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0010490-79.2026.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010490-79.2026.5.15.0082 AUTOR: EMERSON PEREIRA DE JESUS RÉU: PROVISAO - INDUSTRIA DE PORTAS E KITS DE MADEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d430adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÉMERSON PEREIRA DE JESUS em face de PROVISÃO – INDÚSTRIA DE PORTAS E KITS DE MADEIRA EIRELI, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, o FGTS com multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada da parte reclamante. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da parte reclamante sob o mesmo título. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante: a) o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes, observando-se os seguintes dados: admissão: 11/9/2025 dispensa: 5/11/2025 função: expedidor III salário: R$ 2.359,44 mensais CNPJ/EMPR 26.391.994/0001-08 CPF/TRAB: 081.554.955-58 PIS/TRAB: 212.89440.31-1 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessa autorização Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 12,00 sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 600,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010490-79.2026.5.15.0082 AUTOR: EMERSON PEREIRA DE JESUS RÉU: PROVISAO - INDUSTRIA DE PORTAS E KITS DE MADEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d430adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÉMERSON PEREIRA DE JESUS em face de PROVISÃO – INDÚSTRIA DE PORTAS E KITS DE MADEIRA EIRELI, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, o FGTS com multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada da parte reclamante. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da parte reclamante sob o mesmo título. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante: a) o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes, observando-se os seguintes dados: admissão: 11/9/2025 dispensa: 5/11/2025 função: expedidor III salário: R$ 2.359,44 mensais CNPJ/EMPR 26.391.994/0001-08 CPF/TRAB: 081.554.955-58 PIS/TRAB: 212.89440.31-1 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessa autorização Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 12,00 sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 600,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROVISAO - INDUSTRIA DE PORTAS E KITS DE MADEIRA EIRELI

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