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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010490-19.2026.5.03.0016 RECORRENTE: MICHELLE CRISTINA DE ALMEIDA PADUA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE CRISTINA DE ALMEIDA PADUA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010490-19.2026.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (id. 1ab9735) e pela reclamada (id. dc57e7f), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; comprovantes de quitação das custas processuais e do depósito recursal devidamente juntados aos autos pela reclamada (id. fa0c0b0 e seguintes); foram apresentadas contrarrazões pela reclamante (id. dd0e1f7) e pela reclamada (id. df4af07); no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos e manteve a r. sentença de id. b81e012, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada insiste na limitação da liquidação aos importes atribuídos aos pedidos na inicial. Sustenta que o deferimento de pedido superior ao indicado na petição inicial caracteriza julgamento ultra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Sem razão. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, estabeleceu, como requisito da exordial, a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. Nesse sentido, o próprio §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". A liquidação do pedido, por sua vez, é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Assim, os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, portanto, em limitação da condenação a eles. Veja que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores lançados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos lançados nos pedidos, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV, da Constituição. Nada a prover. MATÉRIA COMUM AOS APELOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante pretende a majoração do valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. Alega que a sentença se limitou a apreciar, como causa de pedir, os descontos indevidos, deixando de enfrentar os demais fundamentos narrados na exordial, quais sejam: a existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora simulando o pedido de demissão; o tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado pela chefia imediata; e o atraso reiterado no pagamento do vale-alimentação. Pretende, assim, a majoração do valor arbitrado. Já a reclamada busca a redução do valor fixado na origem. Ao exame. A autora pleiteia na petição inicial (id. 52d83ea, fl. 09) o pagamento de indenização por danos morais com base nas seguintes condutas patronais: "atraso reiterado no pagamento do salário e do vale-alimentação; descontos indevidos sob falsas alegações; existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora simulando suposto pedido de demissão; tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da chefia imediata". O Juízo de origem acolheu o pleito indenizatório em decorrência dos descontos indevidos devidamente demonstrados nos autos, nos seguintes termos (id. b81e012): "[...] No caso concreto, ficou demonstrado que a reclamada efetuou descontos indevidos no salário da reclamante no mês de abril de 2026, no valor total de R$ 1.040,85, reduzindo seu salário líquido a apenas R$ 51,00 (fls. 7 e 132). A reclamada, em manifestação posterior à instrução (fl. 221), reconheceu o erro e alegou que promoveu a devolução de 8 faltas e 3 DSR no pagamento de maio de 2026 (fl. 222). Contudo, a devolução ocorreu somente no mês subsequente, o que significa que a reclamante ficou privada de seu salário por aproximadamente um mês, sem meios para prover sua subsistência e de sua família. O salário é verba alimentar de natureza essencial, e sua supressão indevida, ainda que temporária, atinge a própria dignidade da trabalhadora, que se vê impossibilitada de prover suas necessidades básicas (alimentação, moradia, transporte, saúde). Assim, a atitude da reclamada feriu a dignidade da autora, pois a deixou em situação financeira crítica. Em hipóteses como a presente, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária prova específica do abalo íntimo sofrido. Quanto ao arbitramento, a indenização deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da lesão, sua extensão e repercussão, bem como a condição econômica das partes, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido nem se mostrar irrisória. Considerando os referidos parâmetros, arbitro em R$3.000,00 a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, quantia que se mostra adequada e suficiente ao atendimento das finalidades reparatória e pedagógica da medida, alínea "i" do rol da inicial (fl. 12). [...]". Não se manifestou o Juízo de origem, portanto, com relação às alegações da autora de caracterização de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento do vale-alimentação, da existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora simulando suposto pedido de demissão e do tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da chefia imediata. Pois bem. Quanto aos atrasos no pagamento do vale-alimentação, a autora apontou, em sede de impugnação à contestação (id. b3c88c4, fl. 209), alguns dias em que houve, de fato, atraso no pagamento do benefício. Já com relação às alegações de existência de documento eletrônico simulando o pedido de demissão e de assédio moral, não se desincumbiu a autora de seu encargo probatório. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a alegada confecção, pela empregadora, de documento eletrônico destinado a simular pedido de demissão da reclamante. Compulsando a documentação dos autos, verifica-se que não há qualquer documento comprovando a existência do alegado "documento digitado (carta eletrônica)". Ou seja, a alegação da autora acerca da existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora, com o intuito de simular seu pedido de demissão, não foi corroborada por qualquer elemento do conjunto probatório. Do mesmo modo, não foi produzida prova capaz de evidenciar a ocorrência de tratamento desrespeitoso, humilhante ou constrangedor por parte da chefia imediata, apto a caracterizar assédio moral. Incumbia à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que não houve produção de prova testemunhal nos autos, de modo que as alegações de tratamento desrespeitoso e humilhante pela chefia imediata permaneceram desprovidas de qualquer elemento probatório. No tocante aos atrasos no pagamento do vale-alimentação, embora tenham sido apontadas ocorrências de pagamento extemporâneo do benefício, tal circunstância, no contexto dos autos, não evidencia lesão extrapatrimonial autônoma de gravidade suficiente a justificar a majoração da reparação já deferida, sobretudo porque a condenação fixada na origem considerou conduta patronal de maior repercussão. Nesse contexto, consideradas a natureza e a gravidade da conduta efetivamente comprovada, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, entendo que a indenização arbitrada na origem em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução ou majoração. Negado provimento a ambos os apelos. Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CRISTINA DE ALMEIDA PADUA
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010490-19.2026.5.03.0016 RECORRENTE: MICHELLE CRISTINA DE ALMEIDA PADUA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELLE CRISTINA DE ALMEIDA PADUA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010490-19.2026.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (id. 1ab9735) e pela reclamada (id. dc57e7f), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; comprovantes de quitação das custas processuais e do depósito recursal devidamente juntados aos autos pela reclamada (id. fa0c0b0 e seguintes); foram apresentadas contrarrazões pela reclamante (id. dd0e1f7) e pela reclamada (id. df4af07); no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos e manteve a r. sentença de id. b81e012, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada insiste na limitação da liquidação aos importes atribuídos aos pedidos na inicial. Sustenta que o deferimento de pedido superior ao indicado na petição inicial caracteriza julgamento ultra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Sem razão. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, estabeleceu, como requisito da exordial, a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. Nesse sentido, o próprio §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". A liquidação do pedido, por sua vez, é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Assim, os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, portanto, em limitação da condenação a eles. Veja que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores lançados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos lançados nos pedidos, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV, da Constituição. Nada a prover. MATÉRIA COMUM AOS APELOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante pretende a majoração do valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. Alega que a sentença se limitou a apreciar, como causa de pedir, os descontos indevidos, deixando de enfrentar os demais fundamentos narrados na exordial, quais sejam: a existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora simulando o pedido de demissão; o tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado pela chefia imediata; e o atraso reiterado no pagamento do vale-alimentação. Pretende, assim, a majoração do valor arbitrado. Já a reclamada busca a redução do valor fixado na origem. Ao exame. A autora pleiteia na petição inicial (id. 52d83ea, fl. 09) o pagamento de indenização por danos morais com base nas seguintes condutas patronais: "atraso reiterado no pagamento do salário e do vale-alimentação; descontos indevidos sob falsas alegações; existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora simulando suposto pedido de demissão; tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da chefia imediata". O Juízo de origem acolheu o pleito indenizatório em decorrência dos descontos indevidos devidamente demonstrados nos autos, nos seguintes termos (id. b81e012): "[...] No caso concreto, ficou demonstrado que a reclamada efetuou descontos indevidos no salário da reclamante no mês de abril de 2026, no valor total de R$ 1.040,85, reduzindo seu salário líquido a apenas R$ 51,00 (fls. 7 e 132). A reclamada, em manifestação posterior à instrução (fl. 221), reconheceu o erro e alegou que promoveu a devolução de 8 faltas e 3 DSR no pagamento de maio de 2026 (fl. 222). Contudo, a devolução ocorreu somente no mês subsequente, o que significa que a reclamante ficou privada de seu salário por aproximadamente um mês, sem meios para prover sua subsistência e de sua família. O salário é verba alimentar de natureza essencial, e sua supressão indevida, ainda que temporária, atinge a própria dignidade da trabalhadora, que se vê impossibilitada de prover suas necessidades básicas (alimentação, moradia, transporte, saúde). Assim, a atitude da reclamada feriu a dignidade da autora, pois a deixou em situação financeira crítica. Em hipóteses como a presente, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária prova específica do abalo íntimo sofrido. Quanto ao arbitramento, a indenização deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da lesão, sua extensão e repercussão, bem como a condição econômica das partes, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido nem se mostrar irrisória. Considerando os referidos parâmetros, arbitro em R$3.000,00 a indenização por danos morais a ser paga à reclamante, quantia que se mostra adequada e suficiente ao atendimento das finalidades reparatória e pedagógica da medida, alínea "i" do rol da inicial (fl. 12). [...]". Não se manifestou o Juízo de origem, portanto, com relação às alegações da autora de caracterização de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento do vale-alimentação, da existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora simulando suposto pedido de demissão e do tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da chefia imediata. Pois bem. Quanto aos atrasos no pagamento do vale-alimentação, a autora apontou, em sede de impugnação à contestação (id. b3c88c4, fl. 209), alguns dias em que houve, de fato, atraso no pagamento do benefício. Já com relação às alegações de existência de documento eletrônico simulando o pedido de demissão e de assédio moral, não se desincumbiu a autora de seu encargo probatório. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a alegada confecção, pela empregadora, de documento eletrônico destinado a simular pedido de demissão da reclamante. Compulsando a documentação dos autos, verifica-se que não há qualquer documento comprovando a existência do alegado "documento digitado (carta eletrônica)". Ou seja, a alegação da autora acerca da existência de documento eletrônico unilateralmente confeccionado pela empregadora, com o intuito de simular seu pedido de demissão, não foi corroborada por qualquer elemento do conjunto probatório. Do mesmo modo, não foi produzida prova capaz de evidenciar a ocorrência de tratamento desrespeitoso, humilhante ou constrangedor por parte da chefia imediata, apto a caracterizar assédio moral. Incumbia à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que não houve produção de prova testemunhal nos autos, de modo que as alegações de tratamento desrespeitoso e humilhante pela chefia imediata permaneceram desprovidas de qualquer elemento probatório. No tocante aos atrasos no pagamento do vale-alimentação, embora tenham sido apontadas ocorrências de pagamento extemporâneo do benefício, tal circunstância, no contexto dos autos, não evidencia lesão extrapatrimonial autônoma de gravidade suficiente a justificar a majoração da reparação já deferida, sobretudo porque a condenação fixada na origem considerou conduta patronal de maior repercussão. Nesse contexto, consideradas a natureza e a gravidade da conduta efetivamente comprovada, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, entendo que a indenização arbitrada na origem em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução ou majoração. Negado provimento a ambos os apelos. Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A
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