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0010490-37.2026.5.03.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010490-37.2026.5.03.0107 RECORRENTE: LEONARDO DO VALLE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DO VALLE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010490-37.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários interpostos pelo reclamante (LEONARDO DO VALLE DA SILVA) e pela reclamada (MARRMA RESTAURANTE LTDA); e, no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso do autor, e em dar provimento parcial ao apelo da ré para: (i) afastar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, e (ii) excluir a condenação ao pagamento de 1 (uma) multa normativa decorrente da cláusula 15ª da CCT, restando mantida a condenação quanto ao pagamento de 1 (uma) multa normativa pelo descumprimento da cláusula 16ª do instrumento coletivo, nos termos da r. sentença; no mais, mantém-se a r. sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Fundamentos: "MÉRITO. A referência à numeração das folhas do processo considera a versão integralmente digitalizada em formato PDF, observando-se a ordem sequencial crescente das páginas. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE INTERVALO ELASTECIDO (matéria comum). A reclamada busca a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Defende a validade dos registros de ponto, a compensação do tempo via banco de horas e a inexistência de prejuízo ao obreiro. O reclamante, por sua vez, recorre pretendendo a declaração de nulidade do próprio regime de intervalo elastecido nos dias em que verificado o descumprimento do período contratado, postulando a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo integral à disposição entre os turnos, acrescidas de reflexos. Examino. A cláusula vigésima sétima da CCT 2026/2027 estabelece expressamente que "fica convencionado que o intervalo intrajornada (repouso/alimentação/jantar) será no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 4 (quatro) horas" (ID. ac0e288; fl. 174). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do autor (ID. 23a3881), os quais contêm registros de horários de entrada e saída variáveis e, por isso, presumem-se verdadeiros. Cabia ao reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova testemunhal sobre o tema, prevalecendo, assim, a presunção da prova documental. Os espelhos de ponto demonstram que o reclamante gozava do intervalo intrajornada nos moldes pactuados coletivamente. O gozo de intervalo inferior a quatro horas está expressamente autorizado pela norma coletiva, a qual contempla a variação da pausa intervalar entre o piso de trinta minutos e o teto de quatro horas. Deve ser reconhecida a validade da autonomia coletiva da vontade, por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e do Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que não há a "condição normativa" citada pelo reclamante, haja vista que o instrumento coletivo não estabeleceu a obrigatoriedade de concessão invariável do limite máximo de quatro horas, mas sim a viabilidade de sua fixação dentro do intervalo temporal de trinta minutos a quatro horas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. MULTAS NORMATIVAS (matéria comum). A reclamada busca o afastamento da penalidade convencional relativa à cláusula 15ª, sustentando que a reforma da r. sentença quanto ao intervalo intrajornada ilide a obrigação principal e, por corolário, a penalidade acessória. O reclamante, por sua vez, requer a majoração da condenação para quatro multas normativas, alegando a ocorrência de infração às cláusulas 20ª (plano odontológico) e 51ª (assistência médica) da CCT. Examino. A r. sentença condenou a ré ao pagamento de duas multas normativas com fulcro na cláusula 52ª da CCT 2026/2027, calculadas sobre o menor piso salarial da categoria, por constatar o descumprimento das cláusulas 15ª (adicional de horas extras) e 16ª (adicional noturno) do instrumento coletivo. Diante do provimento do recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, restou afastado o descumprimento da obrigação prevista na cláusula 15ª da CCT 2026/2027. Por conseguinte, insubsistente a aplicação da penalidade convencional a ela vinculada, ante a natureza acessória da multa normativa. Todavia, ainda é devida 1 (uma) multa normativa decorrente da violação da cláusula 16ª da CCT (diferenças de adicional noturno). Lado outro, no tocante ao apelo do reclamante, não se verifica a alegada violação às cláusulas 20ª e 51ª da CCT 2026/2027, haja vista que restou mantida a improcedência dos pedidos de indenização substitutiva relativos aos benefícios assistenciais (plano odontológico e assistência médica). Desse modo, incabível a pretensa majoração da penalidade normativa. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de 1 (uma) multa normativa decorrente da cláusula 15ª da CCT, restando mantida a condenação quanto ao pagamento de 1 (uma) multa normativa pelo descumprimento da cláusula 16ª do instrumento coletivo, nos termos da r. sentença. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Quanto aos demais temas recursais aqui não abordados, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessários quaisquer acréscimos, ante a escorreita análise feita na origem, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MARRMA RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010490-37.2026.5.03.0107 RECORRENTE: LEONARDO DO VALLE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DO VALLE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010490-37.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários interpostos pelo reclamante (LEONARDO DO VALLE DA SILVA) e pela reclamada (MARRMA RESTAURANTE LTDA); e, no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso do autor, e em dar provimento parcial ao apelo da ré para: (i) afastar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, e (ii) excluir a condenação ao pagamento de 1 (uma) multa normativa decorrente da cláusula 15ª da CCT, restando mantida a condenação quanto ao pagamento de 1 (uma) multa normativa pelo descumprimento da cláusula 16ª do instrumento coletivo, nos termos da r. sentença; no mais, mantém-se a r. sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Fundamentos: "MÉRITO. A referência à numeração das folhas do processo considera a versão integralmente digitalizada em formato PDF, observando-se a ordem sequencial crescente das páginas. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE INTERVALO ELASTECIDO (matéria comum). A reclamada busca a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Defende a validade dos registros de ponto, a compensação do tempo via banco de horas e a inexistência de prejuízo ao obreiro. O reclamante, por sua vez, recorre pretendendo a declaração de nulidade do próprio regime de intervalo elastecido nos dias em que verificado o descumprimento do período contratado, postulando a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo integral à disposição entre os turnos, acrescidas de reflexos. Examino. A cláusula vigésima sétima da CCT 2026/2027 estabelece expressamente que "fica convencionado que o intervalo intrajornada (repouso/alimentação/jantar) será no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 4 (quatro) horas" (ID. ac0e288; fl. 174). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do autor (ID. 23a3881), os quais contêm registros de horários de entrada e saída variáveis e, por isso, presumem-se verdadeiros. Cabia ao reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova testemunhal sobre o tema, prevalecendo, assim, a presunção da prova documental. Os espelhos de ponto demonstram que o reclamante gozava do intervalo intrajornada nos moldes pactuados coletivamente. O gozo de intervalo inferior a quatro horas está expressamente autorizado pela norma coletiva, a qual contempla a variação da pausa intervalar entre o piso de trinta minutos e o teto de quatro horas. Deve ser reconhecida a validade da autonomia coletiva da vontade, por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e do Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que não há a "condição normativa" citada pelo reclamante, haja vista que o instrumento coletivo não estabeleceu a obrigatoriedade de concessão invariável do limite máximo de quatro horas, mas sim a viabilidade de sua fixação dentro do intervalo temporal de trinta minutos a quatro horas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. MULTAS NORMATIVAS (matéria comum). A reclamada busca o afastamento da penalidade convencional relativa à cláusula 15ª, sustentando que a reforma da r. sentença quanto ao intervalo intrajornada ilide a obrigação principal e, por corolário, a penalidade acessória. O reclamante, por sua vez, requer a majoração da condenação para quatro multas normativas, alegando a ocorrência de infração às cláusulas 20ª (plano odontológico) e 51ª (assistência médica) da CCT. Examino. A r. sentença condenou a ré ao pagamento de duas multas normativas com fulcro na cláusula 52ª da CCT 2026/2027, calculadas sobre o menor piso salarial da categoria, por constatar o descumprimento das cláusulas 15ª (adicional de horas extras) e 16ª (adicional noturno) do instrumento coletivo. Diante do provimento do recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, restou afastado o descumprimento da obrigação prevista na cláusula 15ª da CCT 2026/2027. Por conseguinte, insubsistente a aplicação da penalidade convencional a ela vinculada, ante a natureza acessória da multa normativa. Todavia, ainda é devida 1 (uma) multa normativa decorrente da violação da cláusula 16ª da CCT (diferenças de adicional noturno). Lado outro, no tocante ao apelo do reclamante, não se verifica a alegada violação às cláusulas 20ª e 51ª da CCT 2026/2027, haja vista que restou mantida a improcedência dos pedidos de indenização substitutiva relativos aos benefícios assistenciais (plano odontológico e assistência médica). Desse modo, incabível a pretensa majoração da penalidade normativa. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de 1 (uma) multa normativa decorrente da cláusula 15ª da CCT, restando mantida a condenação quanto ao pagamento de 1 (uma) multa normativa pelo descumprimento da cláusula 16ª do instrumento coletivo, nos termos da r. sentença. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Quanto aos demais temas recursais aqui não abordados, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessários quaisquer acréscimos, ante a escorreita análise feita na origem, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DO VALLE DA SILVA

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