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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010489-48.2026.5.03.0173 AUTOR: JULIANA PARREIRA DE CARVALHO AMARAL RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad555a6 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribui-se à causa o valor de R$ 143.120,10. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, acerca da qual se manifestou a parte autora. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Inconciliados e inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Designou-se julgamento. II –FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO INICIAL - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INTERTEMPORAL Tratando-se de contrato iniciado após vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicáveis as novas disposições legais (direito material em vigor no decorrer da contratação). Quanto às questões processuais, tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos na norma citada, representou a violação mais expressiva de Acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis: "8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material .....................................omissis.................................. A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original. Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mais se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo) Ondas. Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o C. STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no o artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo C. STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis: "100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)". "103. ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA". O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade. INÉPCIA DA INICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A inicial atende os singelos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. O valor atribuído à causa serve como referência tão somente para definição do rito processual (art. 852-A da CLT) ou para cálculo de custas, como nos casos de extinção do feito ou improcedência dos pedidos (inc. II, art. 789 da CLT), sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Na hipótese de procedência, o valor da condenação será estimado pelo juízo, não havendo, pois, qualquer prejuízo à parte reclamada. Pelas mesmas razões, não é o caso de limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos, sendo este, inclusive, o entendimento disposto na Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Regional. Por fim, ao contrário do alegado, verifico que os pedidos foram devidamente liquidados, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Rejeita-se. CONVENÇÃO COLETIVA – APLICABILIDADE A parte autora não acostou aos autos nenhuma convenção coletiva. Aplica-se, pois, ao caso, os instrumentos coletivos trazidos com a defesa, firmado pela FIP e que “abrange os Empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial dos respectivos Sindicatos que compõem a FIP – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROPAGANDISTAS” (fl. 846-ss), sendo o caso da reclamante. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Sob o fundamento de que se ativava em sobrejornada e de que havia descumprimento de intervalos legais, pleiteia a autora o pagamento das horas extras correspondentes. A defesa rechaça as pretensões obreiras afirmando que a reclamante sempre trabalhou externamente, nos moldes do art. 62, I, da CLT, dado o trabalho como vendedor externo, exceção também prevista em norma coletiva. A regra prevista no art. 62, I da CLT é aplicável somente quando houver impossibilidade de o empregador controlar a jornada de trabalho desempenhada pelo empregado, não sendo suficiente a mera circunstância de o labor ser realizado externamente. Na esteira do entendimento do col. TST, a mera possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas já é suficiente para afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. No que se refere à cláusula prevista nas CCTs (por amostragem a cláusula 27ª da CCT 2025/2027, fl. 958), observo que o regramento normativo apenas repisa o conteúdo do art. 62, I, da CLT, devendo ser interpretado à luz da Constituição Federal, uma vez que a autonomia negocial coletiva deve respeitar os direitos mínimos garantidos pela CF/88. Assim, mesmo diante da cláusula convencional apresentada, faz-se necessária a análise concreta das condições de trabalho para aferir a efetiva possibilidade de controle da jornada, sendo certo que a simples menção ao trabalho externo não é suficiente para afastar, de plano, a incidência da jornada constitucional e legalmente limitada. No presente caso, a análise do conjunto probatório revelou que, embora a reclamante exercesse suas atividades externamente, era plenamente possível o controle de sua jornada, evidenciada a existência de roteiros previamente definidos, utilização ferramentas eletrônicas com sistema de GPS, registros de check-in e check-out e lançamento dos horários de início e término das visitas realizadas. Ainda, restou provada a possibilidade de controle da jornada, vez que acompanhada pelo gestor, que recebia os agendamentos, lançamentos e confirmação de visitas realizadas, tal como informado pelas testemunhas, indicando a fiscalização efetiva, mesmo que à distância. Não bastasse, ambas as testemunhas confirmaram que, atualmente, a reclamada passou a adotar o controle de jornada para os empregados que exercem a função de vendedor propagandista, o que comprova, claramente, a possibilidade de controle e fiscalização dos horários de trabalho. Ao instituir mecanismos de acompanhamento da atividade laboral, ainda que sob o argumento de monitoramento da produtividade, e disponibilizar os instrumentos necessários à fiscalização do trabalho, a reclamada colocou-se voluntariamente à margem da exceção legal, demonstrada, na prática, a compatibilidade da atividade com o controle de horários, sendo inaplicável à espécie a exceção do art.62,I, da CLT. Neste contexto, cabia à reclamada manter e apresentar os registros de ponto, encargo do qual não se desincumbiu, atraindo a presunção de veracidade da jornada inicial, prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Isto posto, e confrontando os depoimentos colhido e demais elementos de prova constantes dos autos, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo: - labor de segunda a sexta, das 08h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada; - participação em eventos noturnos após o expediente de trabalho, 1 vez por mês, das 19h às 23h. Em relação ao intervalo intrajornada, exclareço que, levando-se em conta os demais depoimentos prestados, bem como a atividade desenvolvida pela reclamante em ambiente externo, é razoável concluir que a autora tinha condições de controlar seu horário de intervalo de almoço sem ingerência direta da ré, razão pela qual entendo que este foi devidamente gozado. Assim, em face da jornada reconhecida, não há que se falar desrespeito aos intervalos intrajornada, pelo que IMPROCEDE o pedido de pagamento das horas correlatas. Por outro lado, e com base na jornada acima fixada, PROCEDE o pleito de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional, respeitado o mínimo constitucional-legal. Por habituais, DEFEREM-SE os reflexos das horas extras com adicional, nos repousos semanais remunerados e, com esses no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, férias com um terço, e de todas estas parcelas (à exceção das férias indenizadas - OJ 195 da SDI-1 do TST), nos depósitos do FGTS + 40%. Esclareça-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação. A posição adotada decorre do EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR E FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90), observando-se na apuração o disposto na OJ – 394 da SDI-I do C. TST, bem como o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Defiro, ainda, reflexos das horas extras sobre férias indenizadas + 1/3. Ainda, tem-se por observado o desrespeito aos intervalos interjornada quando da realização dos eventos noturnoS, razão pela qual DEFERE-SE o pagamento, como horas extras (fictas), das horas subtraídas ao intervalo de 11h (art.66, CLT), em sintonia com a OJ SDI1-355 do TST, a serem remunerados com adicional convencional, observado o mínimo legal. Conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicada por analogia, são indevidos os reflexos do intervalo interjornada suprimido nas parcelas vindicadas, em razão da sua natureza indenizatória. Para cômputo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a jornada ora fixada; - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo - Súmula 264, do C. TST; - o divisor 220; - os adicionais convencionais de horas extras, respeitado o mínimo constitucional-legal. Insta gizar que, nos termos da fundamentação acima, houve manifestação expressa acerca do entendimento desse Juízo sobre os novos reflexos em RSRs e feriados, bem como sobre o divisor e a base de cálculo das horas extras. Portanto, embargos declaratórios alegando omissão sobre esses pontos são considerados protelatórios. ADICIONAL NOTURNO Conforme analisado em tópico supra, restou demonstrada a existência de horas noturnas trabalhadas em eventos, 1 dia por mês, sem o pagamento do respectivo adicional. PROCEDE, pois, o pedido de pagamento de adicional noturno, conforme se apurar, observada a jornada fixada. Por habituais, DEFEREM-SE os reflexos do referido adicional em DSR e, com estes, reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, no FGTS + 40%. DIFERENÇA DE PREMIAÇÃO Aduz a reclamante que o pagamento das premiações se dava de maneira irregular, sem transparência e com base em documentos sem comprovação da origem/idoneidade. Pretende o recebimento de diferenças em valor equivalente a 40% de sua remuneração, bem como a integração da parcela, com pagamento dos reflexos que arrola. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a política de prêmios era clara, objetiva e disponibilizada à parte autora por meio de portal eletrônico. Nega a existência de prejuízos ou falta de transparência. Requer a improcedência do pedido. Acostou com a defesa as políticas de premiação (fl.986/1077) contendo premissas gerais e conceitos sobre a remuneração variável, esclarecendo, de forma detalhada, as regras, indicadores e demais critérios utilizados no cálculo dos prêmios sobre os produtos vendidos pela reclamante. Trouxe ainda as planilhas de fl.1078 e seguintes, bem como os documentos intitulados “Demonstrativo de Premiação”, com o relatório das vendas realizadas pela autora e a apuração dos prêmios gerados, comprovando que estes foram pagos conforme regras e critérios objetivos previamente definidos pelo empregador. A alegação da reclamante de desconhecimento acerca dos critérios de apuração e acompanhamento das premiações não se sustenta diante do conjunto probatório. A documentação juntada com a defesa revela as regras aplicáveis ao pagamento da parcela, tendo a reclamada apresentado, ainda, os registros de 'aceite' eletrônico das políticas anuais pela autora, evidenciando sua ciência quanto aos critérios vigentes. A prova oral, por sua vez, confirmou que os consultores de vendas tinham acesso aos relatórios referentes às vendas e aos valores das premiações por meio da plataforma “Power BI”, fato admitido pela própria reclamante em depoimento pessoal. Diante de tal cenário, e de posse dos documentos citados, cabia à parte autora a prova de que os prêmios eram pagos em valor inferior ao devido, apontando, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Isto posto, IMPROCEDE o pleito de diferenças a tal título. JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seus procuradores tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nestes termos, defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto à parte Reclamante, ARBITRAM-SE os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação imposta, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos/ deferidos nesta demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não reputo a parte autora litigante de má-fé, uma vez que apenas exerceu, sem excessos, o seu direito de ação. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos em indenização garantia de emprego - artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10 e IN/RFB Nr 1.127/11, com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto. Logo, inaplicável ao caso o art. 56 do mesmo dispositivo legal. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes, em observância à Lei n° 12.546/2011 verificado o enquadramento da empresa ré. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); b) da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do NCPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. III - DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos termos da fundamentação, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a reclamada EMS S/A, a pagar as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - horas extras, mais reflexos; - horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornada; - adicional noturno, mais reflexos. DEFEREM-SE, mais, as seguintes obrigações de fazer: – recolhimento das diferenças de FGTS +40%; tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum integra, inclusive quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação retrocitada e cominações. Após o cumprimento das obrigações acima, cópia desta sentença, devidamente assinada, terá força de ALVARÁ para fins de levantamento do FGTS com quarenta por cento (artigo 20, I, da Lei 8.036/90), caso devido. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PARREIRA DE CARVALHO AMARAL
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010489-48.2026.5.03.0173 AUTOR: JULIANA PARREIRA DE CARVALHO AMARAL RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad555a6 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribui-se à causa o valor de R$ 143.120,10. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, acerca da qual se manifestou a parte autora. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Inconciliados e inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Designou-se julgamento. II –FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO INICIAL - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INTERTEMPORAL Tratando-se de contrato iniciado após vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicáveis as novas disposições legais (direito material em vigor no decorrer da contratação). Quanto às questões processuais, tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos na norma citada, representou a violação mais expressiva de Acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis: "8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material .....................................omissis.................................. A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original. Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mais se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo) Ondas. Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o C. STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no o artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo C. STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis: "100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)". "103. ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA". O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade. INÉPCIA DA INICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A inicial atende os singelos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. O valor atribuído à causa serve como referência tão somente para definição do rito processual (art. 852-A da CLT) ou para cálculo de custas, como nos casos de extinção do feito ou improcedência dos pedidos (inc. II, art. 789 da CLT), sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Na hipótese de procedência, o valor da condenação será estimado pelo juízo, não havendo, pois, qualquer prejuízo à parte reclamada. Pelas mesmas razões, não é o caso de limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos, sendo este, inclusive, o entendimento disposto na Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Regional. Por fim, ao contrário do alegado, verifico que os pedidos foram devidamente liquidados, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Rejeita-se. CONVENÇÃO COLETIVA – APLICABILIDADE A parte autora não acostou aos autos nenhuma convenção coletiva. Aplica-se, pois, ao caso, os instrumentos coletivos trazidos com a defesa, firmado pela FIP e que “abrange os Empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial dos respectivos Sindicatos que compõem a FIP – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROPAGANDISTAS” (fl. 846-ss), sendo o caso da reclamante. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Sob o fundamento de que se ativava em sobrejornada e de que havia descumprimento de intervalos legais, pleiteia a autora o pagamento das horas extras correspondentes. A defesa rechaça as pretensões obreiras afirmando que a reclamante sempre trabalhou externamente, nos moldes do art. 62, I, da CLT, dado o trabalho como vendedor externo, exceção também prevista em norma coletiva. A regra prevista no art. 62, I da CLT é aplicável somente quando houver impossibilidade de o empregador controlar a jornada de trabalho desempenhada pelo empregado, não sendo suficiente a mera circunstância de o labor ser realizado externamente. Na esteira do entendimento do col. TST, a mera possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas já é suficiente para afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. No que se refere à cláusula prevista nas CCTs (por amostragem a cláusula 27ª da CCT 2025/2027, fl. 958), observo que o regramento normativo apenas repisa o conteúdo do art. 62, I, da CLT, devendo ser interpretado à luz da Constituição Federal, uma vez que a autonomia negocial coletiva deve respeitar os direitos mínimos garantidos pela CF/88. Assim, mesmo diante da cláusula convencional apresentada, faz-se necessária a análise concreta das condições de trabalho para aferir a efetiva possibilidade de controle da jornada, sendo certo que a simples menção ao trabalho externo não é suficiente para afastar, de plano, a incidência da jornada constitucional e legalmente limitada. No presente caso, a análise do conjunto probatório revelou que, embora a reclamante exercesse suas atividades externamente, era plenamente possível o controle de sua jornada, evidenciada a existência de roteiros previamente definidos, utilização ferramentas eletrônicas com sistema de GPS, registros de check-in e check-out e lançamento dos horários de início e término das visitas realizadas. Ainda, restou provada a possibilidade de controle da jornada, vez que acompanhada pelo gestor, que recebia os agendamentos, lançamentos e confirmação de visitas realizadas, tal como informado pelas testemunhas, indicando a fiscalização efetiva, mesmo que à distância. Não bastasse, ambas as testemunhas confirmaram que, atualmente, a reclamada passou a adotar o controle de jornada para os empregados que exercem a função de vendedor propagandista, o que comprova, claramente, a possibilidade de controle e fiscalização dos horários de trabalho. Ao instituir mecanismos de acompanhamento da atividade laboral, ainda que sob o argumento de monitoramento da produtividade, e disponibilizar os instrumentos necessários à fiscalização do trabalho, a reclamada colocou-se voluntariamente à margem da exceção legal, demonstrada, na prática, a compatibilidade da atividade com o controle de horários, sendo inaplicável à espécie a exceção do art.62,I, da CLT. Neste contexto, cabia à reclamada manter e apresentar os registros de ponto, encargo do qual não se desincumbiu, atraindo a presunção de veracidade da jornada inicial, prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Isto posto, e confrontando os depoimentos colhido e demais elementos de prova constantes dos autos, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo: - labor de segunda a sexta, das 08h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada; - participação em eventos noturnos após o expediente de trabalho, 1 vez por mês, das 19h às 23h. Em relação ao intervalo intrajornada, exclareço que, levando-se em conta os demais depoimentos prestados, bem como a atividade desenvolvida pela reclamante em ambiente externo, é razoável concluir que a autora tinha condições de controlar seu horário de intervalo de almoço sem ingerência direta da ré, razão pela qual entendo que este foi devidamente gozado. Assim, em face da jornada reconhecida, não há que se falar desrespeito aos intervalos intrajornada, pelo que IMPROCEDE o pedido de pagamento das horas correlatas. Por outro lado, e com base na jornada acima fixada, PROCEDE o pleito de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional convencional, respeitado o mínimo constitucional-legal. Por habituais, DEFEREM-SE os reflexos das horas extras com adicional, nos repousos semanais remunerados e, com esses no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, férias com um terço, e de todas estas parcelas (à exceção das férias indenizadas - OJ 195 da SDI-1 do TST), nos depósitos do FGTS + 40%. Esclareça-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação. A posição adotada decorre do EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR E FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90), observando-se na apuração o disposto na OJ – 394 da SDI-I do C. TST, bem como o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Defiro, ainda, reflexos das horas extras sobre férias indenizadas + 1/3. Ainda, tem-se por observado o desrespeito aos intervalos interjornada quando da realização dos eventos noturnoS, razão pela qual DEFERE-SE o pagamento, como horas extras (fictas), das horas subtraídas ao intervalo de 11h (art.66, CLT), em sintonia com a OJ SDI1-355 do TST, a serem remunerados com adicional convencional, observado o mínimo legal. Conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicada por analogia, são indevidos os reflexos do intervalo interjornada suprimido nas parcelas vindicadas, em razão da sua natureza indenizatória. Para cômputo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a jornada ora fixada; - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo - Súmula 264, do C. TST; - o divisor 220; - os adicionais convencionais de horas extras, respeitado o mínimo constitucional-legal. Insta gizar que, nos termos da fundamentação acima, houve manifestação expressa acerca do entendimento desse Juízo sobre os novos reflexos em RSRs e feriados, bem como sobre o divisor e a base de cálculo das horas extras. Portanto, embargos declaratórios alegando omissão sobre esses pontos são considerados protelatórios. ADICIONAL NOTURNO Conforme analisado em tópico supra, restou demonstrada a existência de horas noturnas trabalhadas em eventos, 1 dia por mês, sem o pagamento do respectivo adicional. PROCEDE, pois, o pedido de pagamento de adicional noturno, conforme se apurar, observada a jornada fixada. Por habituais, DEFEREM-SE os reflexos do referido adicional em DSR e, com estes, reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, no FGTS + 40%. DIFERENÇA DE PREMIAÇÃO Aduz a reclamante que o pagamento das premiações se dava de maneira irregular, sem transparência e com base em documentos sem comprovação da origem/idoneidade. Pretende o recebimento de diferenças em valor equivalente a 40% de sua remuneração, bem como a integração da parcela, com pagamento dos reflexos que arrola. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a política de prêmios era clara, objetiva e disponibilizada à parte autora por meio de portal eletrônico. Nega a existência de prejuízos ou falta de transparência. Requer a improcedência do pedido. Acostou com a defesa as políticas de premiação (fl.986/1077) contendo premissas gerais e conceitos sobre a remuneração variável, esclarecendo, de forma detalhada, as regras, indicadores e demais critérios utilizados no cálculo dos prêmios sobre os produtos vendidos pela reclamante. Trouxe ainda as planilhas de fl.1078 e seguintes, bem como os documentos intitulados “Demonstrativo de Premiação”, com o relatório das vendas realizadas pela autora e a apuração dos prêmios gerados, comprovando que estes foram pagos conforme regras e critérios objetivos previamente definidos pelo empregador. A alegação da reclamante de desconhecimento acerca dos critérios de apuração e acompanhamento das premiações não se sustenta diante do conjunto probatório. A documentação juntada com a defesa revela as regras aplicáveis ao pagamento da parcela, tendo a reclamada apresentado, ainda, os registros de 'aceite' eletrônico das políticas anuais pela autora, evidenciando sua ciência quanto aos critérios vigentes. A prova oral, por sua vez, confirmou que os consultores de vendas tinham acesso aos relatórios referentes às vendas e aos valores das premiações por meio da plataforma “Power BI”, fato admitido pela própria reclamante em depoimento pessoal. Diante de tal cenário, e de posse dos documentos citados, cabia à parte autora a prova de que os prêmios eram pagos em valor inferior ao devido, apontando, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Isto posto, IMPROCEDE o pleito de diferenças a tal título. JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seus procuradores tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nestes termos, defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto à parte Reclamante, ARBITRAM-SE os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação imposta, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos/ deferidos nesta demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não reputo a parte autora litigante de má-fé, uma vez que apenas exerceu, sem excessos, o seu direito de ação. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos em indenização garantia de emprego - artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10 e IN/RFB Nr 1.127/11, com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto. Logo, inaplicável ao caso o art. 56 do mesmo dispositivo legal. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes, em observância à Lei n° 12.546/2011 verificado o enquadramento da empresa ré. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); b) da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do NCPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. III - DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos termos da fundamentação, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a reclamada EMS S/A, a pagar as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - horas extras, mais reflexos; - horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornada; - adicional noturno, mais reflexos. DEFEREM-SE, mais, as seguintes obrigações de fazer: – recolhimento das diferenças de FGTS +40%; tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum integra, inclusive quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação retrocitada e cominações. Após o cumprimento das obrigações acima, cópia desta sentença, devidamente assinada, terá força de ALVARÁ para fins de levantamento do FGTS com quarenta por cento (artigo 20, I, da Lei 8.036/90), caso devido. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
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