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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010487-54.2026.5.03.0181 REQUERENTE: JUNIA CRISTINA ROCHA REQUERIDO: PATRICIA BORZAGLI DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8fb2d4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos e mantidas as suas conclusões, homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito oficial, Dr. JORGE LOPES LOGO, sob o ID. bef11fa, no valor total de R$254.999,14, atualizado até 31/07/2026, incluindo os honorários periciais que ora arbitro a cargo da reclamada no importe de R$4.800,00, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$158.973,30; - DEPÓSITO DE FGTS = ………………....R$26.019,70; - INSS cota/empregado = .……………..R$5.968,24; - INSS cota/empresa = …………………..R$30.593,71; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$28.644,19; - HONORARIOS PERICIAIS = …………..R$4.800,00; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 = ……………..R$254.999,14. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Fica citada a reclamada na pessoa de seu procurador(a), na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trata-se de cumprimento provisório de sentença oriundo do processo principal nº: 0010348-15.2020.5.03.0181, atualmente com pendência de AIRR interposto pela 2a. reclamada;não houve depósito efetivado nos autos principais;não houve designação de perícia na fase de conhecimento;foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à 2a. reclamada PATRICIA BORZAGLI DE CASTRO, aqui cadastrada como inventariante da 1a. ré NEUSA BORSAGLI MACON;os recolhimentos previdenciários deverão ser efetivados e comprovados nos autos por meio de guia própria na forma da lei. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUNIA CRISTINA ROCHA
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010487-54.2026.5.03.0181 REQUERENTE: JUNIA CRISTINA ROCHA REQUERIDO: PATRICIA BORZAGLI DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8fb2d4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos e mantidas as suas conclusões, homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito oficial, Dr. JORGE LOPES LOGO, sob o ID. bef11fa, no valor total de R$254.999,14, atualizado até 31/07/2026, incluindo os honorários periciais que ora arbitro a cargo da reclamada no importe de R$4.800,00, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$158.973,30; - DEPÓSITO DE FGTS = ………………....R$26.019,70; - INSS cota/empregado = .……………..R$5.968,24; - INSS cota/empresa = …………………..R$30.593,71; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$28.644,19; - HONORARIOS PERICIAIS = …………..R$4.800,00; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 = ……………..R$254.999,14. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Fica citada a reclamada na pessoa de seu procurador(a), na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trata-se de cumprimento provisório de sentença oriundo do processo principal nº: 0010348-15.2020.5.03.0181, atualmente com pendência de AIRR interposto pela 2a. reclamada;não houve depósito efetivado nos autos principais;não houve designação de perícia na fase de conhecimento;foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à 2a. reclamada PATRICIA BORZAGLI DE CASTRO, aqui cadastrada como inventariante da 1a. ré NEUSA BORSAGLI MACON;os recolhimentos previdenciários deverão ser efetivados e comprovados nos autos por meio de guia própria na forma da lei. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BORZAGLI DE CASTRO
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