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TRT3 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010491-46.2026.5.03.0002 AUTOR: CARMEN SILVA NOGUEIRA SENA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f662eb proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES. RITO SUMARÍSSIMO Considerando que a presente ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, a literalidade do comando do artigo 852-B, I da CLT deve ser observada, com a liquidação de cada parcela submetida ao valor máximo posto no pedido, devendo ser observado, ainda, o limite de valor da ação do artigo 852-A (40 salários mínimos). Isso porque a intenção legislativa de simplificação e celeridade do rito deve ser compatibilizada com a limitação do valor da causa, a fim de se evitarem condutas abusivas de cumular o rito simplificado com uma execução ilimitada, o que certamente contraria o espírito da lei. Ressalvo desses limites tão somente a incidência de juros e correção monetária. Diante do presente contexto, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste TRT, a qual não é vinculante. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A matéria trazida em preliminar é afeta ao mérito e será oportunamente apreciada. CONFISSÃO DA RECLAMANTE Devidamente ciente da realização da audiência de instrução, conforme registrado no termo de audiência (ID f32e318), a reclamante não compareceu à assentada em que deveria depor. Em razão disso, aplica-se a ela a pena de confissão quanto à matéria fática, sendo presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em sua defesa, nos termos da Súmula nº 74, item I, do TST. A extensão dos efeitos da confissão ficta será dimensionada em conjunto com a análise do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o pacto laboral e em grau máximo no período pandêmico (27/10/2021 a 01/09/2022), alegando que laborou no Centro de Saúde Tia Amância exposta ao contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e agentes biológicos. Em sua defesa, a reclamada sustentou a rejeição da pretensão, argumentando que a trabalhadora exercia a função de auxiliar administrativo, desempenhando atividades meramente burocráticas, sem contato direto ou permanente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou materiais contaminados, não havendo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ante o pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora. Realizadas as diligências, o perito oficial apresentou laudo técnico (ID 9c77336) e esclarecimentos complementares (ID aad2e5a), concluindo pela descaracterização do labor em condições de insalubridade por agentes biológicos. O perito esclareceu que as atribuições da reclamante junto à recepção do Centro de Saúde Tia Amância eram de natureza estritamente administrativa, consistindo em acolhimento e orientação inicial de usuários, consultas e lançamentos em sistemas informatizados, marcação de exames e consultas, organização de arquivos e manuseio de prontuários em balcão de atendimento munido de barreira física. O auxiliar do Juízo destacou que a trabalhadora não realizava atendimentos de cunho técnico-assistencial, não executava procedimentos de assistência à saúde, não realizava movimentação ou transporte de pacientes e não manuseava objetos de uso pessoal de pacientes decorrentes da assistência clínica, não se enquadrando suas tarefas nas hipóteses descritas no Anexo 14 da NR-15. Da análise dos autos e do conjunto probatório, verifica-se que a conclusão pericial deve ser integralmente acolhida, haja vista que o mero atendimento administrativo na recepção de unidade básica de saúde não se confunde com o contato assistencial permanente e direto exigido pela norma regulamentadora. Nesse contexto, embora o laudo tenha sido impugnado pela reclamante, não foram produzidos nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o parecer elaborado pelo profissional da confiança deste Juízo. Pelo exposto, acolhe-se a prova pericial e julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, bem como de seus reflexos legais. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há prova de que receba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). Ademais, a parte autora declarou sua hipossuficiência econômica na petição inicial (ID 60f3938), cuja presunção de veracidade não foi desconstituída pela reclamada (art. 99, § 3º, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro ao procurador da reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja redação foi fixada pelo STF na ADI 5.766, a parcela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, a autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, caberia a ela arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00. Entretanto, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, a Secretaria da Vara deverá expedir a requisição respectiva, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em favor da Perita Oficial. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEN SILVA NOGUEIRA SENA em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 915,31, calculadas sobre R$ 45.765,74, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN SILVA NOGUEIRA SENA
TRT3 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010491-46.2026.5.03.0002 AUTOR: CARMEN SILVA NOGUEIRA SENA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f662eb proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES. RITO SUMARÍSSIMO Considerando que a presente ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, a literalidade do comando do artigo 852-B, I da CLT deve ser observada, com a liquidação de cada parcela submetida ao valor máximo posto no pedido, devendo ser observado, ainda, o limite de valor da ação do artigo 852-A (40 salários mínimos). Isso porque a intenção legislativa de simplificação e celeridade do rito deve ser compatibilizada com a limitação do valor da causa, a fim de se evitarem condutas abusivas de cumular o rito simplificado com uma execução ilimitada, o que certamente contraria o espírito da lei. Ressalvo desses limites tão somente a incidência de juros e correção monetária. Diante do presente contexto, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste TRT, a qual não é vinculante. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A matéria trazida em preliminar é afeta ao mérito e será oportunamente apreciada. CONFISSÃO DA RECLAMANTE Devidamente ciente da realização da audiência de instrução, conforme registrado no termo de audiência (ID f32e318), a reclamante não compareceu à assentada em que deveria depor. Em razão disso, aplica-se a ela a pena de confissão quanto à matéria fática, sendo presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em sua defesa, nos termos da Súmula nº 74, item I, do TST. A extensão dos efeitos da confissão ficta será dimensionada em conjunto com a análise do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o pacto laboral e em grau máximo no período pandêmico (27/10/2021 a 01/09/2022), alegando que laborou no Centro de Saúde Tia Amância exposta ao contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e agentes biológicos. Em sua defesa, a reclamada sustentou a rejeição da pretensão, argumentando que a trabalhadora exercia a função de auxiliar administrativo, desempenhando atividades meramente burocráticas, sem contato direto ou permanente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou materiais contaminados, não havendo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ante o pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora. Realizadas as diligências, o perito oficial apresentou laudo técnico (ID 9c77336) e esclarecimentos complementares (ID aad2e5a), concluindo pela descaracterização do labor em condições de insalubridade por agentes biológicos. O perito esclareceu que as atribuições da reclamante junto à recepção do Centro de Saúde Tia Amância eram de natureza estritamente administrativa, consistindo em acolhimento e orientação inicial de usuários, consultas e lançamentos em sistemas informatizados, marcação de exames e consultas, organização de arquivos e manuseio de prontuários em balcão de atendimento munido de barreira física. O auxiliar do Juízo destacou que a trabalhadora não realizava atendimentos de cunho técnico-assistencial, não executava procedimentos de assistência à saúde, não realizava movimentação ou transporte de pacientes e não manuseava objetos de uso pessoal de pacientes decorrentes da assistência clínica, não se enquadrando suas tarefas nas hipóteses descritas no Anexo 14 da NR-15. Da análise dos autos e do conjunto probatório, verifica-se que a conclusão pericial deve ser integralmente acolhida, haja vista que o mero atendimento administrativo na recepção de unidade básica de saúde não se confunde com o contato assistencial permanente e direto exigido pela norma regulamentadora. Nesse contexto, embora o laudo tenha sido impugnado pela reclamante, não foram produzidos nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o parecer elaborado pelo profissional da confiança deste Juízo. Pelo exposto, acolhe-se a prova pericial e julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, bem como de seus reflexos legais. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há prova de que receba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). Ademais, a parte autora declarou sua hipossuficiência econômica na petição inicial (ID 60f3938), cuja presunção de veracidade não foi desconstituída pela reclamada (art. 99, § 3º, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro ao procurador da reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja redação foi fixada pelo STF na ADI 5.766, a parcela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, a autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, caberia a ela arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00. Entretanto, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, a Secretaria da Vara deverá expedir a requisição respectiva, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em favor da Perita Oficial. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEN SILVA NOGUEIRA SENA em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 915,31, calculadas sobre R$ 45.765,74, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. 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