fechado. 3. A emissão de debêntures e a previsão de cláusulas de governança em plano de recuperação extrajudicial regularmente homologado não configuram, por si sós, sucessão empresarial ou grupo econômico com os investidores (artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). IV. Dispositivo e tese: Juízo de retratação exercido para dar provimento aos agravos de petição dos administradores pessoas físicas e negar provimento ao agravo adesivo da exequente, excluindo os executados do polo passivo. Tese firmada: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se estritamente à Teoria Maior (artigo 50 do CC), rechaçando-se o redirecionamento fundado na Teoria Menor. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, com amparo no artigo 1.030, inciso II, do CPC, deu PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos pelos executados PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (ID a0c4fb6, fls. 1562-1596) e PEDRO DANIEL MAGALHÃES (ID 0e56200, fls. 1023-1046) para julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente em relação a eles, por ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, e determinar a exclusão definitiva de ambos do polo passivo da execução; unanimemente, negou PROVIMENTO ao agravo de petição adesivo interposto pela exequente FABIANA VIEIRA DA FONSECA (ID 623a526, fls. 983-1002), mantendo a improcedência do incidente em relação às empresas STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., STARBOARD CRÉDITOS II S.A., STARBOARD BRAZIL GP PARTICIPAÇÕES LTDA., STARBOARD GLOBAL ADVISORS EIRELI e PARTNERS HOLDING LTDA., confirmando a exclusão de todas do polo passivo da execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - STARBOARD CREDITOS II S.A.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010491-58.2020.5.03.0163 AGRAVANTE: FABIANA VIEIRA DA FONSECA E OUTROS (2) AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S/A E OUTROS (20) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA 26 DO IRR DO TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). READEQUAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame: Retorno dos autos à Turma para análise de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC), em razão da publicação do acórdão do Pleno do TST no Tema 26 do IRR, que pacificou a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. II. Questão em discussão: Definir se cabe o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios/administradores e empresas investidoras de devedora em recuperação judicial fundada na Teoria Menor e no mero inadimplemento da obrigação. III. Razões de decidir:1. A tese vinculante do Tema 26 do TST estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente o mero inadimplemento ou a frustração da execução. 2. Ausente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, descabe o direcionamento da execução contra os administradores pessoas físicas de sociedade anônima de capital fechado. 3. A emissão de debêntures e a previsão de cláusulas de governança em plano de recuperação extrajudicial regularmente homologado não configuram, por si sós, sucessão empresarial ou grupo econômico com os investidores (artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). IV. Dispositivo e tese: Juízo de retratação exercido para dar provimento aos agravos de petição dos administradores pessoas físicas e negar provimento ao agravo adesivo da exequente, excluindo os executados do polo passivo. Tese firmada: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se estritamente à Teoria Maior (artigo 50 do CC), rechaçando-se o redirecionamento fundado na Teoria Menor. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, com amparo no artigo 1.030, inciso II, do CPC, deu PROVIMENTO aos agravos de petição interpostos pelos executados PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (ID a0c4fb6, fls. 1562-1596) e PEDRO DANIEL MAGALHÃES (ID 0e56200, fls. 1023-1046) para julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente em relação a eles, por ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, e determinar a exclusão definitiva de ambos do polo passivo da execução; unanimemente, negou PROVIMENTO ao agravo de petição adesivo interposto pela exequente FABIANA VIEIRA DA FONSECA (ID 623a526, fls. 983-1002), mantendo a improcedência do incidente em relação às empresas STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA., STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., STARBOARD CRÉDITOS II S.A., STARBOARD BRAZIL GP PARTICIPAÇÕES LTDA., STARBOARD GLOBAL ADVISORS EIRELI e PARTNERS HOLDING LTDA., confirmando a exclusão de todas do polo passivo da execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.