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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010491-34.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253443205 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO TOPAZIO S.A. em face de MERCANTIL VALENCA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e MARIO FABIO VALENCA COSME DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 147.859,57. O feito tramitou regularmente, tendo sido conclusos e remetidos da Seção B da 35ª Vara Cível da Capital este Gabinete da Central de Agilização Processual em regime de cooperação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que impõe-se sua devolução ao juízo de origem, não sem antes impulsionar o feito mediante a apreciação das questões processuais pendentes, a fim de garantir a efetividade e a razoável duração do processo para, em seguida, determinar a devolução ao juízo de origem para o regular cumprimento. Passo à apreciação dos requerimentos formulados pela exequente e das questões processuais pendentes: 1) Da designação de hasta pública Verifico que a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de hasta pública e nomeação de leiloeiro oficial para a expropriação do veículo VW/SAVEIRO 1.6 TITAN, placa KJY7906 (Id. 197106155). Ocorre que o referido pedido carece de amparo legal. Da análise do extrato do sistema Renajud (Id. 130156933), o mencionado veículo possui restrição de alienação fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que não é admissível a penhora sobre o bem propriamente dito quando este é objeto de alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (instituição financeira), e não ao devedor executado. Nesses casos, a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Ademais, o bem sequer foi localizado e apreendido fisicamente por Oficial de Justiça, o que inviabiliza por completo a sua avaliação e expropriação. Destarte, indefiro o pedido de hasta pública do veículo, neste momento processual. 2) Da necessidade de citação Outrossim, constato a ausência de citação válida dos executados. A lei processual civil (art. 830, § 2º, do CPC) e a jurisprudência exigem que, frustradas as tentativas de localização do devedor após a efetivação do arresto executivo (como ocorreu no caso em tela, via Sisbajud e Renajud), seja promovida a citação por edital para o aperfeiçoamento da relação processual e eventual nomeação de curador especial. A inobservância desta etapa configura grave ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impedindo o prosseguimento da execução para a fase expropriatória. 3) Da devolução para unidade de origem Considero, pois, que o feito não se encontra apto para julgamento. Com efeito, o Ato Conjunto nº 15, de 25 de abril de 2025 da Corregedoria Geral do TJPE, que dispõe sobre o funcionamento da Central de Agilização Processual da Capital, autorizou a redistribuição dos processos em tramitação considerada em situação de criticidade, ou seja, conclusos na tarefa “minutar sentença” há mais de 100 dias, que estejam em condições de julgamento, para este Gabinete da Central de Agilização Processual. Por conseguinte, entendo que devem os autos ser devolvidos para vara de origem com a finalidade de adotar as providências necessárias para sanar as sobreditas pendências processuais. A unidade de origem deverá intimar a parte exequente para se pronunciar sobre a ausência de citação e requerer o que de direito (notadamente a citação por edital, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC), a fim de dar regular impulsionamento ao feito. Desta feita, devolvam-se os autos à unidade jurisdicional de origem para o cumprimento das diligências apontadas e regular processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010491-34.2020.8.17.2001