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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010491-57.2026.5.15.0149 AUTOR: OSVALDO MARTINS RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ac6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO MARTINS para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, AÇUCAREIRA QUATA SA: - em obrigação de fazer: fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com informações consonantes aquelas atestadas pelo perito e reconhecidas nesta decisão, no prazo de 10 (dias) após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00; - ao pagamento de honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer e pagamento de honorários, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000.00. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MARTINS
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010491-57.2026.5.15.0149 AUTOR: OSVALDO MARTINS RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ac6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO MARTINS para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, AÇUCAREIRA QUATA SA: - em obrigação de fazer: fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com informações consonantes aquelas atestadas pelo perito e reconhecidas nesta decisão, no prazo de 10 (dias) após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00; - ao pagamento de honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer e pagamento de honorários, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000.00. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A
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