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0010488-65.2020.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010488-65.2020.5.03.0014 AUTOR: ALESSANDER FERREIRA NICOLAU RÉU: AANSP - ASSOCIACAO DE AUXILIO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9215ab8 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. JANE CANCADO GUIMARAES SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. A parte exequente, por meio da petição de id:e3dc3e0, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com a inclusão dos sócios ALÍCIO ALVES COSTA e VALDETE VICENTE DE OLIVEIRA no polo passivo, amparando suas razões na alegação de que a parte executada não possui patrimônio para satisfazer o débito do processo. Conquanto citados os sócios, estes apresentaram suas defesas - ids:7929f48, 8bad537. Alega o Sr. Alício a inaplicabilidade do redirecionamento a associações civis sem fins lucrativos sem prova da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil); ausência de dolo, fraude ou confusão patrimonial com a ASFAB; excesso de execução por pretenso cancelamento de contratos/comissões decorrentes de descredenciamento perante a SEPLAG/MG; e pleiteando o indeferimento da tutela cautelar de arresto com a liberação de valores. A Sra. Valdete apresentou defesa e manifestação complementar (id: c09fe26 e 8bad537), alegando ilegitimidade passiva ao argumento de que não exercia atos de gestão/administração real e assinava documentos sem compreender o teor; impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em razão do caráter alimentar e previdenciário (proventos de aposentadoria); e ausência dos requisitos autorizadores do art. 50 do CC. O exequente manifestou-se sobre as defesas (id: ca2b54b), reiterando os termos do incidente, sustentando a eclosão de preclusão e coisa julgada quanto aos cálculos de liquidação e pugnando pela procedência do incidente e manutenção dos bloqueios cautelares. Vejamos. Alegou a suscitada Valdete sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figurava no quadro associativo como mera figurante, sem poder decisório ou de gestão efetiva. Sem razão. Conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - ids:fbc515e, 90afbb6, a suscitada exerceu expressamente o cargo de Presidente do Conselho Fiscal da executada AANSP por múltiplos mandatos consecutivos (desde março de 2012) e, posteriormente, em assembleia realizada em 05/10/2021, foi eleita e empossada como Vice-Presidente da Diretoria Executiva da entidade. Diante do registro público estatutário formalizado, o dever de representação legal e de fiscalização dos atos sociais decorre diretamente do cargo ocupado. Alegações genéricas de ter sido "induzida a assinar documentos" ou lavratura unilateral de Boletim de Ocorrência não afastam a higidez dos atos registrais perante terceiros nem elidem a responsabilidade inerente à ocupação de cargo de cúpula estatutária durante a geração e o inadimplemento do crédito exequendo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Os suscitados sustentam que, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, impõe-se a aplicação estrita da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), alegando que a ausência de patrimônio decorreu do descredenciamento perante o Estado (SEPLAG/MG) e não de conduta fraudulenta. Razão não lhes assiste. Embora a desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos exija a demonstração de abuso da personalidade (art. 50 do CC), os elementos coligidos nos autos revelam de forma patente a configuração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial decorrentes da má gestão. O suscitado Alício figura cumulativamente como Diretor-Presidente tanto da executada originária AANSP quanto da entidade ASFAB, com atuação na mesma área de intermediação de benefícios/seguros. O descredenciamento da AANSP perante a Administração Pública em setembro de 2022 decorreu justamente da apuração de irregularidades e descontos não autorizados em folhas de pagamento de servidores públicos. Constata-se que, com o encerramento forçado das atividades da AANSP em razão das ilegalidades cometidas na gestão, os dirigentes simplesmente promoveram o esvaziamento patrimonial e operacional da entidade, direcionando os negócios e a estrutura para a ASFAB, abandonando a pessoa jurídica originária insolvente e com passivos trabalhistas alimentares inadimplidos. Tal comportamento caracteriza manifesto desvio de finalidade e má gestão dolosa, autorizando a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos gestores que conduziram a entidade de forma temerária. Argui ainda, o suscitado Alício, excesso de execução, alegando que o valor exequendo comporta redução face à perda da carteira de beneficiários decorrente do descredenciamento da AANSP e cobrança de multa indevida. Todavia, a insurgência esbarra em intransponível coisa julgada material e preclusão processual. A conta de liquidação que fixou as parcelas e comissões inadimplidas foi expressamente homologada por este Juízo. Em face da homologação, a executada opôs Embargos à Execução e interpôs Agravo de Petição, o qual restou não conhecido, operando-se o trânsito em julgado definitivo da fase de liquidação. A pretensão dos suscitados de rediscutir critérios de cálculo, índices de correção e exigibilidade das comissões em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica viola o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 508 do CPC. A responsabilidade patrimonial redirecionada aos gestores refere-se à integralidade do débito homologado e transitado em julgado, no montante atualizado aprovado de R$ 23.743,98 (em 31/03/2026). Por fim, no tocante às medidas constritivas cautelares deferidas via SISBAJUD/SAB: A decretação da tutela cautelar de arresto encontra respaldo no art. 855-A, § 2º, da CLT e no art. 301 do CPC, mostrando-se indispensável para assegurar a efetividade da tutela executiva e evitar o esvaziamento de ativos financeiros durante a tramitação do incidente. A suscitada Valdete requer o desbloqueio imediato de suas contas invocando a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC). Ocorre que a executada não produziu prova inequívoca de que os pequenos e fragmentados valores constritos advêm exclusivamente de proventos indispensáveis à subsistência, vislumbrando-se regular movimentação em conta diversa. Tratando-se a execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, impõe-se a manutenção do bloqueio até o montante necessário à garantia da execução. Assim, mantêm-se as ordens constritivas. Diante dos fundamentos apresentados, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determino sejam mantidos no polo passivo ALÍCIO ALVES COSTA e VALDETE VICENTE DE OLIVEIRA e o prosseguimento da execução, inclusive com a pesquisa de patrimônio do novo executado por meio das ferramentas digitais (já realizadas). Intimem-se as partes da presente decisão. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDER FERREIRA NICOLAU

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010488-65.2020.5.03.0014 AUTOR: ALESSANDER FERREIRA NICOLAU RÉU: AANSP - ASSOCIACAO DE AUXILIO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9215ab8 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. JANE CANCADO GUIMARAES SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. A parte exequente, por meio da petição de id:e3dc3e0, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com a inclusão dos sócios ALÍCIO ALVES COSTA e VALDETE VICENTE DE OLIVEIRA no polo passivo, amparando suas razões na alegação de que a parte executada não possui patrimônio para satisfazer o débito do processo. Conquanto citados os sócios, estes apresentaram suas defesas - ids:7929f48, 8bad537. Alega o Sr. Alício a inaplicabilidade do redirecionamento a associações civis sem fins lucrativos sem prova da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil); ausência de dolo, fraude ou confusão patrimonial com a ASFAB; excesso de execução por pretenso cancelamento de contratos/comissões decorrentes de descredenciamento perante a SEPLAG/MG; e pleiteando o indeferimento da tutela cautelar de arresto com a liberação de valores. A Sra. Valdete apresentou defesa e manifestação complementar (id: c09fe26 e 8bad537), alegando ilegitimidade passiva ao argumento de que não exercia atos de gestão/administração real e assinava documentos sem compreender o teor; impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em razão do caráter alimentar e previdenciário (proventos de aposentadoria); e ausência dos requisitos autorizadores do art. 50 do CC. O exequente manifestou-se sobre as defesas (id: ca2b54b), reiterando os termos do incidente, sustentando a eclosão de preclusão e coisa julgada quanto aos cálculos de liquidação e pugnando pela procedência do incidente e manutenção dos bloqueios cautelares. Vejamos. Alegou a suscitada Valdete sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figurava no quadro associativo como mera figurante, sem poder decisório ou de gestão efetiva. Sem razão. Conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - ids:fbc515e, 90afbb6, a suscitada exerceu expressamente o cargo de Presidente do Conselho Fiscal da executada AANSP por múltiplos mandatos consecutivos (desde março de 2012) e, posteriormente, em assembleia realizada em 05/10/2021, foi eleita e empossada como Vice-Presidente da Diretoria Executiva da entidade. Diante do registro público estatutário formalizado, o dever de representação legal e de fiscalização dos atos sociais decorre diretamente do cargo ocupado. Alegações genéricas de ter sido "induzida a assinar documentos" ou lavratura unilateral de Boletim de Ocorrência não afastam a higidez dos atos registrais perante terceiros nem elidem a responsabilidade inerente à ocupação de cargo de cúpula estatutária durante a geração e o inadimplemento do crédito exequendo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Os suscitados sustentam que, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, impõe-se a aplicação estrita da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), alegando que a ausência de patrimônio decorreu do descredenciamento perante o Estado (SEPLAG/MG) e não de conduta fraudulenta. Razão não lhes assiste. Embora a desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos exija a demonstração de abuso da personalidade (art. 50 do CC), os elementos coligidos nos autos revelam de forma patente a configuração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial decorrentes da má gestão. O suscitado Alício figura cumulativamente como Diretor-Presidente tanto da executada originária AANSP quanto da entidade ASFAB, com atuação na mesma área de intermediação de benefícios/seguros. O descredenciamento da AANSP perante a Administração Pública em setembro de 2022 decorreu justamente da apuração de irregularidades e descontos não autorizados em folhas de pagamento de servidores públicos. Constata-se que, com o encerramento forçado das atividades da AANSP em razão das ilegalidades cometidas na gestão, os dirigentes simplesmente promoveram o esvaziamento patrimonial e operacional da entidade, direcionando os negócios e a estrutura para a ASFAB, abandonando a pessoa jurídica originária insolvente e com passivos trabalhistas alimentares inadimplidos. Tal comportamento caracteriza manifesto desvio de finalidade e má gestão dolosa, autorizando a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos gestores que conduziram a entidade de forma temerária. Argui ainda, o suscitado Alício, excesso de execução, alegando que o valor exequendo comporta redução face à perda da carteira de beneficiários decorrente do descredenciamento da AANSP e cobrança de multa indevida. Todavia, a insurgência esbarra em intransponível coisa julgada material e preclusão processual. A conta de liquidação que fixou as parcelas e comissões inadimplidas foi expressamente homologada por este Juízo. Em face da homologação, a executada opôs Embargos à Execução e interpôs Agravo de Petição, o qual restou não conhecido, operando-se o trânsito em julgado definitivo da fase de liquidação. A pretensão dos suscitados de rediscutir critérios de cálculo, índices de correção e exigibilidade das comissões em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica viola o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 508 do CPC. A responsabilidade patrimonial redirecionada aos gestores refere-se à integralidade do débito homologado e transitado em julgado, no montante atualizado aprovado de R$ 23.743,98 (em 31/03/2026). Por fim, no tocante às medidas constritivas cautelares deferidas via SISBAJUD/SAB: A decretação da tutela cautelar de arresto encontra respaldo no art. 855-A, § 2º, da CLT e no art. 301 do CPC, mostrando-se indispensável para assegurar a efetividade da tutela executiva e evitar o esvaziamento de ativos financeiros durante a tramitação do incidente. A suscitada Valdete requer o desbloqueio imediato de suas contas invocando a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC). Ocorre que a executada não produziu prova inequívoca de que os pequenos e fragmentados valores constritos advêm exclusivamente de proventos indispensáveis à subsistência, vislumbrando-se regular movimentação em conta diversa. Tratando-se a execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, impõe-se a manutenção do bloqueio até o montante necessário à garantia da execução. Assim, mantêm-se as ordens constritivas. Diante dos fundamentos apresentados, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determino sejam mantidos no polo passivo ALÍCIO ALVES COSTA e VALDETE VICENTE DE OLIVEIRA e o prosseguimento da execução, inclusive com a pesquisa de patrimônio do novo executado por meio das ferramentas digitais (já realizadas). Intimem-se as partes da presente decisão. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICIO ALVES COSTA - AANSP - ASSOCIACAO DE AUXILIO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - VALDETE VICENTE DE OLIVEIRA

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