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0010488-06.2014.5.15.0026

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010488-06.2014.5.15.0026 AUTOR: DENIZE DA SILVA BARBOSA FALCONI E OUTROS (4) RÉU: LUIS FERNANDO SOUTO ALVAREZ - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb5633 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Ciência aos exequentes acerca da certidão do Sr(a) Oficial de Justiça de Id 2fda4d6 e da Manifestação nos autos Id 25294e3. Não encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, intimem-se os autores para indicarem à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Permanecem no BNDT os devedores já cadastrados, nos termos da Portaria GP-CR Nº 87/2015, devendo-se incluir o executado LUIS FERNANDO SOUTO ALVAREZ 30103346805, CNPJ: 32.947.047/0001-53. Após o decurso do prazo de 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, os autores serão intimados, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta e que será dado início ao prazo prescricional. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei (artigo 11-A, CLT). Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STELLA CAETANO DA SILVA - TAIS MICHELLE DE MELO LIRA - ELAINE DOS SANTOS SILVA - DENIZE DA SILVA BARBOSA FALCONI - SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS CORDEIRO

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