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TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExProvAS 0010490-16.2020.5.03.0182 EXEQUENTE: THIAGO SABINO DA SILVA EXECUTADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceac5d9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. opôs embargos à execução, às f.393/395, sustentando a existência de excesso nos cálculos homologados. Insurge-se contra os critérios de juros e atualização monetária, alegando que devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Sustenta, ainda, que não deveria haver apuração de parcelas no período de sobrestamento do processo; impugna a apuração de 13º salário e férias relativas a 2019; o pagamento de vale-alimentação e a respectiva cota-parte do empregado; bem como a incidência dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas. Requer a retificação dos cálculos. O exequente apresentou impugnação às f.399/402, pugnando pela improcedência dos embargos e pela condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. MÉRITO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que os cálculos estão incorretos por adotarem a TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Assiste-lhe razão. A perita esclareceu que manteve a TR e os juros de 1% ao mês por se tratar do critério adotado nos cálculos anteriormente homologados, não tendo havido determinação posterior para sua alteração. Todavia, tratando-se de execução provisória, não há coisa julgada apta a preservar o critério de atualização adotado nos cálculos, devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Desse modo, acolho os embargos, no particular, para determinar a retificação dos cálculos quanto aos critérios de atualização monetária e juros. PERÍODO DE SOBRESTAMENTO A executada pretende a exclusão das parcelas apuradas durante o período em que o processo permaneceu sobrestado por determinação do STF. Sem razão. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, vencidos e vincendos, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, além do FGTS correspondente. Conforme consignado pela perita nos esclarecimentos, a efetiva reintegração ocorreu em 11.06.2019. O sobrestamento do processo possui natureza processual e não implica suspensão dos efeitos materiais decorrentes da declaração de nulidade da dispensa, tampouco autoriza a redução do período expressamente abrangido pelo título. A exclusão pretendida importaria alteração dos limites da condenação. Rejeito. 13º SALÁRIO E FÉRIAS DE 2019 A executada sustenta que, em razão da reintegração, não seriam devidos 13º salário e férias proporcionais relativos a 2019. Conforme esclarecido pela perita, entretanto, os cálculos já haviam sido retificados quanto a essas parcelas no ID 400886e. Não demonstrada a permanência do alegado equívoco nos cálculos posteriormente homologados, rejeito a insurgência. VALE-ALIMENTAÇÃO A executada sustenta que o benefício pressupõe efetiva prestação de serviços, inexistente no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. A matéria encontra-se expressamente definida no título executivo. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal acresceu à condenação o pagamento do vale-alimentação desde a dispensa até a efetiva reintegração do autor, em razão da declaração de nulidade da ruptura contratual. Não cabe, na fase executiva, rediscutir o direito à parcela. A executada alega, ainda, que não foi deduzida a cota-parte de 20% atribuída ao empregado. Todavia, a memória de cálculo demonstra que o percentual foi expressamente descontado dos valores apurados a título de tíquete-refeição. Rejeito. REAJUSTES CONVENCIONAIS A executada sustenta que, durante o denominado período ocioso, deveria ser considerado o último salário percebido antes da dispensa, admitindo-se reajuste apenas para adequação à grade salarial interna. Não procede. Reconhecida a nulidade da dispensa, o vínculo contratual permaneceu íntegro, tendo o título assegurado o pagamento dos salários devidos durante todo o período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração. Os reajustes salariais incidentes nesse período integram, portanto, a evolução normal da remuneração do empregado. A perita esclareceu, ademais, que foram juntadas aos autos as normas coletivas da categoria e que os reajustes nelas previstos foram observados na elaboração dos cálculos. Rejeito. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamada. Não vislumbro intuito protelatório na oposição dos presentes embargos de execução, que não extrapolam os limites do regular exercício do direito de defesa. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, indefiro o requerimento do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé à executada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Mantêm-se os demais parâmetros dos cálculos homologados. Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à perita para retificação dos cálculos, observados os parâmetros acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExProvAS 0010490-16.2020.5.03.0182 EXEQUENTE: THIAGO SABINO DA SILVA EXECUTADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceac5d9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. opôs embargos à execução, às f.393/395, sustentando a existência de excesso nos cálculos homologados. Insurge-se contra os critérios de juros e atualização monetária, alegando que devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Sustenta, ainda, que não deveria haver apuração de parcelas no período de sobrestamento do processo; impugna a apuração de 13º salário e férias relativas a 2019; o pagamento de vale-alimentação e a respectiva cota-parte do empregado; bem como a incidência dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas. Requer a retificação dos cálculos. O exequente apresentou impugnação às f.399/402, pugnando pela improcedência dos embargos e pela condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. MÉRITO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que os cálculos estão incorretos por adotarem a TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Assiste-lhe razão. A perita esclareceu que manteve a TR e os juros de 1% ao mês por se tratar do critério adotado nos cálculos anteriormente homologados, não tendo havido determinação posterior para sua alteração. Todavia, tratando-se de execução provisória, não há coisa julgada apta a preservar o critério de atualização adotado nos cálculos, devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Desse modo, acolho os embargos, no particular, para determinar a retificação dos cálculos quanto aos critérios de atualização monetária e juros. PERÍODO DE SOBRESTAMENTO A executada pretende a exclusão das parcelas apuradas durante o período em que o processo permaneceu sobrestado por determinação do STF. Sem razão. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, vencidos e vincendos, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, além do FGTS correspondente. Conforme consignado pela perita nos esclarecimentos, a efetiva reintegração ocorreu em 11.06.2019. O sobrestamento do processo possui natureza processual e não implica suspensão dos efeitos materiais decorrentes da declaração de nulidade da dispensa, tampouco autoriza a redução do período expressamente abrangido pelo título. A exclusão pretendida importaria alteração dos limites da condenação. Rejeito. 13º SALÁRIO E FÉRIAS DE 2019 A executada sustenta que, em razão da reintegração, não seriam devidos 13º salário e férias proporcionais relativos a 2019. Conforme esclarecido pela perita, entretanto, os cálculos já haviam sido retificados quanto a essas parcelas no ID 400886e. Não demonstrada a permanência do alegado equívoco nos cálculos posteriormente homologados, rejeito a insurgência. VALE-ALIMENTAÇÃO A executada sustenta que o benefício pressupõe efetiva prestação de serviços, inexistente no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. A matéria encontra-se expressamente definida no título executivo. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal acresceu à condenação o pagamento do vale-alimentação desde a dispensa até a efetiva reintegração do autor, em razão da declaração de nulidade da ruptura contratual. Não cabe, na fase executiva, rediscutir o direito à parcela. A executada alega, ainda, que não foi deduzida a cota-parte de 20% atribuída ao empregado. Todavia, a memória de cálculo demonstra que o percentual foi expressamente descontado dos valores apurados a título de tíquete-refeição. Rejeito. REAJUSTES CONVENCIONAIS A executada sustenta que, durante o denominado período ocioso, deveria ser considerado o último salário percebido antes da dispensa, admitindo-se reajuste apenas para adequação à grade salarial interna. Não procede. Reconhecida a nulidade da dispensa, o vínculo contratual permaneceu íntegro, tendo o título assegurado o pagamento dos salários devidos durante todo o período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração. Os reajustes salariais incidentes nesse período integram, portanto, a evolução normal da remuneração do empregado. A perita esclareceu, ademais, que foram juntadas aos autos as normas coletivas da categoria e que os reajustes nelas previstos foram observados na elaboração dos cálculos. Rejeito. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamada. Não vislumbro intuito protelatório na oposição dos presentes embargos de execução, que não extrapolam os limites do regular exercício do direito de defesa. Não configurada nenhuma das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, indefiro o requerimento do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé à executada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Mantêm-se os demais parâmetros dos cálculos homologados. Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à perita para retificação dos cálculos, observados os parâmetros acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SABINO DA SILVA
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