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0010489-19.2023.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0010489-19.2023.5.03.0055 AUTOR: FLAVIA SANTIAGO DA LUZ RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b795dc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA ISABEL LANA DIAS DE FARIA CAMPOS DESPACHO Vistos. Preliminarmente, reitere-se intimação ao reclamante para informar se procedeu à habilitação de seu crédito do Juízo Falimentar. Além do crédito principal, a que se tratar também da contribuição previdenciária no valor total de R$1.667,57, atualizados até 04/05/2023. Intime-se a parte exequente (União Federal- PGF) para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6830/80 e do art. 11-A, e seus §§, da CLT. Fica, desde já, advertido o credor que não serão repetidos atos processuais já praticados a menos que haja indícios de modificação do estado de fato e econômico quanto à disponibilidade de bens da executada. Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), o mesmo não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Cumprido e se silente, os autos deverão ser sobrestados pela fluência do prazo para declaração da prescrição bienal intercorrente, tal como previsto no art. 11/A, parágrafos 1º e 2º da CLT, em razão da execução frustrada, registrando-se no GIGS o prazo de 2 anos. Ressaltando que o sobrestamento deverá permanecer, inclusive, enquanto não forem quitadas as certidões de habilitação no Juízo Falimentar relativas ao crédito líquido do reclamante e honorários sucumbenciais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SANTIAGO DA LUZ

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0010489-19.2023.5.03.0055 AUTOR: FLAVIA SANTIAGO DA LUZ RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b795dc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA ISABEL LANA DIAS DE FARIA CAMPOS DESPACHO Vistos. Preliminarmente, reitere-se intimação ao reclamante para informar se procedeu à habilitação de seu crédito do Juízo Falimentar. Além do crédito principal, a que se tratar também da contribuição previdenciária no valor total de R$1.667,57, atualizados até 04/05/2023. Intime-se a parte exequente (União Federal- PGF) para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6830/80 e do art. 11-A, e seus §§, da CLT. Fica, desde já, advertido o credor que não serão repetidos atos processuais já praticados a menos que haja indícios de modificação do estado de fato e econômico quanto à disponibilidade de bens da executada. Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), o mesmo não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Cumprido e se silente, os autos deverão ser sobrestados pela fluência do prazo para declaração da prescrição bienal intercorrente, tal como previsto no art. 11/A, parágrafos 1º e 2º da CLT, em razão da execução frustrada, registrando-se no GIGS o prazo de 2 anos. Ressaltando que o sobrestamento deverá permanecer, inclusive, enquanto não forem quitadas as certidões de habilitação no Juízo Falimentar relativas ao crédito líquido do reclamante e honorários sucumbenciais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA

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