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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010487-41.2018.5.18.0141 AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS RÉU: PLANTE VERDE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e4890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. A fluência do prazo prescricional intercorrente de 2 anos, descrito no art.11-A da CLT, inicia-se quando o(a) exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, que, no presente caso, decorreu em 23.05.2023. Intimado(a), o(a) exequente não indicou causa interruptiva da prescrição. Face ao exposto e tendo já transcorrido prazo superior a 2 anos sem manifestação do(a) exequente, declaro ocorrida a prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução. Providencie a Secretaria a condição de não devedor para atualização junto ao BNDT e liberem-se as restrições junto aos convênios, se existentes. Intime-se o exequente. Escoado o prazo recursal, em condições, ao arquivo. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE DOS SANTOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010487-41.2018.5.18.0141 AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS RÉU: PLANTE VERDE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e4890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. A fluência do prazo prescricional intercorrente de 2 anos, descrito no art.11-A da CLT, inicia-se quando o(a) exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, que, no presente caso, decorreu em 23.05.2023. Intimado(a), o(a) exequente não indicou causa interruptiva da prescrição. Face ao exposto e tendo já transcorrido prazo superior a 2 anos sem manifestação do(a) exequente, declaro ocorrida a prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução. Providencie a Secretaria a condição de não devedor para atualização junto ao BNDT e liberem-se as restrições junto aos convênios, se existentes. Intime-se o exequente. Escoado o prazo recursal, em condições, ao arquivo. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLANTE VERDE SERVICOS LTDA - ME - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
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