Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010489-15.2026.5.03.0184 AUTOR: CRISTIANO FREITAS RÉU: VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b456bae proferido nos autos. Vistos. Na petição de ID 133d066, o reclamante postula a preservação dos dados e metadados eventualmente existentes e relacionados às comunicações entre o Sr. Cláudio Lacerda, os reclamados e a testemunha Helian Silva Vilaça, “dentro de período que Vossa Excelência entenda razoável e pertinente ao desenvolvimento da instrução processual”. Pretende a “quebra de sigilo telefônico e telemático, relativamente ao Sr. Cláudio Lacerda e aos reclamados, naquilo que for juridicamente admissível e tecnicamente disponível, com a finalidade específica de verificar eventual comunicação com a testemunha Helian Silva Vilaça”. Sustenta que: “Não se está afirmando, de maneira antecipada, que tenha ocorrido qualquer ilícito. O que se sustenta é que a existência de eventual comunicação entre os reclamados, seu chefe de TI e a testemunha constitui circunstância objetivamente verificável e potencialmente relevante para a avaliação da prova. Caso nada seja encontrado, a própria diligência servirá para afastar a suspeita. Caso sejam identificados contatos relevantes, caberá ao Juízo avaliar sua natureza e eventual repercussão sobre a prova testemunhal. ”. Prossegue, requerendo a expedição de ofícios aos “órgãos administrativos competentes”, e também ao CAGED, para que sejam obtidas informações acerca dos vínculos trabalhistas pretéritos e atuais do Sr. Cláudio Lacerda; pugna pela expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para que informe ao Juízo as “linhas e terminais que venham a ser identificados como pertencentes ou utilizados pelo Sr. Cláudio Lacerda e pelos reclamados”, cuja finalidade é “permitir que este Juízo disponha de elementos objetivos para eventual identificação das linhas utilizadas pelos envolvidos e, posteriormente, determinar as diligências que entender pertinentes”; pleiteia a expedição de ofício à Polícia Federal, para que informe se dispõe de mecanismos técnicos ou procedimentos adequados à preservação e eventual análise forense de dados digitais relacionados aos fatos sob investigação judicial; pleiteia, ainda, que “caso Vossa Excelência entenda presentes elementos que ultrapassem os interesses exclusivamente individuais da presente reclamação trabalhista”, expeça ofício ao Ministério Público do Trabalho “para ciência e adoção das providências que entender cabíveis dentro de suas atribuições constitucionais e legais”. Pede a intimação das reclamadas para ordená-las a preservarem “todos os registros internos relacionados às comunicações profissionais mantidas pelo Sr. Cláudio Lacerda, inclusive registros corporativos de e-mail, sistemas internos de comunicação, aplicativos corporativos, logs de acesso, registros de chamadas realizadas por equipamentos corporativos e demais elementos eventualmente existentes e relacionados aos fatos objeto da presente diligência”. Pois bem. Observa-se que o reclamante entende existir dúvida acerca de uma possível comunicação entre o preposto da reclamada e a testemunha por si arrolada, envolvendo diretamente a prova oral a ser produzida, com interferências indevidas por parte da ré. Todavia, é o caso de indeferir todos os requerimentos formulados. As mensagens trocadas no ID 42eb9b2 não permitem concluir que a reclamada interferiu, ou que tenha tentado interferir, na prova oral a ser produzida nos presentes autos. Ainda, o boletim de ocorrência (ID df3a4dd) retrata apenas as percepções do reclamante: “(...) aproximadamente sete dias após os contatos mencionados, percebi uma mudança no comportamento do Sr. Helian nas conversas que mantínhamos pelo WhatsApp. Ele passou a não me dar a mesma atenção de antes e a interação tornou-se diferente do padrão anterior”, não trazendo nada concreto acerca de uma efetiva interferência indevida. Veja-se que a própria petição de ID 133d066 é demasiadamente genérica, porque não há, por ora, indícios concretos de ingerência da reclamada sobre a testemunha arrolada. Tanto assim o é que o reclamante tenta delegar ao Juízo a tarefa de buscar indícios dessa interferência - o que, sem dúvidas, é tarefa que incumbe à parte: “dentro de período que Vossa Excelência entenda razoável e pertinente naquilo que for juridicamente admissível e tecnicamente disponível”; “Caso nada seja encontrado, a própria diligência servirá para afastar a suspeita. Caso sejam identificados contatos relevantes, caberá ao Juízo avaliar sua natureza e eventual repercussão sobre a prova testemunhal”; “para ciência e adoção das providências que entender cabíveis dentro de suas atribuições constitucionais e legais”, etc. Ainda, os ofícios requeridos pretendem buscar, a meu sentir, nesta fase, além dos limites razoáveis e proporcionais ao que se pretende com a presente reclamação trabalhista (averiguar a existência de vínculo empregatício), a vida pregressa das reclamadas e do preposto da ré, Sr. Cláudio Lacerda. Não é razoável e nem mesmo pertinente ao Juízo saber “informações acerca dos vínculos trabalhistas pretéritos e atuais do Sr. Cláudio Lacerda”, ou, “linhas [telefônicas] e terminais que venham a ser identificados como pertencentes ou utilizados pelo Sr. Cláudio Lacerda e pelos reclamados”, ou, ainda, “todos os registros internos relacionados às comunicações profissionais mantidas pelo Sr. Cláudio Lacerda, (...)”. Ademais, revela-se absolutamente possível a produção de prova por outros meios, tal qual sugerido pelo próprio reclamante na petição de ID 9eec1a7, por meio da oitiva da testemunha arrolada, Helian Silva Vilaça, oportunidade na qual poderá ser inquirida sobre o contexto da conversa com o preposto da ré, se se encontrou presencialmente com tal funcionário, se lhe foi oferecida vantagem para depor, etc. A testemunha tem o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho, situação em que, aí sim, haverá expedição de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Federal. Assim, indefiro os requerimentos formulados, sem prejuízo da livre produção da prova oral em audiência. Ao ensejo, advirto às partes, desde logo, que, se constatada qualquer interferência do reclamante ou da reclamada no depoimento das testemunhas, que os levem a mentir, calar ou ocultar a verdade, este Juízo adotará as providências cabíveis. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA.
- SERTEX FIACAO E TECELAGEM LTDA
- ARTECA INDUSTRIAL TEXTIL S.A
- VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A
- AROLDO TEODORO CAMPOS
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010489-15.2026.5.03.0184 AUTOR: CRISTIANO FREITAS RÉU: VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b456bae proferido nos autos. Vistos. Na petição de ID 133d066, o reclamante postula a preservação dos dados e metadados eventualmente existentes e relacionados às comunicações entre o Sr. Cláudio Lacerda, os reclamados e a testemunha Helian Silva Vilaça, “dentro de período que Vossa Excelência entenda razoável e pertinente ao desenvolvimento da instrução processual”. Pretende a “quebra de sigilo telefônico e telemático, relativamente ao Sr. Cláudio Lacerda e aos reclamados, naquilo que for juridicamente admissível e tecnicamente disponível, com a finalidade específica de verificar eventual comunicação com a testemunha Helian Silva Vilaça”. Sustenta que: “Não se está afirmando, de maneira antecipada, que tenha ocorrido qualquer ilícito. O que se sustenta é que a existência de eventual comunicação entre os reclamados, seu chefe de TI e a testemunha constitui circunstância objetivamente verificável e potencialmente relevante para a avaliação da prova. Caso nada seja encontrado, a própria diligência servirá para afastar a suspeita. Caso sejam identificados contatos relevantes, caberá ao Juízo avaliar sua natureza e eventual repercussão sobre a prova testemunhal. ”. Prossegue, requerendo a expedição de ofícios aos “órgãos administrativos competentes”, e também ao CAGED, para que sejam obtidas informações acerca dos vínculos trabalhistas pretéritos e atuais do Sr. Cláudio Lacerda; pugna pela expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para que informe ao Juízo as “linhas e terminais que venham a ser identificados como pertencentes ou utilizados pelo Sr. Cláudio Lacerda e pelos reclamados”, cuja finalidade é “permitir que este Juízo disponha de elementos objetivos para eventual identificação das linhas utilizadas pelos envolvidos e, posteriormente, determinar as diligências que entender pertinentes”; pleiteia a expedição de ofício à Polícia Federal, para que informe se dispõe de mecanismos técnicos ou procedimentos adequados à preservação e eventual análise forense de dados digitais relacionados aos fatos sob investigação judicial; pleiteia, ainda, que “caso Vossa Excelência entenda presentes elementos que ultrapassem os interesses exclusivamente individuais da presente reclamação trabalhista”, expeça ofício ao Ministério Público do Trabalho “para ciência e adoção das providências que entender cabíveis dentro de suas atribuições constitucionais e legais”. Pede a intimação das reclamadas para ordená-las a preservarem “todos os registros internos relacionados às comunicações profissionais mantidas pelo Sr. Cláudio Lacerda, inclusive registros corporativos de e-mail, sistemas internos de comunicação, aplicativos corporativos, logs de acesso, registros de chamadas realizadas por equipamentos corporativos e demais elementos eventualmente existentes e relacionados aos fatos objeto da presente diligência”. Pois bem. Observa-se que o reclamante entende existir dúvida acerca de uma possível comunicação entre o preposto da reclamada e a testemunha por si arrolada, envolvendo diretamente a prova oral a ser produzida, com interferências indevidas por parte da ré. Todavia, é o caso de indeferir todos os requerimentos formulados. As mensagens trocadas no ID 42eb9b2 não permitem concluir que a reclamada interferiu, ou que tenha tentado interferir, na prova oral a ser produzida nos presentes autos. Ainda, o boletim de ocorrência (ID df3a4dd) retrata apenas as percepções do reclamante: “(...) aproximadamente sete dias após os contatos mencionados, percebi uma mudança no comportamento do Sr. Helian nas conversas que mantínhamos pelo WhatsApp. Ele passou a não me dar a mesma atenção de antes e a interação tornou-se diferente do padrão anterior”, não trazendo nada concreto acerca de uma efetiva interferência indevida. Veja-se que a própria petição de ID 133d066 é demasiadamente genérica, porque não há, por ora, indícios concretos de ingerência da reclamada sobre a testemunha arrolada. Tanto assim o é que o reclamante tenta delegar ao Juízo a tarefa de buscar indícios dessa interferência - o que, sem dúvidas, é tarefa que incumbe à parte: “dentro de período que Vossa Excelência entenda razoável e pertinente naquilo que for juridicamente admissível e tecnicamente disponível”; “Caso nada seja encontrado, a própria diligência servirá para afastar a suspeita. Caso sejam identificados contatos relevantes, caberá ao Juízo avaliar sua natureza e eventual repercussão sobre a prova testemunhal”; “para ciência e adoção das providências que entender cabíveis dentro de suas atribuições constitucionais e legais”, etc. Ainda, os ofícios requeridos pretendem buscar, a meu sentir, nesta fase, além dos limites razoáveis e proporcionais ao que se pretende com a presente reclamação trabalhista (averiguar a existência de vínculo empregatício), a vida pregressa das reclamadas e do preposto da ré, Sr. Cláudio Lacerda. Não é razoável e nem mesmo pertinente ao Juízo saber “informações acerca dos vínculos trabalhistas pretéritos e atuais do Sr. Cláudio Lacerda”, ou, “linhas [telefônicas] e terminais que venham a ser identificados como pertencentes ou utilizados pelo Sr. Cláudio Lacerda e pelos reclamados”, ou, ainda, “todos os registros internos relacionados às comunicações profissionais mantidas pelo Sr. Cláudio Lacerda, (...)”. Ademais, revela-se absolutamente possível a produção de prova por outros meios, tal qual sugerido pelo próprio reclamante na petição de ID 9eec1a7, por meio da oitiva da testemunha arrolada, Helian Silva Vilaça, oportunidade na qual poderá ser inquirida sobre o contexto da conversa com o preposto da ré, se se encontrou presencialmente com tal funcionário, se lhe foi oferecida vantagem para depor, etc. A testemunha tem o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho, situação em que, aí sim, haverá expedição de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Federal. Assim, indefiro os requerimentos formulados, sem prejuízo da livre produção da prova oral em audiência. Ao ensejo, advirto às partes, desde logo, que, se constatada qualquer interferência do reclamante ou da reclamada no depoimento das testemunhas, que os levem a mentir, calar ou ocultar a verdade, este Juízo adotará as providências cabíveis. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO FREITAS