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0010490-53.2026.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010490-53.2026.5.03.0134 AUTOR: MICHELLE DE SOUZA SANTOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14f9ee proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA opôs embargos de declaração (ID c959118) em face da sentença de ID b7cd545, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MICHELLE DE SOUZA SANTOS. Em síntese, sustenta: (i) obscuridade e erro na fundamentação que afastou a limitação da condenação ao valor dos pedidos, por invocar o art. 852-B, I, da CLT, dispositivo do rito sumaríssimo, quando a demanda tramita sob o rito ordinário; (ii) omissão quanto à identificação das normas coletivas, cláusulas, períodos de vigência e percentuais considerados para o deferimento do adicional convencional sobre horas extras e intervalo; (iii) omissão quanto à delimitação da frequência, da habitualidade e do período concreto de exercício da atividade que fundamentou o adicional por acúmulo de função; (iv) omissão quanto aos fundamentos legais e aos critérios de fixação do percentual de 10% a título de acúmulo de função; e (v) omissão quanto ao exame do requisito remuneratório do art. 62, parágrafo único, da CLT. Postula, ainda, pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre diversos dispositivos da CLT e do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID d4985b4), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por reputá-los protelatórios e reveladores de mero inconformismo. Ressalvou apenas a admissão do equívoco material na citação do art. 852-B, I, da CLT, cuja correção puramente corretiva não obsta, e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A sentença embargada (ID b7cd545) foi disponibilizada no DJEN em 29/07/2026 e publicada em 30/07/2026, conforme certidão de disponibilização e publicação juntada aos autos. O prazo de cinco dias úteis (art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT) iniciou-se em 31/07/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, e encerrou-se em 06/08/2026. Opostos os embargos em 04/08/2026, reconheço sua tempestividade. Registro que a petição de embargos indica, em seu preâmbulo, a denominação "LOCALIZA FLEET S.A.", ao passo que a reclamada regularmente qualificada nos autos é LOCALIZA RENT A CAR SA. Cuida-se de evidente inexatidão material da própria peça, que não compromete a identificação da parte, porquanto a embargante se qualifica expressamente como ré da reclamação movida por MICHELLE DE SOUZA SANTOS. Recebo os embargos como opostos pela reclamada LOCALIZA RENT A CAR SA. Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e identificado ao menos um vício sanável, conheço dos embargos e rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada na impugnação. Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A embargante sustenta que a sentença, ao afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, fundamentou-se no art. 852-B, I, da CLT, dispositivo próprio do procedimento sumaríssimo, embora a demanda tramite sob o rito ordinário. Assiste-lhe razão neste ponto específico, sob a classificação de erro material. De fato, no capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS", a decisão invocou o art. 852-B, I, da CLT, ao passo que a presente ação, atribuído à causa o valor de R$ 163.080,00, submete-se ao rito ordinário, disciplina que a própria sentença reconhece no capítulo "INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS", ao referir o art. 840, § 1º, da CLT como o dispositivo aplicável ao procedimento ordinário. Trata-se de inexatidão na citação do fundamento legal, corrigível de ofício (art. 494, I, do CPC) e, na espécie, objeto de expresso requerimento das partes. A retificação, contudo, não altera a conclusão. Sob a disciplina do art. 840, § 1º, da CLT, os valores indicados aos pedidos constituem mera estimativa, apurando-se as parcelas em regular liquidação de sentença, sem que o montante lançado na inicial opere como teto da condenação. A correção limita-se, pois, à substituição da referência normativa, sem qualquer efeito modificativo. Acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, para retificar o erro material, substituindo, no capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS", a referência ao art. 852-B, I, da CLT pela do art. 840, § 1º, da CLT, mantida integralmente a conclusão de que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação, a ser apurada em liquidação. DO ADICIONAL CONVENCIONAL SOBRE HORAS EXTRAS E INTERVALO A embargante alega omissão por ausência de indicação dos instrumentos coletivos, cláusulas, vigências e percentuais considerados no deferimento do adicional convencional. Não se identifica o vício apontado, tratando-se de mera irresignação. A sentença estabeleceu critério claro e autoexecutável: o adicional é o legal de 50%, ou o convencional acaso mais benéfico e comprovado. A aplicação do percentual convencional foi expressamente condicionada à demonstração, na fase de liquidação, da existência de norma coletiva mais vantajosa e de sua abrangência temporal e sindical. Não havia, portanto, necessidade de o Juízo delimitar, na fase de conhecimento, os instrumentos coletivos, cuja incidência ficou subordinada à prova documental ulterior, ônus que competirá a quem pretender a aplicação do critério convencional. Inexistente omissão a sanar, rejeito os embargos neste ponto. DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A embargante requer esclarecimento quanto ao período de incidência do adicional por acúmulo de função, deferido "durante todo o período imprescrito em que a atividade foi exercida". Considerando que a delimitação temporal repercute diretamente na liquidação, presta-se o esclarecimento, sem efeitos modificativos. A sentença reconheceu, de forma expressa, a habitualidade da higienização de veículos pela reclamante, com esteio na prova oral, notadamente no depoimento que afirmou realizarem os supervisores tal atividade desde o início do contrato. Diante da habitualidade assim assentada, e observado o marco prescricional fixado na decisão, o adicional é devido por todo o período imprescrito, ou seja, de 27/03/2021 até o término do contrato de trabalho, ocorrido em maio de 2025. Acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o período de incidência nos termos acima. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A embargante alega omissão quanto ao fundamento legal do adicional e aos critérios de fixação do percentual de 10%. Não se configura o vício, cuidando-se de mera irresignação com o resultado. A decisão indicou de forma expressa o fundamento jurídico da parcela, assentando que o acréscimo salarial decorre da alteração qualitativa e substancial do contrato de trabalho, com repercussão deletéria no aspecto comutativo da avença, em violação ao art. 468 da CLT, e vedado o enriquecimento sem causa da empregadora. A própria inexistência de previsão legal ou convencional de adicional específico para o acúmulo é o que conduz o julgador a fundar a condenação no art. 468 da CLT e no princípio da comutatividade contratual, de modo que a tese defensiva foi enfrentada no que possui de relevante. O percentual de 10% resulta de prudente arbitramento judicial, inferior aos 20% pleiteados, e reflete a natureza acessória, ainda que habitual, da tarefa braçal agregada às funções administrativas e de supervisão. A discordância quanto à existência do direito ou quanto ao percentual arbitrado é matéria de mérito, estranha à via declaratória. Inexistente omissão, rejeito os embargos neste ponto. DO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT A embargante sustenta omissão quanto ao exame do requisito remuneratório do art. 62, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que a decisão teria conferido especial relevância à mera inexistência de rubrica destacada de gratificação de função. A premissa não corresponde ao teor da sentença. O afastamento do enquadramento não repousou exclusivamente na ausência de rubrica. A decisão examinou o requisito remuneratório ao consignar que a remuneração da autora era composta exclusivamente pelo salário-base de R$ 5.213,54 e pelo adicional por tempo de serviço, sem qualquer parcela vinculada ao exercício da função, o que revela a ausência do padrão remuneratório diferenciado exigido pelo parágrafo único do art. 62 da CLT. A esse fundamento somaram-se outros, autônomos e suficientes: a submissão a superior hierárquico presente e atuante, a ausência de autonomia decisória final sobre admissões e desligamentos, a dependência de autorização para ausências, inclusive para consulta médica, e o controle efetivo, ainda que informal, sobre a disponibilidade de tempo da empregada. O afastamento resultou, portanto, da conjugação de fatores expressamente declinada na sentença, de sorte que, ainda que se cogitasse de eventual insuficiência no exame do critério remuneratório, o enquadramento permaneceria afastado pelos demais fundamentos. A pretensão de reexame da comparação remuneratória e dos elementos de convicção configura rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. Inexistente omissão, rejeito os embargos neste ponto. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante requer pronunciamento expresso sobre dispositivos da CLT e do CPC para fins de prequestionamento. O requerimento não comporta acolhimento. O prequestionamento é figura própria da instância recursal (Súmula 297 do TST), não incidindo no primeiro grau de jurisdição. A matéria devolve-se ao Tribunal por força do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), independentemente de menção individualizada a cada dispositivo legal. O pedido, ademais de descabido nesta sede, revela mera irresignação, e por tal razão é rejeitado. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A parte embargada requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios. A penalidade não é cabível na espécie. A multa por embargos protelatórios pressupõe caráter manifestamente protelatório da medida, o que não se verifica quando identificado e sanado vício real. Tendo os embargos ensejado a retificação de erro material e o esclarecimento do período de incidência do adicional por acúmulo de função, afasta-se o intuito protelatório. Indefiro o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para: (a) retificar o erro material do capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS", substituindo a referência ao art. 852-B, I, da CLT pela do art. 840, § 1º, da CLT, mantida a conclusão de que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação; e (b) esclarecer que o adicional por acúmulo de função, ante a habitualidade reconhecida, é devido durante todo o período imprescrito, de 27/03/2021 até o término do contrato de trabalho, ocorrido em maio de 2025; REJEITANDO-OS quanto ao mais, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação. Mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DE SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010490-53.2026.5.03.0134 AUTOR: MICHELLE DE SOUZA SANTOS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14f9ee proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA opôs embargos de declaração (ID c959118) em face da sentença de ID b7cd545, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MICHELLE DE SOUZA SANTOS. Em síntese, sustenta: (i) obscuridade e erro na fundamentação que afastou a limitação da condenação ao valor dos pedidos, por invocar o art. 852-B, I, da CLT, dispositivo do rito sumaríssimo, quando a demanda tramita sob o rito ordinário; (ii) omissão quanto à identificação das normas coletivas, cláusulas, períodos de vigência e percentuais considerados para o deferimento do adicional convencional sobre horas extras e intervalo; (iii) omissão quanto à delimitação da frequência, da habitualidade e do período concreto de exercício da atividade que fundamentou o adicional por acúmulo de função; (iv) omissão quanto aos fundamentos legais e aos critérios de fixação do percentual de 10% a título de acúmulo de função; e (v) omissão quanto ao exame do requisito remuneratório do art. 62, parágrafo único, da CLT. Postula, ainda, pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre diversos dispositivos da CLT e do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID d4985b4), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por reputá-los protelatórios e reveladores de mero inconformismo. Ressalvou apenas a admissão do equívoco material na citação do art. 852-B, I, da CLT, cuja correção puramente corretiva não obsta, e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A sentença embargada (ID b7cd545) foi disponibilizada no DJEN em 29/07/2026 e publicada em 30/07/2026, conforme certidão de disponibilização e publicação juntada aos autos. O prazo de cinco dias úteis (art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT) iniciou-se em 31/07/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, e encerrou-se em 06/08/2026. Opostos os embargos em 04/08/2026, reconheço sua tempestividade. Registro que a petição de embargos indica, em seu preâmbulo, a denominação "LOCALIZA FLEET S.A.", ao passo que a reclamada regularmente qualificada nos autos é LOCALIZA RENT A CAR SA. Cuida-se de evidente inexatidão material da própria peça, que não compromete a identificação da parte, porquanto a embargante se qualifica expressamente como ré da reclamação movida por MICHELLE DE SOUZA SANTOS. Recebo os embargos como opostos pela reclamada LOCALIZA RENT A CAR SA. Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e identificado ao menos um vício sanável, conheço dos embargos e rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada na impugnação. Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A embargante sustenta que a sentença, ao afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, fundamentou-se no art. 852-B, I, da CLT, dispositivo próprio do procedimento sumaríssimo, embora a demanda tramite sob o rito ordinário. Assiste-lhe razão neste ponto específico, sob a classificação de erro material. De fato, no capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS", a decisão invocou o art. 852-B, I, da CLT, ao passo que a presente ação, atribuído à causa o valor de R$ 163.080,00, submete-se ao rito ordinário, disciplina que a própria sentença reconhece no capítulo "INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS", ao referir o art. 840, § 1º, da CLT como o dispositivo aplicável ao procedimento ordinário. Trata-se de inexatidão na citação do fundamento legal, corrigível de ofício (art. 494, I, do CPC) e, na espécie, objeto de expresso requerimento das partes. A retificação, contudo, não altera a conclusão. Sob a disciplina do art. 840, § 1º, da CLT, os valores indicados aos pedidos constituem mera estimativa, apurando-se as parcelas em regular liquidação de sentença, sem que o montante lançado na inicial opere como teto da condenação. A correção limita-se, pois, à substituição da referência normativa, sem qualquer efeito modificativo. Acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, para retificar o erro material, substituindo, no capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS", a referência ao art. 852-B, I, da CLT pela do art. 840, § 1º, da CLT, mantida integralmente a conclusão de que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação, a ser apurada em liquidação. DO ADICIONAL CONVENCIONAL SOBRE HORAS EXTRAS E INTERVALO A embargante alega omissão por ausência de indicação dos instrumentos coletivos, cláusulas, vigências e percentuais considerados no deferimento do adicional convencional. Não se identifica o vício apontado, tratando-se de mera irresignação. A sentença estabeleceu critério claro e autoexecutável: o adicional é o legal de 50%, ou o convencional acaso mais benéfico e comprovado. A aplicação do percentual convencional foi expressamente condicionada à demonstração, na fase de liquidação, da existência de norma coletiva mais vantajosa e de sua abrangência temporal e sindical. Não havia, portanto, necessidade de o Juízo delimitar, na fase de conhecimento, os instrumentos coletivos, cuja incidência ficou subordinada à prova documental ulterior, ônus que competirá a quem pretender a aplicação do critério convencional. Inexistente omissão a sanar, rejeito os embargos neste ponto. DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A embargante requer esclarecimento quanto ao período de incidência do adicional por acúmulo de função, deferido "durante todo o período imprescrito em que a atividade foi exercida". Considerando que a delimitação temporal repercute diretamente na liquidação, presta-se o esclarecimento, sem efeitos modificativos. A sentença reconheceu, de forma expressa, a habitualidade da higienização de veículos pela reclamante, com esteio na prova oral, notadamente no depoimento que afirmou realizarem os supervisores tal atividade desde o início do contrato. Diante da habitualidade assim assentada, e observado o marco prescricional fixado na decisão, o adicional é devido por todo o período imprescrito, ou seja, de 27/03/2021 até o término do contrato de trabalho, ocorrido em maio de 2025. Acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o período de incidência nos termos acima. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A embargante alega omissão quanto ao fundamento legal do adicional e aos critérios de fixação do percentual de 10%. Não se configura o vício, cuidando-se de mera irresignação com o resultado. A decisão indicou de forma expressa o fundamento jurídico da parcela, assentando que o acréscimo salarial decorre da alteração qualitativa e substancial do contrato de trabalho, com repercussão deletéria no aspecto comutativo da avença, em violação ao art. 468 da CLT, e vedado o enriquecimento sem causa da empregadora. A própria inexistência de previsão legal ou convencional de adicional específico para o acúmulo é o que conduz o julgador a fundar a condenação no art. 468 da CLT e no princípio da comutatividade contratual, de modo que a tese defensiva foi enfrentada no que possui de relevante. O percentual de 10% resulta de prudente arbitramento judicial, inferior aos 20% pleiteados, e reflete a natureza acessória, ainda que habitual, da tarefa braçal agregada às funções administrativas e de supervisão. A discordância quanto à existência do direito ou quanto ao percentual arbitrado é matéria de mérito, estranha à via declaratória. Inexistente omissão, rejeito os embargos neste ponto. DO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT A embargante sustenta omissão quanto ao exame do requisito remuneratório do art. 62, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que a decisão teria conferido especial relevância à mera inexistência de rubrica destacada de gratificação de função. A premissa não corresponde ao teor da sentença. O afastamento do enquadramento não repousou exclusivamente na ausência de rubrica. A decisão examinou o requisito remuneratório ao consignar que a remuneração da autora era composta exclusivamente pelo salário-base de R$ 5.213,54 e pelo adicional por tempo de serviço, sem qualquer parcela vinculada ao exercício da função, o que revela a ausência do padrão remuneratório diferenciado exigido pelo parágrafo único do art. 62 da CLT. A esse fundamento somaram-se outros, autônomos e suficientes: a submissão a superior hierárquico presente e atuante, a ausência de autonomia decisória final sobre admissões e desligamentos, a dependência de autorização para ausências, inclusive para consulta médica, e o controle efetivo, ainda que informal, sobre a disponibilidade de tempo da empregada. O afastamento resultou, portanto, da conjugação de fatores expressamente declinada na sentença, de sorte que, ainda que se cogitasse de eventual insuficiência no exame do critério remuneratório, o enquadramento permaneceria afastado pelos demais fundamentos. A pretensão de reexame da comparação remuneratória e dos elementos de convicção configura rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. Inexistente omissão, rejeito os embargos neste ponto. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante requer pronunciamento expresso sobre dispositivos da CLT e do CPC para fins de prequestionamento. O requerimento não comporta acolhimento. O prequestionamento é figura própria da instância recursal (Súmula 297 do TST), não incidindo no primeiro grau de jurisdição. A matéria devolve-se ao Tribunal por força do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), independentemente de menção individualizada a cada dispositivo legal. O pedido, ademais de descabido nesta sede, revela mera irresignação, e por tal razão é rejeitado. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A parte embargada requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios. A penalidade não é cabível na espécie. A multa por embargos protelatórios pressupõe caráter manifestamente protelatório da medida, o que não se verifica quando identificado e sanado vício real. Tendo os embargos ensejado a retificação de erro material e o esclarecimento do período de incidência do adicional por acúmulo de função, afasta-se o intuito protelatório. Indefiro o requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para: (a) retificar o erro material do capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS", substituindo a referência ao art. 852-B, I, da CLT pela do art. 840, § 1º, da CLT, mantida a conclusão de que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação; e (b) esclarecer que o adicional por acúmulo de função, ante a habitualidade reconhecida, é devido durante todo o período imprescrito, de 27/03/2021 até o término do contrato de trabalho, ocorrido em maio de 2025; REJEITANDO-OS quanto ao mais, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação. Mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

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