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0010490-25.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível

    Processo 0010490-25.2026.8.26.0114 (processo principal 1040779-26.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Correa de Almeida Junior - Pâmela Fernanda de Camargo - Vistos. Conforme entendimento do C. STJ, o FGTS é verba impenhorável, que pode ser usado fora das hipóteses legais apenas em situações excepcionais, para pagamento de dívidas alimentares, o que não é o caso presente. Para dívidas que não tenham natureza alimentar, não se vislumbra a possibilidade de uso do FGTS, não se verificando a possibilidade de determinação de sua liberação fora das hipóteses legais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.868 - SP (2014/0165311-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) No supracitado REsp. REsp 1.619.868 o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva consignou que A liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais. No presente caso, apesar da pretensão de ambas as partes do uso do valor, não se vislumbra tal possibilidade, tendo em vista que a parte beneficiária do FGTS não tem a faculdade de utilizá-lo para pagamento de despesas que deseje fora das hipóteses legais de saque, ou situações excepcionais. Saliente-se que o uso de saldo de FGTS para fins de pagamento de moradia é restrito exclusivamente à habitação própria, não sendo o caso dos presentes autos. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE . I - Pedido de levantamento do FGTS para pagamento de aluguéis que não se equipara às hipóteses legais. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, o que de comum se verifique entre os casos em comparação devendo ser a razão determinante da previsão legal, no caso lobrigando-se a razão de ser da disposição legal no fato do financiamento imobiliário e não na necessidade para genéricos fins de moradia. II - Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - Ap: 00043801119994036102, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/01/2006) Assim, por não vislumbrar sua efetividade prática, deixo de homologar o acordo apresentado. Intime-se. - ADV: ISOLDA SANTOS SEGURADO (OAB 80560/SP), ANDREA DOS SANTOS LOPES (OAB 320993/SP), VANDERLEI OSTANELI (OAB 483735/SP)

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