Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010491-23.2026.5.03.0139 EMBARGANTE: FERNANDA NEVES MURTA E OUTROS (1) EMBARGADO: STEPHANIE PAULA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010491-23.2026.5.03.0139 EMBARGANTE: FERNANDA NEVES MURTA E OUTROS (1) EMBARGADO: STEPHANIE PAULA DA SILVA E OUTROS (3) DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I - RELATÓRIO FERNANDA NEVES MURTA e LUIS GUSTAVO NEVES COELHO opuseram Embargos de Terceiro em face de STEPHANIE PAULA DA SILVA, VEGA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA, HCCL PARTICIPACOES LTDA e HELCIO ADENIR DE SOUSA COELHO, partes no processo principal que tramita neste Juízo sob o número 0010670-98.2019.5.03.0139. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o imóvel constituído pelo apartamento 901, Bloco I, Edifício Gold, Condomínio Vésper Buritis, Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia 391, Belo Horizonte/MG, registrado na Matricula nº 115.811 no cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, foi objeto de doação, em 30/10/2018, do embargado HELCIO ADENIR DE SOUSA COELHO (genitor) ao embargante LUIS GUSTAVO NEVES COELHO (filho), com usufruto vitalício da embargante FERNANDA NEVES MURTA (genitora), nos termos do acordo homologado nos autos da ação de alimentos nº 5181077-83.2016.8.13.0024, em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. Afirmam que atualmente o imóvel está em nome da empresa HCCL PARTICIPAÇÕES LTDA (3º embargado) e que na época, encontrava-se alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco, mas atualmente já quitado. Aduzem que o Sr. Hélcio comprometeu-se a a transferir a propriedade do imóvel ao filho (2º embargante), no prazo de 36 meses, a contar de 30/10/2018, não o fazendo alegando dificuldades financeiras, prosseguindo-se para a fase de cumprimento de sentença na ação de alimentos. Acrescentam os embargantes, que residem no imóvel desde 2011, habitando como residência própria e única moradia, tratando-se de um bem de família. Pretendem o cancelamento da indisponibilidade lançada na matrícula n° 115.811 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Atribuíram à causa o valor de R$ 12.616,08. Juntaram documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Emenda à inicial no ID c13dfa7. Citados, os embargados não apresentaram defesa. Designada audiência de encerramento de instrução, nos termos do despacho ID f232360. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual (ID 285a408). Razões finais e conciliação prejudicadas. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES ADMISSIBILIDADE Não figurando como partes no processo principal e diante da ameaça de constrição, resta configurada a condição de terceiros dos embargantes e, por conseguinte, sua legitimidade para opor os presentes embargos, nos termos do artigo 674 do CPC. No mais, consoante disposto no art. 675, do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." Uma vez que o processo principal está em fase de execução e, não havendo sequer a penhora do bem, os presentes embargos são aviados a tempo e modo. Conheço. MÉRITO O Termo de Audiência realizada em 30/10/2018 na ação de alimentos nº 5181077-83.2016.8.13.0024, anexado no ID ac6feb8, revela que, de fato, o Sr. Hélcio Adenir de Sousa Coelho (4º embargado) comprometeu-se a transferir, no prazo de 36 meses a contar daquela audiência, a propriedade do imóvel constituído pelo apartamento 901, Bloco I, Edifício Gold, Condomínio Vésper Buritis, matriculado sob o nº 115.811, no 1º Oficio de Registro de Imóveis, na época em nome da empresa HCCL PARTICIPACOES LTDA (3ª embargada) e alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco, para o filho Luís Gustavo Mendes Coelho (2º embargante), com usufruto vitalício da genitora Fernanda Neves Murta (1ª embargante). O referido acordo foi homologado em 30/10/2018, por sentença, para fins de produção de seus efeitos legais. Na hipótese dos autos, entre outros documentos que evidenciam a doação e a posse do bem, os embargantes anexaram contas de condomínio dos anos de 2017 (ID bfd36e3) e 2024 (ID 102b72b), e de TV por assinatura de 2018 (ID c5fa462), em nome da 1ª embargante; além do comprovante de pagamento do ITCMD do imóvel, relativo à "doação com reserva de usufruto", tendo como beneficiários os embargantes (ID 0399864). Juntaram, ainda, declaração emitida em 21/03/2026 pelo síndico em exercício do Condomínio Vesper Buritis, em que informa que os embargantes residem no imóvel objeto dos presentes embargos, desde dezembro/2011 (ID a612bb7) Verifica-se, a partir da documentação carreada aos autos, que a doação do imóvel aos embargantes foi anterior ao lançamento de indisponibilidade, averbada em 20/03/2026 (vide AV-40-115.811, ID 2442ce2, fl. 33), havendo ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação principal, em 14/08/2019, não restando, pois, provada má-fé da parte embargante. Na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé dos terceiros adquirentes, o que não restou comprovado nos autos. Ampara a pretensão dos embargantes, ainda, o disposto na Súmula 84 do STJ, aplicada por analogia no caso dos autos, ao admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de mero compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Conclui-se, portanto, diante da validade da doação efetivada, que o imóvel em questão já não compunha o patrimônio dos executados nos autos principais quando do ajuizamento da ação trabalhista, não podendo, assim, ser considerado para garantia da execução. Procedentes, então, os Embargos de Terceiro, determinando-se a desconstituição da indisponibilidade inserida no dia 20/03/2026, lançada no imóvel de matrícula nº 115.811 (AV 40), registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, a fim de promover o cancelamento da averbação promovida por este Juízo de existência de execução e indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 115.811, inserida no dia 20/03/2026 (AV 40 - processo nº 0010670-98.2019.5.03.0139). JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS A reclamação trabalhista que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (0010670-98.2019.5.03.0139) foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o artigo 791-A da CLT. No entanto, não se pode atribuir à reclamante dos autos principais a causa do ajuizamento dos presentes embargos, porquanto, em última razão, a parte executada/devedora, consoante sentença transitada em julgado, é que deu causa à demanda e consequente execução do julgado, ao não pagar, a tempo e modo, os créditos trabalhistas da exequente. A conduta do devedor nos autos principais, culminou com o lançamento de indisponibilidade sobre o bem objeto destes embargos, o que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro com a necessária contratação de advogado pela parte embargante. Assim, deve prevalecer a teoria da causalidade, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do STJ, que atribui a obrigação de arcar com os honorários advocatícios a quem deu causa à constrição indevida, ou seja, os 2º, 3º e 4º embargados, executados no processo 0010670-98.2019.5.03.0139. Portanto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo dos 2º, 3º e 4º embargados, executados no processo nos autos principais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído à causa pelos embargantes, o que será objeto de execução nestes autos. O pagamento das custas processuais independe de requerimento da parte, sendo despesa processual que deve ser arcada por quem deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro e ainda foi sucumbente na pretensão contida nestes autos. Assim sendo, condeno os 2º, 3º e 4º embargados, executados nos autos principais, ao pagamento das custas, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002, cuja execução se efetivará nos autos principais. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, conheço dos Embargos de Terceiro ajuizados por FERNANDA NEVES MURTA e LUIS GUSTAVO NEVES COELHO em face de STEPHANIE PAULA DA SILVA, VEGA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA, HCCL PARTICIPACOES LTDA e HELCIO ADENIR DE SOUSA COELHO, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para determinar a desconstituição da indisponibilidade inserida no dia 20/03/2026, lançada no imóvel de matrícula nº 115.811 (AV 40), registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Condeno os 2º, 3º e 4º embargados, executados nos autos principais, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte embargante, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído à causa pelo embargante, o que será objeto de execução nestes autos. Custas pelos 2º, 3º e 4º embargados, executados nos autos principais, de R$44,26, nos termos do inciso V do art. 789-A da CLT, as quais deverão ser executadas em conjunto com o restante do débito, na ação principal. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, a fim de promover o cancelamento da averbação promovida por este Juízo de existência de execução e indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 115.811, inserida no dia 20/03/2026 (AV 40 - processo nº 0010670-98.2019.5.03.0139). Após o trânsito em julgado, deverá ser anexada cópia da presente decisão nos autos 0010670-98.2019.5.03.0139. Intimem-se as partes. Nada mais. DCFA BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LIZZA LINHARES PERDIGAO DE MORAIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA NEVES MURTA
TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010491-23.2026.5.03.0139 EMBARGANTE: FERNANDA NEVES MURTA E OUTROS (1) EMBARGADO: STEPHANIE PAULA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010491-23.2026.5.03.0139 EMBARGANTE: FERNANDA NEVES MURTA E OUTROS (1) EMBARGADO: STEPHANIE PAULA DA SILVA E OUTROS (3) DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I - RELATÓRIO FERNANDA NEVES MURTA e LUIS GUSTAVO NEVES COELHO opuseram Embargos de Terceiro em face de STEPHANIE PAULA DA SILVA, VEGA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA, HCCL PARTICIPACOES LTDA e HELCIO ADENIR DE SOUSA COELHO, partes no processo principal que tramita neste Juízo sob o número 0010670-98.2019.5.03.0139. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o imóvel constituído pelo apartamento 901, Bloco I, Edifício Gold, Condomínio Vésper Buritis, Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia 391, Belo Horizonte/MG, registrado na Matricula nº 115.811 no cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, foi objeto de doação, em 30/10/2018, do embargado HELCIO ADENIR DE SOUSA COELHO (genitor) ao embargante LUIS GUSTAVO NEVES COELHO (filho), com usufruto vitalício da embargante FERNANDA NEVES MURTA (genitora), nos termos do acordo homologado nos autos da ação de alimentos nº 5181077-83.2016.8.13.0024, em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. Afirmam que atualmente o imóvel está em nome da empresa HCCL PARTICIPAÇÕES LTDA (3º embargado) e que na época, encontrava-se alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco, mas atualmente já quitado. Aduzem que o Sr. Hélcio comprometeu-se a a transferir a propriedade do imóvel ao filho (2º embargante), no prazo de 36 meses, a contar de 30/10/2018, não o fazendo alegando dificuldades financeiras, prosseguindo-se para a fase de cumprimento de sentença na ação de alimentos. Acrescentam os embargantes, que residem no imóvel desde 2011, habitando como residência própria e única moradia, tratando-se de um bem de família. Pretendem o cancelamento da indisponibilidade lançada na matrícula n° 115.811 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Atribuíram à causa o valor de R$ 12.616,08. Juntaram documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Emenda à inicial no ID c13dfa7. Citados, os embargados não apresentaram defesa. Designada audiência de encerramento de instrução, nos termos do despacho ID f232360. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual (ID 285a408). Razões finais e conciliação prejudicadas. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES ADMISSIBILIDADE Não figurando como partes no processo principal e diante da ameaça de constrição, resta configurada a condição de terceiros dos embargantes e, por conseguinte, sua legitimidade para opor os presentes embargos, nos termos do artigo 674 do CPC. No mais, consoante disposto no art. 675, do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." Uma vez que o processo principal está em fase de execução e, não havendo sequer a penhora do bem, os presentes embargos são aviados a tempo e modo. Conheço. MÉRITO O Termo de Audiência realizada em 30/10/2018 na ação de alimentos nº 5181077-83.2016.8.13.0024, anexado no ID ac6feb8, revela que, de fato, o Sr. Hélcio Adenir de Sousa Coelho (4º embargado) comprometeu-se a transferir, no prazo de 36 meses a contar daquela audiência, a propriedade do imóvel constituído pelo apartamento 901, Bloco I, Edifício Gold, Condomínio Vésper Buritis, matriculado sob o nº 115.811, no 1º Oficio de Registro de Imóveis, na época em nome da empresa HCCL PARTICIPACOES LTDA (3ª embargada) e alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco, para o filho Luís Gustavo Mendes Coelho (2º embargante), com usufruto vitalício da genitora Fernanda Neves Murta (1ª embargante). O referido acordo foi homologado em 30/10/2018, por sentença, para fins de produção de seus efeitos legais. Na hipótese dos autos, entre outros documentos que evidenciam a doação e a posse do bem, os embargantes anexaram contas de condomínio dos anos de 2017 (ID bfd36e3) e 2024 (ID 102b72b), e de TV por assinatura de 2018 (ID c5fa462), em nome da 1ª embargante; além do comprovante de pagamento do ITCMD do imóvel, relativo à "doação com reserva de usufruto", tendo como beneficiários os embargantes (ID 0399864). Juntaram, ainda, declaração emitida em 21/03/2026 pelo síndico em exercício do Condomínio Vesper Buritis, em que informa que os embargantes residem no imóvel objeto dos presentes embargos, desde dezembro/2011 (ID a612bb7) Verifica-se, a partir da documentação carreada aos autos, que a doação do imóvel aos embargantes foi anterior ao lançamento de indisponibilidade, averbada em 20/03/2026 (vide AV-40-115.811, ID 2442ce2, fl. 33), havendo ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação principal, em 14/08/2019, não restando, pois, provada má-fé da parte embargante. Na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé dos terceiros adquirentes, o que não restou comprovado nos autos. Ampara a pretensão dos embargantes, ainda, o disposto na Súmula 84 do STJ, aplicada por analogia no caso dos autos, ao admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de mero compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Conclui-se, portanto, diante da validade da doação efetivada, que o imóvel em questão já não compunha o patrimônio dos executados nos autos principais quando do ajuizamento da ação trabalhista, não podendo, assim, ser considerado para garantia da execução. Procedentes, então, os Embargos de Terceiro, determinando-se a desconstituição da indisponibilidade inserida no dia 20/03/2026, lançada no imóvel de matrícula nº 115.811 (AV 40), registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, a fim de promover o cancelamento da averbação promovida por este Juízo de existência de execução e indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 115.811, inserida no dia 20/03/2026 (AV 40 - processo nº 0010670-98.2019.5.03.0139). JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS A reclamação trabalhista que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (0010670-98.2019.5.03.0139) foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o artigo 791-A da CLT. No entanto, não se pode atribuir à reclamante dos autos principais a causa do ajuizamento dos presentes embargos, porquanto, em última razão, a parte executada/devedora, consoante sentença transitada em julgado, é que deu causa à demanda e consequente execução do julgado, ao não pagar, a tempo e modo, os créditos trabalhistas da exequente. A conduta do devedor nos autos principais, culminou com o lançamento de indisponibilidade sobre o bem objeto destes embargos, o que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro com a necessária contratação de advogado pela parte embargante. Assim, deve prevalecer a teoria da causalidade, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do STJ, que atribui a obrigação de arcar com os honorários advocatícios a quem deu causa à constrição indevida, ou seja, os 2º, 3º e 4º embargados, executados no processo 0010670-98.2019.5.03.0139. Portanto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo dos 2º, 3º e 4º embargados, executados no processo nos autos principais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído à causa pelos embargantes, o que será objeto de execução nestes autos. O pagamento das custas processuais independe de requerimento da parte, sendo despesa processual que deve ser arcada por quem deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro e ainda foi sucumbente na pretensão contida nestes autos. Assim sendo, condeno os 2º, 3º e 4º embargados, executados nos autos principais, ao pagamento das custas, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002, cuja execução se efetivará nos autos principais. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, conheço dos Embargos de Terceiro ajuizados por FERNANDA NEVES MURTA e LUIS GUSTAVO NEVES COELHO em face de STEPHANIE PAULA DA SILVA, VEGA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA, HCCL PARTICIPACOES LTDA e HELCIO ADENIR DE SOUSA COELHO, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para determinar a desconstituição da indisponibilidade inserida no dia 20/03/2026, lançada no imóvel de matrícula nº 115.811 (AV 40), registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Condeno os 2º, 3º e 4º embargados, executados nos autos principais, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte embargante, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído à causa pelo embargante, o que será objeto de execução nestes autos. Custas pelos 2º, 3º e 4º embargados, executados nos autos principais, de R$44,26, nos termos do inciso V do art. 789-A da CLT, as quais deverão ser executadas em conjunto com o restante do débito, na ação principal. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, a fim de promover o cancelamento da averbação promovida por este Juízo de existência de execução e indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 115.811, inserida no dia 20/03/2026 (AV 40 - processo nº 0010670-98.2019.5.03.0139). Após o trânsito em julgado, deverá ser anexada cópia da presente decisão nos autos 0010670-98.2019.5.03.0139. Intimem-se as partes. Nada mais. DCFA BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LIZZA LINHARES PERDIGAO DE MORAIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO NEVES COELHO