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TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010488-11.2024.5.15.0008 AUTOR: THIAGO JOSE VERGARA RÉU: SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add3a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Opostos embargos de declaração por SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. em face da decisão de id 992b9fe, sob o fundamento de que houve omissão e contradição, pelas razões que expõe. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, conheço dos embargos. No Mérito, não assiste razão à embargante. Quanto à alegação de omissão, não procede a irresignação da embargante. O depósito recursal existente no processo não foi deduzido, uma vez que que o valor ainda não foi liberado ao autor. Tão logo indicada a conta, o valor será liberado e nova atualização será feita para deduzir o valor liberado. Quanto à alegação de contradição, mais uma vez não procede a irresignação da embargante. Não há falar omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mas tese com a qual não concorda o embargante. Nesse caso, deve o embargante valer-se do remédio processual próprio, previsto no artigo 884, da CLT. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, os REJEITO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010488-11.2024.5.15.0008 AUTOR: THIAGO JOSE VERGARA RÉU: SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID add3a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Opostos embargos de declaração por SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. em face da decisão de id 992b9fe, sob o fundamento de que houve omissão e contradição, pelas razões que expõe. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, conheço dos embargos. No Mérito, não assiste razão à embargante. Quanto à alegação de omissão, não procede a irresignação da embargante. O depósito recursal existente no processo não foi deduzido, uma vez que que o valor ainda não foi liberado ao autor. Tão logo indicada a conta, o valor será liberado e nova atualização será feita para deduzir o valor liberado. Quanto à alegação de contradição, mais uma vez não procede a irresignação da embargante. Não há falar omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mas tese com a qual não concorda o embargante. Nesse caso, deve o embargante valer-se do remédio processual próprio, previsto no artigo 884, da CLT. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, os REJEITO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE VERGARA
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