Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010487-57.2020.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: ODNICIO SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010487-57.2020.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUROS DE MORA SOBRE VALOR BRUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, alegando excesso de execução decorrente de suposta ampliação indevida da base de cálculo de horas extras e adicional noturno, incorreção na apuração do intervalo intrajornada e necessidade de dedução da cota previdenciária antes da incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a executada demonstrou objetivamente os erros nos cálculos homologados; (ii) estabelecer se a apuração do intervalo intrajornada observou a prova documental e os parâmetros da sentença; (iii) determinar se a incidência de juros de mora deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da cota previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada tem o ônus de demonstrar, de forma clara e pontual, os erros materiais ou desvios metodológicos existentes na conta homologada, não sendo admitida a impugnação genérica. 4. A apuração pericial que segue estritamente os reflexos e bases de cálculo fixados no título executivo judicial transita em julgado e não configura excesso de execução. 5. O magistrado utiliza as médias físicas extraídas dos controles de frequência carreados aos autos para apurar verbas em períodos sem registro, em observância ao dever de liquidação do julgado. 6. A contribuição previdenciária constitui tributo devido pelo empregado, retido na fonte pelo empregador, integrando o valor total da condenação para fins de cálculo dos juros de mora. 7. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido monetariamente, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos cálculos de liquidação exige a demonstração analítica dos erros aritméticos ou desvios metodológicos, sendo vedada a contestação genérica. 2. O intervalo intrajornada, na ausência de controles de jornada, pode ser apurado com base em médias físicas extraídas da documentação presente nos autos. 3. Os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação (valor bruto), antes de quaisquer deduções de natureza fiscal ou previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ODNICIO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010487-57.2020.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: ODNICIO SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010487-57.2020.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUROS DE MORA SOBRE VALOR BRUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, alegando excesso de execução decorrente de suposta ampliação indevida da base de cálculo de horas extras e adicional noturno, incorreção na apuração do intervalo intrajornada e necessidade de dedução da cota previdenciária antes da incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a executada demonstrou objetivamente os erros nos cálculos homologados; (ii) estabelecer se a apuração do intervalo intrajornada observou a prova documental e os parâmetros da sentença; (iii) determinar se a incidência de juros de mora deve ocorrer sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da cota previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada tem o ônus de demonstrar, de forma clara e pontual, os erros materiais ou desvios metodológicos existentes na conta homologada, não sendo admitida a impugnação genérica. 4. A apuração pericial que segue estritamente os reflexos e bases de cálculo fixados no título executivo judicial transita em julgado e não configura excesso de execução. 5. O magistrado utiliza as médias físicas extraídas dos controles de frequência carreados aos autos para apurar verbas em períodos sem registro, em observância ao dever de liquidação do julgado. 6. A contribuição previdenciária constitui tributo devido pelo empregado, retido na fonte pelo empregador, integrando o valor total da condenação para fins de cálculo dos juros de mora. 7. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido monetariamente, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos cálculos de liquidação exige a demonstração analítica dos erros aritméticos ou desvios metodológicos, sendo vedada a contestação genérica. 2. O intervalo intrajornada, na ausência de controles de jornada, pode ser apurado com base em médias físicas extraídas da documentação presente nos autos. 3. Os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação (valor bruto), antes de quaisquer deduções de natureza fiscal ou previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.