Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010491-38.2025.5.03.0016 EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME PAIVA SILVA ROSA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c211068 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Em relação à manifestação da reclamada de Id e0692e0, o artigo 49, parágrafo 3º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF) estabelece que certos créditos com garantias reais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Ficam ressalvadas da suspensão da execução: as execuções fiscais e créditos tributários (art. 6º, § 7º-B, LREF); as ações com quantias ilíquidas (art. 6º, § 1º) e as obrigações extraconcursais e não sujeitas (art. 49, caput e § 3º). 2 - Considerando que o crédito relativo aos honorários advocatícios devido nestes autos foi constituído após o pedido da recuperação ocorrido em 29/08/2023 (sentença proferida em 15/12/2023), são créditos extraconcursais, devendo a execução prosseguir neste Juízo, nos termos do despacho Id 9b45592 . 3 - Assim, prossiga-se a execução dos honorários advocatícios (créditos extra concursais), arbitrados após o pedido e não sujeito a recuperação judicial, artigo 49 da lei 11.101/2005), intimando-se a ré para, em 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$2.966,39, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de execução. 4 - Prossiga-se a execução neste Juízo também em relação aos créditos previdenciários e fiscais (artigo 6º, § 7º-B e §11º, da Lei 11.101/2005), intimando-se o réu para, em 5 dias efetuar o pagamentos dos encargos devidos, sob pena de execução. 5 - Decorrido o prazo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. 6 - Dê-se ciência ao administrador judicial. 7 - Quanto ao crédito líquido do reclamante, já foi expedida a certidão para habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial - Id 38d58d4 e o reclamante acompanhará o pagamento no processo de recuperação judicial nº 5194147.26.2023.8.13.0024, perante à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos da manifestação Id 02238f0. Suspenda-se a execução por 01 ano, sobrestando-se os autos. 8 - Decorrido o prazo supra, intimem-se a parte exequente e seu procurador para, no prazo de 10 dias, manifestarem se o pagamento já foi efetivado no juízo da recuperação, sob pena de presumir-se a quitação da execução. 9 - Renovo os registros do despacho Id a38bd63, acrescentando: a) expedida a certidão para habilitação de créditos perante o juízo da recuperação judicial - Id 38d58d4; b) a reclamada comprovou os recolhimentos do IRPF (sobre honorários advocatícios e o devido pelo reclamante), efetuando o depósito judicial Id 5f6d126, conforme manifestação Id 7083b49. /kcs BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP
- BALBINO E BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010491-38.2025.5.03.0016 EXEQUENTE: ANDRE GUILHERME PAIVA SILVA ROSA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c211068 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Em relação à manifestação da reclamada de Id e0692e0, o artigo 49, parágrafo 3º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF) estabelece que certos créditos com garantias reais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Ficam ressalvadas da suspensão da execução: as execuções fiscais e créditos tributários (art. 6º, § 7º-B, LREF); as ações com quantias ilíquidas (art. 6º, § 1º) e as obrigações extraconcursais e não sujeitas (art. 49, caput e § 3º). 2 - Considerando que o crédito relativo aos honorários advocatícios devido nestes autos foi constituído após o pedido da recuperação ocorrido em 29/08/2023 (sentença proferida em 15/12/2023), são créditos extraconcursais, devendo a execução prosseguir neste Juízo, nos termos do despacho Id 9b45592 . 3 - Assim, prossiga-se a execução dos honorários advocatícios (créditos extra concursais), arbitrados após o pedido e não sujeito a recuperação judicial, artigo 49 da lei 11.101/2005), intimando-se a ré para, em 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$2.966,39, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de execução. 4 - Prossiga-se a execução neste Juízo também em relação aos créditos previdenciários e fiscais (artigo 6º, § 7º-B e §11º, da Lei 11.101/2005), intimando-se o réu para, em 5 dias efetuar o pagamentos dos encargos devidos, sob pena de execução. 5 - Decorrido o prazo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. 6 - Dê-se ciência ao administrador judicial. 7 - Quanto ao crédito líquido do reclamante, já foi expedida a certidão para habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial - Id 38d58d4 e o reclamante acompanhará o pagamento no processo de recuperação judicial nº 5194147.26.2023.8.13.0024, perante à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos da manifestação Id 02238f0. Suspenda-se a execução por 01 ano, sobrestando-se os autos. 8 - Decorrido o prazo supra, intimem-se a parte exequente e seu procurador para, no prazo de 10 dias, manifestarem se o pagamento já foi efetivado no juízo da recuperação, sob pena de presumir-se a quitação da execução. 9 - Renovo os registros do despacho Id a38bd63, acrescentando: a) expedida a certidão para habilitação de créditos perante o juízo da recuperação judicial - Id 38d58d4; b) a reclamada comprovou os recolhimentos do IRPF (sobre honorários advocatícios e o devido pelo reclamante), efetuando o depósito judicial Id 5f6d126, conforme manifestação Id 7083b49. /kcs BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL