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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010487-32.2026.5.03.0059 AUTOR: DEBORA KIMBERLY MARTINS DE ARAUJO RÉU: LAD RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a03640 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORA KIMBERLY MARTINS DE ARAUJO contra LAD RESTAURANTE LTDA, a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem. Contradita de testemunha. Imperioso salientar que o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, tendo em vista o preceito da persuasão racional e convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República). O Juiz é o condutor da instrução, o destinatário da prova e o diretor do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis/protelatórias, sem relevo ao deslinde do feito, com fulcro nos arts. 765 da CLT c/c art. 370 do novo CPC. A valoração da contradita testemunhal, rejeitada no momento próprio, fundamentada pelo Juízo, como aduzido na ata de audiência de instrução (ID.c05d5f3), é situação enfrentada oportunamente e devidamente justificada, à luz do convencimento motivado, haja vista a incidência do princípio da identidade física do juiz, iluminado, ainda, pelo postulado da oralidade da prova, do disposto na Súmula 357 do TST, IRR 72 TST e pelas hipóteses previstas no art. 447 do CPC. Protestos rejeitados. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada postula que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na exordial, ao argumento de que os valores indicados definem os limites da lide, sendo "vedado ao juízo proferir condenação em valor superior àquele que consta na inicial" (fl. 110). O parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, determina que a reclamação trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que cuidou fazer a parte autora, apontando os valores estimados para cada pedido. Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa 41/2.018 do TST esclarece que a indicação de valores na petição inicial tem caráter meramente estimativo, com a finalidade de definir o rito processual e o arbitramento de custas e honorários. Assim, em alinhamento à jurisprudência deste Regional e do TST, os valores indicados para os pedidos não limitarão futura liquidação. MÉRITO Vinculo Anterior às anotações de CTPS. Verbas rescisórias. A reclamante alega que foi admitida em 19/11/2025 na função de garçonete, com salário de R$2.500,00, laborando em escala 6x1, das 15h00 às 00h00, com 1 hora de intervalo. Todavia, somente teve sua CTPS anotada em 05/01/2026. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício de 19/11/2025 a 04/01/2026, bem como o pagamento de "de todas as verbas rescisórias devidas do período sem anotação em CTPS", com consequente entrega de guias CD/SD e TRCT, além da retificação da CTPS (fls. 04/05). Junta aos autos 02 comprovantes de PIX no ID.333d8ea, um recebido em 05/12/2025, no valor de R$782,08, e outro recebido em 07/01/2026, no valor de R$2.019,99, ambos efetuados pelo sócio-administrador da reclamada, Sr. Rafael Chagas de Oliveira. Requer, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que empresa, além de não ter assinado a CTPS em período anterior, não procedeu ao recolhimento de FGTS dos meses de novembro/2025 a maio/2026, totalizando 7 meses sem recolhimento (fl. 05). Em defesa, a reclamada nega o labor em período anterior ao registro formalizado na CTPS, sustentando que a admissão foi em 05/01/2026; afirma que "Não existiu qualquer prestação de serviços em período anterior ao regularmente registrado", impugnando referida alegação obreira (fl. 92). Juntou contrato de trabalho às fls. 118/119, com registro em 05/01/2026, demonstrando que a reclamada era comissionista puro. Aduz, ainda, que não há falar em rescisão indireta porque já houve a ruptura do vínculo por dispensa sem justa causa, comunicada em 02/05/2026, passando a obreira a cumprir aviso prévio trabalhado, com término da contratualidade em 01/06/2026, além de quitadas todas as verbas rescisórias. Nesse sentido, foi juntado o TRCT de ID.cf0e556 e comprovante de pagamento de ID.629d9fc. Na mesma toada, sustenta que não houve falta grave patronal quanto ao FGTS, pois operou-se o recolhimento dos depósitos em favor da reclamante, que, inclusive, já efetuou o saque, alegando que eventual atraso no recolhimento não induz automaticamente à falta grave do empregador (fls. 96/97). Afirma que a quitação das verbas rescisórias ocorreu de forma tempestiva, rechaçando a incidência de multas processuais em razão da controvérsia instaurada sobre as parcelas pleiteadas. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Analiso. É certo que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a demonstração concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Também é incontroverso que o art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, circunstância que autoriza o Poder Judiciário a desconsiderar formas jurídicas aparentemente válidas quando demonstrada, por exemplo, a utilização simulada de suposta prestação de serviço autônomo, para ocultar verdadeira relação de emprego. Conquanto na peça defensiva a ré tenha negado o vínculo em período diverso do anotado na CTPS, em audiência, ao ser perguntado se a reclamante prestou serviços antes da data anotada, o sócio-administrador afirmou que "ela pode ter prestado serviço de freelancer", "a gente contrata alguns freelancers"; em sequência, perguntado se ela ficava subordinada à empresa, respondeu que "não; era trabalho de freelancer, trabalho pontual de um dia" (gravação de 00:00:37 a 00:00:57). Negado o vínculo de emprego em período anterior, mas admitida em audiência a prestação de serviços em modalidade diversa, na condição de freelancer (autônoma), a ré atraiu para si o ônus de provar a inexistência dos requisitos configuradores da relação empregatícia, pois se trata de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II da CLT. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Figura como presunção ordinária, à luz do princípio protetor, a ocorrência de prestação de trabalho subordinado, ao passo que a relação de trabalho sem vínculo de emprego, como freelancer ou autônomo, designa a exceção. E a característica principal do trabalho autônomo é a autonomia operacional, pois o próprio trabalhador controlaria "como", "quando" e "para quem" presta serviços, de modo independente de flexível. Pois bem. A reclamante juntou aos autos os recibos de PIX no ID.333d8ea, um recebido em 05/12/2025, no valor de R$782,08, e outro recebido em 07/01/2026, no valor de R$2.019,99, ambos efetuados pelo sócio-administrador da reclamada, Sr. Rafael Chagas de Oliveira. O valor recebido em dezembro/2025 encontra consonância com o período laborado em novembro, sendo em valor proporcional referente aos dias entre 19 e 30/11; e o valor recebido em janeiro/2026 (R$2.019,99), também encontra consonância com o período de um mês inteiro laborado em dezembro/25, quando comparada com os contracheques de janeiro a maio/2026 (fls. 121/125). Contudo, a reclamada, em defesa, nada fala sobre os respectivos recibos de pagamento. Não impugnados especificamente pela ré, demonstra-se que houve pagamentos em período anterior ao registro formal. Suficiente não fosse, os valores pagos são bem superiores ao que seria devido numa mera contratação de "freelancer" com trabalho de apenas "um dia", como tentou fazer crer a ré, na pessoa de seu sócio, em audiência. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela, em realidade, típica relação de emprego mascarada sob alegada contratação de freelancer, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual reconheço que o vínculo empregatício entre as partes teve início em 19/11/2025, conforme narrado na petição inicial, à míngua de prova convincente em sentido contrário. Portanto, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes com início em 19/11/2025, condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS da reclamante. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as diferenças das verbas rescisórias constante de: a) saldo de salário; b) férias proporcionais + 1/3 (6/12); c) 13º salário proporcional (7/12); d) FGTS + 40%, referentes ao período de clandestinidade (19/11/2025 a 04/01/2026), autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados no TRCT, autorizado, ainda, os valores recebidos via PIX, entendidos como salário/comissão. O depósito de FGTS +40% do aludido período, que deverá ser depositado pela ré na conta vinculada da reclamante, em atendimento ao entendimento do IRR 68/TST. A retificação da CTPS do reclamante, com data de admissão no dia 19/11/2025, deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, convertida em favor do reclamante. No caso de descumprimento da obrigação imposta, a d. Secretaria da Vara deverá fazer a retificação determinada, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. Não há falar em novo pagamento de aviso prévio, pois já quitado conforme TRCT. Contudo, o período clandestino, por óbvio, será contato como tempo de serviço e considerado na apuração das verbas rescisórias. Noutro giro, tendo em conta que restou comprovado que a trabalhadora era comissionista puro, para o cálculo das verbas rescisórias deferidas deve-se observar a média das comissões percebidas, consoante os recibos salariais jungidos aos autos. Rescisão indireta Quanto à rescisão indireta, as hipóteses previstas no artigo 483, "d", da CLT, exigem para sua caracterização o descumprimento grave de cláusulas contratuais básicas, a ponto de tornar insustentável o vínculo, que se rege pelo princípio da continuidade, mas esse não é o caso dos autos. O extrato e comprovante de FGTS juntado pela ré às fls. 130/134, comprovam que os recolhimentos pertinentes foram vertidos à conta vinculada apenas em junho/2026, após o ajuizamento do feito. Ainda assim, não há gravidade suficiente para a procedência do pleito. Isso porque as parcelas inadimplidas seriam reparadas por este julgado, o que não traria maiores consequências à manutenção do vínculo de emprego. Já foram depositadas. As obrigações contratuais que, se não cumpridas pela empresa, possibilitam a devida correção pela via judicial e, consequentemente, a aplicação das penalidades cabíveis e previstas, tanto no ordenamento jurídico, como na esfera administrativa, não merecem ser consideradas como motivo a ensejar a caracterização de falta grave por parte da empregadora. A matéria, aliás, já foi examinada pela Nona Turma, prevalecendo o seguinte posicionamento, ao qual adiro: "RESCISÃO INDIRETA. FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta do empregador passível de reparação mediante o ajuizamento de ação, por meio da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direito. Não leva ao rompimento da fidúcia inerente ao contrato de trabalho" (Processo: 0000065-37.2015.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 29/06/2016; Relatora: Mônica Sette Lopes; Revisora: Maria Stela Álvares da S. Campos). No mesmo sentido, a Décima Turma do E.TRT: AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, o empregador está obrigado ao recolhimento mensal do FGTS, por isso que a ausência dos depósitos, durante a maior parte do contrato de trabalho, caracteriza descumprimento contratual grave, na forma preconizada no art. 483, "d", da CLT. Todavia, o presente caso apresenta peculiaridade a ser considerada, já que as irregularidades nos depósitos fundiários ocorreram em período pontual do contrato, mais precisamente no ano de 2022. Além disso, a reclamada comprovou que, ao tempo em que o reclamante postulou a rescisão indireta, os depósitos faltantes já vinham sendo regularizados. (grifei) Assim, entendo que não são determinantes da rescisão indireta do contrato de trabalho as faltas que podem ser reparadas judicialmente, observado, ainda, que os recolhimentos de FGTS foram regularizados, não havendo nenhum prejuízo à autora, que, inclusive, conseguiu realizar o respectivo saque. Suficiente não fosse, verifica-se que já ocorreu a dispensa sem justa causa, com entrega de TRCT e guia de seguro-desemprego (IDs. cf0e556 e 2f743f7), devidamente assinados pela autora, havendo portanto, evidente perda do objeto, de modo que o pedido resta improcedente. Jornada de trabalho. Horas extras e adicional noturno. A reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 15h00 às 00h00, com uma hora de intervalo intrajornada, pugnando pela invalidade dos cartões de ponto e do banco de horas, com consequente pagamento de horas extras pelo labor excedente a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicionais e reflexos (fl. 11). Na mesma toada, sustenta que não recebia o adicional noturno correspondente ao labor executado entre 22h00 e 00h00, requerendo o pagamento na porcentagem de 20% sobre o salário e reflexos (fls. 18/19). Em contestação, a reclamada impugna a jornada de trabalho descrita na inicial, afirmando que a autora laborava de 15h às 23h, e que outro colaborador assume a jornada às 16h para que possa ficar até o fechamento, que ocorre à 0h. Afirma a inexistência de controle de ponto obrigatório pelo reduzido número de empregados, e que nas eventuais horas extras realizadas, houve a regular quitação (fls. 99/100). No tocante ao adicional noturno, afirma que a rubrica era regularmente quitada. Analisando o documento de ID.5a57896, constato que a empresa possui apenas 13 empregados, não estando obrigada a manter o registro de entrada e de saída dos funcionários, seja manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do art. 74, §2º da CLT. Os contracheques de ID.938acf9 apontam pagamentos de adicional noturno nos meses de janeiro a maio/2026, e de horas extras apenas em abril/2026. Em audiência, a prova oral produzida foi no sentido de que a empresa funcionava de 15h à 23h30; que durante a semana, de segunda à quinta, o restaurante fechava às 23h em virtude do baixo movimento (gravação de 00:12:42 a 00:12:46). Em depoimento, tanto o sócio Rafael quanto a testemunha Sra. Luana Alves Miranda, afirmaram que a jornada da reclamante era de 15h às 23h30 (gravação de 00:01:12 a 00:01:15, depoimento de Rafael; e 00:12:58 a 00:13:03, depoimento de Luana). Conquanto a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, diante da prova oral produzida, analisados os depoimentos do sócio da ré e da testemunha Luana, restou comprovado que a jornada cumprida pela autora era das 15h00 às 23h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, em efetivo labor extraordinário, de modo que faz jus às horas extras além da jornada. No que tange ao trabalho noturno, é incontroverso o labor até às 23h30, de modo que, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT, sendo o trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 e as 05h00, faz jus a reclamante ao respectivo adicional de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 23h30, observada a hora reduzida (art. 73, § 1º, CLT), sendo a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos (Súmula 60, do TST). Assim, observado todo o período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026), julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas e 44ª semanal, de forma não acumulada, com prevalência ao critério mais favorável à empregada, acrescidas do adicional convencional (e, na sua falta, do percentual legal de 50%), observado o divisor 220. Da mesma forma, defiro, ainda, o adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 23h30, observando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, pelo período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026). Sendo a reclamante comissionista pura, a base de cálculo das horas extras (adicional) e do adicional noturno deve observar a média das comissões percebidas, observados os contracheques juntados, aplicando-se, quanto às horas extras, o entendimento consolidado na Súmula 340 do TST (remuneração apenas do adicional sobre a hora produzida, já que o valor da hora normal está embutido nas comissões). Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a mesmo título. Por habituais, as horas extras e o adicional noturno deferidos refletem em DSR (Súmula 27 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Acúmulo de função A autora alega que, embora contratada como garçonete, desempenhava cumulativamente as tarefas de atendente de comim, limpeza do estabelecimento e do ar condicionado, auxílio na cozinha, limpeza de camarões e barman. Argumenta que o exercício de atividades alheias ao contrato gerou desequilíbrio qualitativo e enriquecimento sem causa do empregador, pugnando pelo pagamento de plus salarial a razão de 30%, com reflexos (fls. 12/14). Em defesa, a ré, afirma que não havia acúmulo de função, sendo que as atividades exercidas pela reclamante, na função de garçonete, como organização do salão, limpeza das mesas, a conferência e reposição de utensílios, a manutenção do ambiente de atendimento, são atividades inerentes à função de garçonete, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT (fls. 100/101). Cumpre recordar que só se admite acréscimo remuneratório por alegado acúmulo/desvio de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar o direito a um plus salarial. Não adere este juízo à tese inicial de que o simples exercício de tarefas distintas das expressamente contratadas ensejaria pagamento de salários suplementares não pactuados. Isso porque no contexto normativo vigente, se apresenta imprescindível a demonstração da existência de regulamento empresarial ou previsão convencional prevendo o escalonamento de cargos, funções e remunerações consectárias com vistas à comprovação do alegado acúmulo. Este, portanto, seria exercício de tarefas relacionadas à função ocupada, além de executadas dentro da jornada de trabalho. Ou seja, sendo a autora remunerada por unidades de tempo, está inserida dentro dos limites do jus variandi do empregador o estabelecimento de funções correlatas à contratada. De fato, ao empregador é dado exigir do trabalhador outras funções além daquela contratada, desde que condizentes com sua experiência profissional, conformação física e formação intelectual, e que, evidentemente, não viole direitos de sua personalidade ou contrarie os bons costumes sociais. É dessa forma que os empregados constroem carreiras mais sólidas, baseadas no conhecimento e domínio da execução de diversas tarefas dentro da organização, numa participação mais ativa e consciente. A prova oral seguiu no mesmo sentido. Vale repetir que a autora era remunerada por tempo e não por tarefas. Dessa forma, entendo que a demandante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nessa mesma linha de intelecção, julgados deste Regional, abaixo colacionados: ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O reconhecimento do acúmulo de função exige prova de alteração contratual apta a gerar desequilíbrio qualitativo ou quantitativo das atividades originalmente ajustadas. Não comprovado pela reclamante o exercício de atribuições incompatíveis com a função de recepcionista, ônus que lhe incumbia, e evidenciado que as atividades desempenhadas - atendimento, recepção, fechamento de contas e liberação de hóspedes - eram compatíveis com o cargo contratado, inviável o deferimento de diferenças salariais por acúmulo funcional. Pedido improcedente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010008-20.2025.5.03.0109 (ROT); Disponibilização: 08/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL OU COLETIVA.O empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento, podendo direcionar as tarefas a serem executadas pelos empregados sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Não havendo previsão legal ou normativa de adicional por acúmulo de função e mantido o equilíbrio contratual, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010139-24.2020.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 11/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem) Assim, ausente o acúmulo/desvio de função, o pedido é improcedente e via de consequência, seus reflexos, por serem meros consectários legais. Descontos indevidos e dano moral A reclamante afirma que a reclamada realizava descontos ilegais em sua remuneração para custear o pagamento de trabalhadores freelancers, defendendo que os custos e riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, sendo vedada a transferência desse ônus ao obreiro. Indica que as deduções perfazem o montante aproximado de R$ 4.000,00, e busca a restituição integral dos valores descontados sob a rubrica de pagamento de freelancers. Após questionar os descontos indevidos, afirma que passou a ter um ambiente hostil e perseguição por parte da gerência, sofrendo o coação diante de clientes e colegas, retaliação com a supressão de intervalos e proibição de deixar o posto de trabalho mesmo estando doente. Aduz a configuração de assédio moral e violação à sua dignidade, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada rechaça a alegação de descontos para pagamento de freelancers, e afirma que que jamais transferiu custos da atividade econômica para a empregada. Aponta o caráter genérico da acusação e a ausência de indicação de rubricas nos contracheques, argumentando que os recibos demonstram a regularidade dos pagamentos, requerendo a improcedência do pedido. Rechaça, ainda, a ocorrência de assédio ou tratamento abusivo, tampouco a existência de perseguição, humilhação ou impedimento de saída por doença, afirmando que a relação era pautada pelo respeito e cordialidade. Pois bem. De início, verifico que não há nenhum documento nos autos que vislumbre eventual desconto para pagamento de freelancers. A reclamante sequer detalha como seria o cálculo, o valor ou a periodicidade. Tampouco restou comprovado que houve efetivo tratamento humilhante, constrangedor ou coação. Para ser devida a indenização é necessário a prova de que a empregada tenha ficado em situação aviltante em razão do suposto desconto, com inadimplência de tais verbas, não sendo dispensável a demonstração acerca das humilhações, constrangimentos ou embaraços, porquanto não são presumíveis. Assim, para configuração do dano moral é necessário que a empregada demonstre de forma objetiva os fatos que tenha abalado, além de seu patrimônio, a sua moral, o que não ocorreu no caso em análise. Nem mesmo foi feita prova da alegada conduta da ré. O descumprimento legal identificado nestes autos, qual seja, a ausência de recolhimento de FGTS à época própria e registro de CTPS em período anterior, foi reparado antes mesmo desse julgado, não ensejando abalo à esfera extrapatrimonial da demandante. Da mesma forma, o registro na CTPS em período anterior também foi reparado com esta sentença, com a condenação aos pagamentos respectivos. Por estas razões, não verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 223-A e seguintes do Código Civil. Julgo, pois, improcedentes ambos os pedidos. Multa do art. 467 e do art. 477 da CLT Indefiro o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior, e das diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades, uma vez que houve o pagamento tempestivo das parcelas que a ré entendia devidas à época da rescisão, restando configurada a controvérsia sobre o direito pleiteado, o que afasta o caráter de verba incontroversa (art. 467/CLT) e o inadimplemento rescisório no prazo legal (art. 477, §8º da CLT). Litigância de Má-fé A reclamada argui que a reclamante altera a verdade dos fatos para obter enriquecimento ilícito. Sustenta a ocorrência de má-fé processual pela omissão de informações e formulação de pedidos sem respaldo. Invoca o art. 793-C da CLT. Requer a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização. Não há, no caso em análise, enquadramento nas figuras capituladas no artigo 793-B da CLT. O fato de a parte autora apresentar em juízo suas pretensões por supostos direitos violados, não indica conduta contrária à boa-fé, mas apenas o exercício de seu direito constitucional de ação. Assim sendo, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. Compensação e dedução A reclamada requer a compensação ou dedução de valores pagos sob o mesmo título em caso de condenação. Defiro a dedução das parcelas quitadas a mesmo título, comprovadas nos autos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. Justiça gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83 (ID.338f29f). Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários Advocatícios No caso vertente, houve sucumbência recíproca, nos moldes do tema 242 do TST. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes patamares, observada OJ 348 da SDI-1 do TST: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte autora; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora. Liquidação por cálculos, se possível, considerando-se a média salarial como determinado alhures. Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: - no período extrajudicial, que corresponde até o dia anterior à notificação: aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - na fase judicial, ou seja, a partir da notificação e até 29/08/2024: será aplicada apenas a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59; - a partir de 30/08/2024, início da vigência da lei 14.905/2024, que modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária e os juros legais devem ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e fiscais. A parte ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados, mês a mês (regime de competência), no que couber, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, autorizados, desde já, os respectivos descontos do crédito da parte autora. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). O fato gerador das parcelas respeitará o disposto no artigo 43 da lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela lei 11.941/2009. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, horas extras, 13º, RSR, adicional noturno, sobre as quais incidirão recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), cuja comprovação ficará a cargo da parte empregadora, no momento processual oportuno. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis, acrescidas de correção monetária, exceto os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), bem como observando-se a competência de cada verba, nos termos da IN 1.127/2011 da RFB. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista que DEBORA KIMBERLY MARTINS DE ARAUJO move em face de LAD RESTAURANTE LTDA., rejeitar as impugnações das partes e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré, nos estritos limites dos pedidos, nas seguintes obrigações: 1 - De fazer, no prazo assinado: a) retificar a CTPS do reclamante, com data de admissão no dia 19/11/2025, a ser feita no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, convertida em favor da reclamante. No caso de descumprimento da obrigação imposta, a d. Secretaria da Vara deverá fazer a retificação determinada, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. 2 - De pagar, no prazo legal: a) saldo de salário; férias proporcionais + 1/3 (6/12); 13º salário proporcional (7/12); FGTS + 40%, referentes ao período de clandestinidade (19/11/2025 a 04/01/2026), autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados no TRCT. O depósito de FGTS +40% do aludido período, que deverá ser depositado pela ré na conta vinculada da reclamante, em atendimento ao entendimento do IRR 68/TST. Sendo a trabalhadora comissionista puro, para o cálculo das verbas rescisórias deferidas deve-se observar a média das comissões percebidas, consoante os recibos salariais jungidos aos autos. b) horas extras que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas e 44ª semanal, de forma não acumulada, com prevalência ao critério mais favorável à empregada, acrescidas do adicional convencional (e, na sua falta, do percentual legal de 50%), observado o divisor 220 e todo o período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026), com reflexos em DSR (Súmula 27 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 23h30, observando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, pelo período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026), com com reflexos em DSR (Súmula 27 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Sendo a reclamante comissionista pura, a base de cálculo das horas extras (adicional) e do adicional noturno deve observar a média das comissões percebidas, observados os contracheques juntados, aplicando-se, quanto às horas extras, o entendimento consolidado na Súmula 340 do TST (remuneração apenas do adicional sobre a hora produzida, já que o valor da hora normal está embutido nas comissões). Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a mesmo título. Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar o presente "decisum". Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores pagos sobre igual título deferido neste julgado, para evitar o enriquecimento sem causa pela demandante. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso esta se revele necessária. Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: saldo de salário, horas extras, 13º, RSR, adicional noturno. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo réu, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 01 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA KIMBERLY MARTINS DE ARAUJO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010487-32.2026.5.03.0059 AUTOR: DEBORA KIMBERLY MARTINS DE ARAUJO RÉU: LAD RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a03640 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORA KIMBERLY MARTINS DE ARAUJO contra LAD RESTAURANTE LTDA, a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem. Contradita de testemunha. Imperioso salientar que o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, tendo em vista o preceito da persuasão racional e convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República). O Juiz é o condutor da instrução, o destinatário da prova e o diretor do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis/protelatórias, sem relevo ao deslinde do feito, com fulcro nos arts. 765 da CLT c/c art. 370 do novo CPC. A valoração da contradita testemunhal, rejeitada no momento próprio, fundamentada pelo Juízo, como aduzido na ata de audiência de instrução (ID.c05d5f3), é situação enfrentada oportunamente e devidamente justificada, à luz do convencimento motivado, haja vista a incidência do princípio da identidade física do juiz, iluminado, ainda, pelo postulado da oralidade da prova, do disposto na Súmula 357 do TST, IRR 72 TST e pelas hipóteses previstas no art. 447 do CPC. Protestos rejeitados. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada postula que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na exordial, ao argumento de que os valores indicados definem os limites da lide, sendo "vedado ao juízo proferir condenação em valor superior àquele que consta na inicial" (fl. 110). O parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, determina que a reclamação trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que cuidou fazer a parte autora, apontando os valores estimados para cada pedido. Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa 41/2.018 do TST esclarece que a indicação de valores na petição inicial tem caráter meramente estimativo, com a finalidade de definir o rito processual e o arbitramento de custas e honorários. Assim, em alinhamento à jurisprudência deste Regional e do TST, os valores indicados para os pedidos não limitarão futura liquidação. MÉRITO Vinculo Anterior às anotações de CTPS. Verbas rescisórias. A reclamante alega que foi admitida em 19/11/2025 na função de garçonete, com salário de R$2.500,00, laborando em escala 6x1, das 15h00 às 00h00, com 1 hora de intervalo. Todavia, somente teve sua CTPS anotada em 05/01/2026. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício de 19/11/2025 a 04/01/2026, bem como o pagamento de "de todas as verbas rescisórias devidas do período sem anotação em CTPS", com consequente entrega de guias CD/SD e TRCT, além da retificação da CTPS (fls. 04/05). Junta aos autos 02 comprovantes de PIX no ID.333d8ea, um recebido em 05/12/2025, no valor de R$782,08, e outro recebido em 07/01/2026, no valor de R$2.019,99, ambos efetuados pelo sócio-administrador da reclamada, Sr. Rafael Chagas de Oliveira. Requer, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que empresa, além de não ter assinado a CTPS em período anterior, não procedeu ao recolhimento de FGTS dos meses de novembro/2025 a maio/2026, totalizando 7 meses sem recolhimento (fl. 05). Em defesa, a reclamada nega o labor em período anterior ao registro formalizado na CTPS, sustentando que a admissão foi em 05/01/2026; afirma que "Não existiu qualquer prestação de serviços em período anterior ao regularmente registrado", impugnando referida alegação obreira (fl. 92). Juntou contrato de trabalho às fls. 118/119, com registro em 05/01/2026, demonstrando que a reclamada era comissionista puro. Aduz, ainda, que não há falar em rescisão indireta porque já houve a ruptura do vínculo por dispensa sem justa causa, comunicada em 02/05/2026, passando a obreira a cumprir aviso prévio trabalhado, com término da contratualidade em 01/06/2026, além de quitadas todas as verbas rescisórias. Nesse sentido, foi juntado o TRCT de ID.cf0e556 e comprovante de pagamento de ID.629d9fc. Na mesma toada, sustenta que não houve falta grave patronal quanto ao FGTS, pois operou-se o recolhimento dos depósitos em favor da reclamante, que, inclusive, já efetuou o saque, alegando que eventual atraso no recolhimento não induz automaticamente à falta grave do empregador (fls. 96/97). Afirma que a quitação das verbas rescisórias ocorreu de forma tempestiva, rechaçando a incidência de multas processuais em razão da controvérsia instaurada sobre as parcelas pleiteadas. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Analiso. É certo que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a demonstração concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Também é incontroverso que o art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, circunstância que autoriza o Poder Judiciário a desconsiderar formas jurídicas aparentemente válidas quando demonstrada, por exemplo, a utilização simulada de suposta prestação de serviço autônomo, para ocultar verdadeira relação de emprego. Conquanto na peça defensiva a ré tenha negado o vínculo em período diverso do anotado na CTPS, em audiência, ao ser perguntado se a reclamante prestou serviços antes da data anotada, o sócio-administrador afirmou que "ela pode ter prestado serviço de freelancer", "a gente contrata alguns freelancers"; em sequência, perguntado se ela ficava subordinada à empresa, respondeu que "não; era trabalho de freelancer, trabalho pontual de um dia" (gravação de 00:00:37 a 00:00:57). Negado o vínculo de emprego em período anterior, mas admitida em audiência a prestação de serviços em modalidade diversa, na condição de freelancer (autônoma), a ré atraiu para si o ônus de provar a inexistência dos requisitos configuradores da relação empregatícia, pois se trata de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II da CLT. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Figura como presunção ordinária, à luz do princípio protetor, a ocorrência de prestação de trabalho subordinado, ao passo que a relação de trabalho sem vínculo de emprego, como freelancer ou autônomo, designa a exceção. E a característica principal do trabalho autônomo é a autonomia operacional, pois o próprio trabalhador controlaria "como", "quando" e "para quem" presta serviços, de modo independente de flexível. Pois bem. A reclamante juntou aos autos os recibos de PIX no ID.333d8ea, um recebido em 05/12/2025, no valor de R$782,08, e outro recebido em 07/01/2026, no valor de R$2.019,99, ambos efetuados pelo sócio-administrador da reclamada, Sr. Rafael Chagas de Oliveira. O valor recebido em dezembro/2025 encontra consonância com o período laborado em novembro, sendo em valor proporcional referente aos dias entre 19 e 30/11; e o valor recebido em janeiro/2026 (R$2.019,99), também encontra consonância com o período de um mês inteiro laborado em dezembro/25, quando comparada com os contracheques de janeiro a maio/2026 (fls. 121/125). Contudo, a reclamada, em defesa, nada fala sobre os respectivos recibos de pagamento. Não impugnados especificamente pela ré, demonstra-se que houve pagamentos em período anterior ao registro formal. Suficiente não fosse, os valores pagos são bem superiores ao que seria devido numa mera contratação de "freelancer" com trabalho de apenas "um dia", como tentou fazer crer a ré, na pessoa de seu sócio, em audiência. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela, em realidade, típica relação de emprego mascarada sob alegada contratação de freelancer, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, razão pela qual reconheço que o vínculo empregatício entre as partes teve início em 19/11/2025, conforme narrado na petição inicial, à míngua de prova convincente em sentido contrário. Portanto, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes com início em 19/11/2025, condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS da reclamante. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as diferenças das verbas rescisórias constante de: a) saldo de salário; b) férias proporcionais + 1/3 (6/12); c) 13º salário proporcional (7/12); d) FGTS + 40%, referentes ao período de clandestinidade (19/11/2025 a 04/01/2026), autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados no TRCT, autorizado, ainda, os valores recebidos via PIX, entendidos como salário/comissão. O depósito de FGTS +40% do aludido período, que deverá ser depositado pela ré na conta vinculada da reclamante, em atendimento ao entendimento do IRR 68/TST. A retificação da CTPS do reclamante, com data de admissão no dia 19/11/2025, deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, convertida em favor do reclamante. No caso de descumprimento da obrigação imposta, a d. Secretaria da Vara deverá fazer a retificação determinada, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. Não há falar em novo pagamento de aviso prévio, pois já quitado conforme TRCT. Contudo, o período clandestino, por óbvio, será contato como tempo de serviço e considerado na apuração das verbas rescisórias. Noutro giro, tendo em conta que restou comprovado que a trabalhadora era comissionista puro, para o cálculo das verbas rescisórias deferidas deve-se observar a média das comissões percebidas, consoante os recibos salariais jungidos aos autos. Rescisão indireta Quanto à rescisão indireta, as hipóteses previstas no artigo 483, "d", da CLT, exigem para sua caracterização o descumprimento grave de cláusulas contratuais básicas, a ponto de tornar insustentável o vínculo, que se rege pelo princípio da continuidade, mas esse não é o caso dos autos. O extrato e comprovante de FGTS juntado pela ré às fls. 130/134, comprovam que os recolhimentos pertinentes foram vertidos à conta vinculada apenas em junho/2026, após o ajuizamento do feito. Ainda assim, não há gravidade suficiente para a procedência do pleito. Isso porque as parcelas inadimplidas seriam reparadas por este julgado, o que não traria maiores consequências à manutenção do vínculo de emprego. Já foram depositadas. As obrigações contratuais que, se não cumpridas pela empresa, possibilitam a devida correção pela via judicial e, consequentemente, a aplicação das penalidades cabíveis e previstas, tanto no ordenamento jurídico, como na esfera administrativa, não merecem ser consideradas como motivo a ensejar a caracterização de falta grave por parte da empregadora. A matéria, aliás, já foi examinada pela Nona Turma, prevalecendo o seguinte posicionamento, ao qual adiro: "RESCISÃO INDIRETA. FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. A ausência de recolhimento do FGTS constitui falta do empregador passível de reparação mediante o ajuizamento de ação, por meio da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direito. Não leva ao rompimento da fidúcia inerente ao contrato de trabalho" (Processo: 0000065-37.2015.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 29/06/2016; Relatora: Mônica Sette Lopes; Revisora: Maria Stela Álvares da S. Campos). No mesmo sentido, a Décima Turma do E.TRT: AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, o empregador está obrigado ao recolhimento mensal do FGTS, por isso que a ausência dos depósitos, durante a maior parte do contrato de trabalho, caracteriza descumprimento contratual grave, na forma preconizada no art. 483, "d", da CLT. Todavia, o presente caso apresenta peculiaridade a ser considerada, já que as irregularidades nos depósitos fundiários ocorreram em período pontual do contrato, mais precisamente no ano de 2022. Além disso, a reclamada comprovou que, ao tempo em que o reclamante postulou a rescisão indireta, os depósitos faltantes já vinham sendo regularizados. (grifei) Assim, entendo que não são determinantes da rescisão indireta do contrato de trabalho as faltas que podem ser reparadas judicialmente, observado, ainda, que os recolhimentos de FGTS foram regularizados, não havendo nenhum prejuízo à autora, que, inclusive, conseguiu realizar o respectivo saque. Suficiente não fosse, verifica-se que já ocorreu a dispensa sem justa causa, com entrega de TRCT e guia de seguro-desemprego (IDs. cf0e556 e 2f743f7), devidamente assinados pela autora, havendo portanto, evidente perda do objeto, de modo que o pedido resta improcedente. Jornada de trabalho. Horas extras e adicional noturno. A reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 15h00 às 00h00, com uma hora de intervalo intrajornada, pugnando pela invalidade dos cartões de ponto e do banco de horas, com consequente pagamento de horas extras pelo labor excedente a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicionais e reflexos (fl. 11). Na mesma toada, sustenta que não recebia o adicional noturno correspondente ao labor executado entre 22h00 e 00h00, requerendo o pagamento na porcentagem de 20% sobre o salário e reflexos (fls. 18/19). Em contestação, a reclamada impugna a jornada de trabalho descrita na inicial, afirmando que a autora laborava de 15h às 23h, e que outro colaborador assume a jornada às 16h para que possa ficar até o fechamento, que ocorre à 0h. Afirma a inexistência de controle de ponto obrigatório pelo reduzido número de empregados, e que nas eventuais horas extras realizadas, houve a regular quitação (fls. 99/100). No tocante ao adicional noturno, afirma que a rubrica era regularmente quitada. Analisando o documento de ID.5a57896, constato que a empresa possui apenas 13 empregados, não estando obrigada a manter o registro de entrada e de saída dos funcionários, seja manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do art. 74, §2º da CLT. Os contracheques de ID.938acf9 apontam pagamentos de adicional noturno nos meses de janeiro a maio/2026, e de horas extras apenas em abril/2026. Em audiência, a prova oral produzida foi no sentido de que a empresa funcionava de 15h à 23h30; que durante a semana, de segunda à quinta, o restaurante fechava às 23h em virtude do baixo movimento (gravação de 00:12:42 a 00:12:46). Em depoimento, tanto o sócio Rafael quanto a testemunha Sra. Luana Alves Miranda, afirmaram que a jornada da reclamante era de 15h às 23h30 (gravação de 00:01:12 a 00:01:15, depoimento de Rafael; e 00:12:58 a 00:13:03, depoimento de Luana). Conquanto a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, diante da prova oral produzida, analisados os depoimentos do sócio da ré e da testemunha Luana, restou comprovado que a jornada cumprida pela autora era das 15h00 às 23h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, em efetivo labor extraordinário, de modo que faz jus às horas extras além da jornada. No que tange ao trabalho noturno, é incontroverso o labor até às 23h30, de modo que, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT, sendo o trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 e as 05h00, faz jus a reclamante ao respectivo adicional de 20% sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 23h30, observada a hora reduzida (art. 73, § 1º, CLT), sendo a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos (Súmula 60, do TST). Assim, observado todo o período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026), julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas e 44ª semanal, de forma não acumulada, com prevalência ao critério mais favorável à empregada, acrescidas do adicional convencional (e, na sua falta, do percentual legal de 50%), observado o divisor 220. Da mesma forma, defiro, ainda, o adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 23h30, observando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, pelo período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026). Sendo a reclamante comissionista pura, a base de cálculo das horas extras (adicional) e do adicional noturno deve observar a média das comissões percebidas, observados os contracheques juntados, aplicando-se, quanto às horas extras, o entendimento consolidado na Súmula 340 do TST (remuneração apenas do adicional sobre a hora produzida, já que o valor da hora normal está embutido nas comissões). Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a mesmo título. Por habituais, as horas extras e o adicional noturno deferidos refletem em DSR (Súmula 27 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Acúmulo de função A autora alega que, embora contratada como garçonete, desempenhava cumulativamente as tarefas de atendente de comim, limpeza do estabelecimento e do ar condicionado, auxílio na cozinha, limpeza de camarões e barman. Argumenta que o exercício de atividades alheias ao contrato gerou desequilíbrio qualitativo e enriquecimento sem causa do empregador, pugnando pelo pagamento de plus salarial a razão de 30%, com reflexos (fls. 12/14). Em defesa, a ré, afirma que não havia acúmulo de função, sendo que as atividades exercidas pela reclamante, na função de garçonete, como organização do salão, limpeza das mesas, a conferência e reposição de utensílios, a manutenção do ambiente de atendimento, são atividades inerentes à função de garçonete, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT (fls. 100/101). Cumpre recordar que só se admite acréscimo remuneratório por alegado acúmulo/desvio de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar o direito a um plus salarial. Não adere este juízo à tese inicial de que o simples exercício de tarefas distintas das expressamente contratadas ensejaria pagamento de salários suplementares não pactuados. Isso porque no contexto normativo vigente, se apresenta imprescindível a demonstração da existência de regulamento empresarial ou previsão convencional prevendo o escalonamento de cargos, funções e remunerações consectárias com vistas à comprovação do alegado acúmulo. Este, portanto, seria exercício de tarefas relacionadas à função ocupada, além de executadas dentro da jornada de trabalho. Ou seja, sendo a autora remunerada por unidades de tempo, está inserida dentro dos limites do jus variandi do empregador o estabelecimento de funções correlatas à contratada. De fato, ao empregador é dado exigir do trabalhador outras funções além daquela contratada, desde que condizentes com sua experiência profissional, conformação física e formação intelectual, e que, evidentemente, não viole direitos de sua personalidade ou contrarie os bons costumes sociais. É dessa forma que os empregados constroem carreiras mais sólidas, baseadas no conhecimento e domínio da execução de diversas tarefas dentro da organização, numa participação mais ativa e consciente. A prova oral seguiu no mesmo sentido. Vale repetir que a autora era remunerada por tempo e não por tarefas. Dessa forma, entendo que a demandante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nessa mesma linha de intelecção, julgados deste Regional, abaixo colacionados: ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O reconhecimento do acúmulo de função exige prova de alteração contratual apta a gerar desequilíbrio qualitativo ou quantitativo das atividades originalmente ajustadas. Não comprovado pela reclamante o exercício de atribuições incompatíveis com a função de recepcionista, ônus que lhe incumbia, e evidenciado que as atividades desempenhadas - atendimento, recepção, fechamento de contas e liberação de hóspedes - eram compatíveis com o cargo contratado, inviável o deferimento de diferenças salariais por acúmulo funcional. Pedido improcedente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010008-20.2025.5.03.0109 (ROT); Disponibilização: 08/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL OU COLETIVA.O empregador detém o poder de dirigir e organizar seu empreendimento, podendo direcionar as tarefas a serem executadas pelos empregados sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Não havendo previsão legal ou normativa de adicional por acúmulo de função e mantido o equilíbrio contratual, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010139-24.2020.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 11/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem) Assim, ausente o acúmulo/desvio de função, o pedido é improcedente e via de consequência, seus reflexos, por serem meros consectários legais. Descontos indevidos e dano moral A reclamante afirma que a reclamada realizava descontos ilegais em sua remuneração para custear o pagamento de trabalhadores freelancers, defendendo que os custos e riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, sendo vedada a transferência desse ônus ao obreiro. Indica que as deduções perfazem o montante aproximado de R$ 4.000,00, e busca a restituição integral dos valores descontados sob a rubrica de pagamento de freelancers. Após questionar os descontos indevidos, afirma que passou a ter um ambiente hostil e perseguição por parte da gerência, sofrendo o coação diante de clientes e colegas, retaliação com a supressão de intervalos e proibição de deixar o posto de trabalho mesmo estando doente. Aduz a configuração de assédio moral e violação à sua dignidade, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada rechaça a alegação de descontos para pagamento de freelancers, e afirma que que jamais transferiu custos da atividade econômica para a empregada. Aponta o caráter genérico da acusação e a ausência de indicação de rubricas nos contracheques, argumentando que os recibos demonstram a regularidade dos pagamentos, requerendo a improcedência do pedido. Rechaça, ainda, a ocorrência de assédio ou tratamento abusivo, tampouco a existência de perseguição, humilhação ou impedimento de saída por doença, afirmando que a relação era pautada pelo respeito e cordialidade. Pois bem. De início, verifico que não há nenhum documento nos autos que vislumbre eventual desconto para pagamento de freelancers. A reclamante sequer detalha como seria o cálculo, o valor ou a periodicidade. Tampouco restou comprovado que houve efetivo tratamento humilhante, constrangedor ou coação. Para ser devida a indenização é necessário a prova de que a empregada tenha ficado em situação aviltante em razão do suposto desconto, com inadimplência de tais verbas, não sendo dispensável a demonstração acerca das humilhações, constrangimentos ou embaraços, porquanto não são presumíveis. Assim, para configuração do dano moral é necessário que a empregada demonstre de forma objetiva os fatos que tenha abalado, além de seu patrimônio, a sua moral, o que não ocorreu no caso em análise. Nem mesmo foi feita prova da alegada conduta da ré. O descumprimento legal identificado nestes autos, qual seja, a ausência de recolhimento de FGTS à época própria e registro de CTPS em período anterior, foi reparado antes mesmo desse julgado, não ensejando abalo à esfera extrapatrimonial da demandante. Da mesma forma, o registro na CTPS em período anterior também foi reparado com esta sentença, com a condenação aos pagamentos respectivos. Por estas razões, não verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 223-A e seguintes do Código Civil. Julgo, pois, improcedentes ambos os pedidos. Multa do art. 467 e do art. 477 da CLT Indefiro o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior, e das diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades, uma vez que houve o pagamento tempestivo das parcelas que a ré entendia devidas à época da rescisão, restando configurada a controvérsia sobre o direito pleiteado, o que afasta o caráter de verba incontroversa (art. 467/CLT) e o inadimplemento rescisório no prazo legal (art. 477, §8º da CLT). Litigância de Má-fé A reclamada argui que a reclamante altera a verdade dos fatos para obter enriquecimento ilícito. Sustenta a ocorrência de má-fé processual pela omissão de informações e formulação de pedidos sem respaldo. Invoca o art. 793-C da CLT. Requer a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização. Não há, no caso em análise, enquadramento nas figuras capituladas no artigo 793-B da CLT. O fato de a parte autora apresentar em juízo suas pretensões por supostos direitos violados, não indica conduta contrária à boa-fé, mas apenas o exercício de seu direito constitucional de ação. Assim sendo, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. Compensação e dedução A reclamada requer a compensação ou dedução de valores pagos sob o mesmo título em caso de condenação. Defiro a dedução das parcelas quitadas a mesmo título, comprovadas nos autos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. Justiça gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83 (ID.338f29f). Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários Advocatícios No caso vertente, houve sucumbência recíproca, nos moldes do tema 242 do TST. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes patamares, observada OJ 348 da SDI-1 do TST: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte autora; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora. Liquidação por cálculos, se possível, considerando-se a média salarial como determinado alhures. Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: - no período extrajudicial, que corresponde até o dia anterior à notificação: aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - na fase judicial, ou seja, a partir da notificação e até 29/08/2024: será aplicada apenas a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59; - a partir de 30/08/2024, início da vigência da lei 14.905/2024, que modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária e os juros legais devem ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e fiscais. A parte ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados, mês a mês (regime de competência), no que couber, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, autorizados, desde já, os respectivos descontos do crédito da parte autora. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). O fato gerador das parcelas respeitará o disposto no artigo 43 da lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela lei 11.941/2009. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, horas extras, 13º, RSR, adicional noturno, sobre as quais incidirão recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), cuja comprovação ficará a cargo da parte empregadora, no momento processual oportuno. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis, acrescidas de correção monetária, exceto os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), bem como observando-se a competência de cada verba, nos termos da IN 1.127/2011 da RFB. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista que DEBORA KIMBERLY MARTINS DE ARAUJO move em face de LAD RESTAURANTE LTDA., rejeitar as impugnações das partes e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré, nos estritos limites dos pedidos, nas seguintes obrigações: 1 - De fazer, no prazo assinado: a) retificar a CTPS do reclamante, com data de admissão no dia 19/11/2025, a ser feita no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, convertida em favor da reclamante. No caso de descumprimento da obrigação imposta, a d. Secretaria da Vara deverá fazer a retificação determinada, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. 2 - De pagar, no prazo legal: a) saldo de salário; férias proporcionais + 1/3 (6/12); 13º salário proporcional (7/12); FGTS + 40%, referentes ao período de clandestinidade (19/11/2025 a 04/01/2026), autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados no TRCT. O depósito de FGTS +40% do aludido período, que deverá ser depositado pela ré na conta vinculada da reclamante, em atendimento ao entendimento do IRR 68/TST. Sendo a trabalhadora comissionista puro, para o cálculo das verbas rescisórias deferidas deve-se observar a média das comissões percebidas, consoante os recibos salariais jungidos aos autos. b) horas extras que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas e 44ª semanal, de forma não acumulada, com prevalência ao critério mais favorável à empregada, acrescidas do adicional convencional (e, na sua falta, do percentual legal de 50%), observado o divisor 220 e todo o período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026), com reflexos em DSR (Súmula 27 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 23h30, observando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, pelo período contratual (19/11/2025 a 01/06/2026), com com reflexos em DSR (Súmula 27 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Sendo a reclamante comissionista pura, a base de cálculo das horas extras (adicional) e do adicional noturno deve observar a média das comissões percebidas, observados os contracheques juntados, aplicando-se, quanto às horas extras, o entendimento consolidado na Súmula 340 do TST (remuneração apenas do adicional sobre a hora produzida, já que o valor da hora normal está embutido nas comissões). Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a mesmo título. Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar o presente "decisum". Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores pagos sobre igual título deferido neste julgado, para evitar o enriquecimento sem causa pela demandante. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso esta se revele necessária. Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: saldo de salário, horas extras, 13º, RSR, adicional noturno. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo réu, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00. Intimem-se as partes. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 01 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAD RESTAURANTE LTDA