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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010491-08.2024.8.16.0001 Processo: 0010491-08.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.691,60 Autor(s): VANESSA ALMENDROS Réu(s): Eliane dos Santos Souza RESIDENCIAL PARQUE IGUAÇU II 1. A impugnação ao laudo pericial merece acolhimento. O laudo pericial concluiu pela inexistência de infiltração recente ou atual na data da vistoria e afastou o nexo causal entre parte dos danos indicados pela autora e as infiltrações ocorridas ao final de 2021. Todavia, a controvérsia posta nos autos não se limita à constatação visual de um vazamento aparente no dia da diligência, porquanto a autora sustenta a existência de infiltração de origem hidráulica, com possível caráter oculto, intermitente ou recorrente, e indica elementos processuais que, em tese, recomendam investigação técnica mais aprofundada. Após a apresentação do laudo, a autora noticiou a realização de reparo de emergência na unidade 33, consistente na substituição de registro hidráulico. O perito esclareceu que tal intervenção pode caracterizar manutenção corretiva compatível com o desgaste natural dos componentes hidráulicos. Essa explicação, embora tecnicamente possível, não elimina a necessidade de apuração específica sobre a existência ou inexistência de relação entre o reparo realizado na unidade 33, as infiltrações alegadas e os danos verificados na unidade 13. Com efeito, a afirmação de que a troca de registro pode decorrer de desgaste natural não equivale à demonstração técnica de que o reparo não teve qualquer relação com o problema debatido nos autos e também não substitui a realização de testes específicos destinados a verificar a estanqueidade das instalações, a pressão da rede, a presença de umidade ativa ou residual e a eventual comunicação entre os pontos hidráulicos das unidades envolvidas. Não se exige da autora a apresentação prévia de prova técnica conclusiva para justificar a complementação da perícia. A finalidade da prova pericial é justamente fornecer ao Juízo o conhecimento técnico necessário para resolver questões que dependem de avaliação especializada. Assim, quando a parte aponta inconsistências plausíveis, fatos supervenientes e necessidade de exames técnicos que não foram realizados, a impugnação não pode ser tratada como simples inconformismo. Nesse contexto, a conclusão pericial baseada na ausência de infiltração visível na data da vistoria não se mostra suficiente, por ora, para afastar a tese de vazamento oculto, intermitente ou já reparado antes da completa apuração técnica. A perícia deve esclarecer não apenas se havia vazamento aparente no momento da vistoria, mas também, mediante estudo técnico pertinente (a exemplo de técninas como 'teste do hidrômetro' e afins), capazes de indiciar se os danos verificados na unidade 13 são compatíveis com infiltração oriunda das unidades superiores ou, ao contrário, afastar a hipóitese de modo fundamentado; bem como demonstrar se os reparos realizados na unidade 33 guardam relação direta com os fatos narrados e se a dinâmica hidráulica das unidades 33, 23 e 13 permite ou afasta a hipótese defendida pela autora. Também deve ser considerado que a autora apontou a existência de fotografias, conversas e manifestações anteriores relacionadas às condições da unidade 33 e aos danos na unidade 13. Tais elementos não resolvem isoladamente a controvérsia técnica, mas são suficientes para justificar a reabertura da prova pericial, a fim de que sejam analisados de forma expressa e correlacionados com os achados técnicos da vistoria. Dessa forma, a impugnação ao laudo deve ser acolhida para determinar a complementação da prova pericial, com nova vistoria nas unidades envolvidas e realização dos testes tecnicamente adequados à apuração de eventual vazamento oculto, intermitente, pretérito ou reparado. A complementação deverá abranger, no mínimo, a análise das unidades 13, 23 e 33; a verificação dos pontos hidráulicos relacionados à cozinha, área de serviço, banheiro e registros; a avaliação da compatibilidade dos danos da unidade 13 com infiltração descendente; a análise do reparo noticiado na unidade 33; e a resposta aos quesitos complementares que venham a ser apresentados pelas partes, desde que pertinentes ao objeto da prova. O acolhimento da impugnação não implica reconhecimento de responsabilidade das rés, tampouco antecipa juízo sobre o mérito, mas trata-se de providência instrutória necessária para que o Juízo disponha de prova técnica completa antes da valoração definitiva dos fatos controvertidos. Assim sendo, acolho a impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial e determino a complementação da prova pericial, com refazimento dos pontos técnicos controvertidos e realização de nova vistoria nas unidades 13, 23 e 33, especialmente para apuração de eventual vazamento oculto, intermitente, pretérito ou reparado. 2. Determino que o perito: (i) avalie expressamente o reparo noticiado na unidade 33, esclarecendo se a substituição do registro hidráulico pode ou não ter relação com os danos alegados na unidade 13; (ii) esclareça, de forma específica, se os danos verificados na unidade 13 são compatíveis com infiltração oriunda das unidades superiores e se a ausência de sinais visíveis de infiltração na data da vistoria é suficiente para afastar a hipótese de vazamento oculto, intermitente ou anteriormente reparado. Concedo, para tanto, prazo adicional de 30 (trinta) dias. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 10 dias, restritos aos pontos ora delimitados. 4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar eventual necessidade de honorários complementares, fundamentadamente, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - notadamente, porque já realizada uma primeira vistoria, tratando-se de exame complementar, fundado em necessidade de complementação dos serviços. Em 5 (cinco) dias. 5. Havendo solicitação de honorários adicionais, digam as partes, em cinco dias. 6. Sem oposição específica, intimem-se as partes ao depósito judicial dos honorários, na mesma forma como anteriormente realizado. 6.1. Feito o depósito ou ausente a necessidade de complementação, intime-se o Perito a indicar a data para o exame complementar, intimando-se as partes. Fique ciente do prazo adicional de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, computado desta intimação. 7. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
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