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0010486-60.2026.5.03.0087

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010486-60.2026.5.03.0087 AUTOR: MARIA APARECIDA ARAUJO RÉU: AGUIA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b93bf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que o marco prescricional, conforme abaixo será fundamentado, se deu em 07/04/2021, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei. DA PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada requer, em caso de procedência dos pedidos, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial. Assiste-lhe razão. Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a observar que, em eventual condenação, deverão ser observados, como limite máximo, os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, isso porque, se a petição inicial deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, os valores atribuídos aos pedidos delimitam objetivamente a pretensão deduzida em juízo, não sendo dado ao Poder Judiciário proferir condenação em montante superior ao postulado, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 07/04/2026, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/04/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. Destaco que a prescrição conhecida não abarca o pedido de retificação do PPP de todo o período de contrato, já que se trata, também, de direito meramente declaratório. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que “durante todo o pacto laboral sempre desempenhou suas funções nas dependências e em benefício exclusiva da segunda reclamada.” (fl. 3). A segunda reclamada contesta o pedido alegando que não manteve relação de emprego com o autor e que inexiste pessoalidade e exclusividade. Examino. Consta dos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fls. 85/91). Não houve produção de prova oral sobre a questão. Ressalto que não se discute o contrato firmado entre as empresas, tampouco se trata de estabelecer vínculo direto da reclamante com a segunda reclamada, sendo certo que isso não foi postulado na petição inicial. De fato, a relação de emprego reconhecida é da reclamante com a primeira reclamada, mas a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, como tomadora dos serviços, é uma garantia necessária para proteger o direito do obreiro. Assim, reconheço que a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, respeitado o período de vigência do contrato de prestação de serviços entre as empresas. A responsabilidade subsidiária, limita-se, entretanto, ao período em que a autora prestou serviços à 2ª ré, bem como respeitada a vigência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Portanto, fixo a responsabilidade da 2ª reclamada ao longo de todo o pacto laboral. Ressalto que não há que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da 1ª reclamada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter laborado em condições insalubres, realizando tarefas como: “recolher todo o lixo produzido pelos trabalhadores da empresa, local de grande circulação de pessoas, bem como realizava a limpeza dos banheiros realizando o desentupimento e limpeza de vasos sanitário e o recolhimento de lixo dos banheiros, higienização e desentupimento de sanitários, sem utilização do EPI adequado. Ressalta que os banheiros da empresa eram utilizados por mais de 500 (quinhentas) pessoas podendo ultrapassar em muito esse número”. (fls. 3/4) A reclamada nega os fatos e afirma que forneceu os EPIs adequados. Em sua perícia, o Expert do juízo assim concluiu, fl. 221: “VII) CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o Perito do Juízo. De acordo com as atividades da Reclamante o Perito do Juízo conclui com base na Portaria 3.214/78 NR – 15 e seus Anexos que suas atividades não se enquadram dentro daquelas consideradas insalubres, como relatado no item V do presente Laudo. Não é devido a retificação do PPP.” O Perito do juízo prestou esclarecimentos, conforme documento de fls. 242/243, ratificando o laudo. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Consta do próprio laudo técnico que: “A Reclamante exercia dentre outras atividades menos frequente sendo as mais preponderantes as seguintes: Realizava a higienização, conservação e limpeza de 2 sanitários, utilizava água sanitária, desinfetante e pasta pinho, lavava o piso, vaso sanitários, lavatórios, com água e secava o piso com rodo e passava pano de chão Retirava os resíduos dos cestos desses sanitários e colocava um novo no cesto e encaminhava os usados para o destino final, repunha os papeis higiênicos, papel toalha e sabão liquido. A quantidade de funcionários da Reclamada oscilava muito de aproximadamente 120 funcionários. Varria a área de circulação (área verde) e recolhia o resíduo e posicionava no recipiente apropriado para lixo comum. Realizava a limpeza também da parte administrativa, dos moveis, piso e janelas. Permaneceu exercendo essas atividades no período de 16 meses.” (fls. 217). Diante do conjunto probatório, e não obstante o brilhante trabalho do perito, entendo que a atividade desempenhada pela parte autora enseja o direito ao adicional de insalubridade de 40% durante todo o período de 16 meses, nos termos da Súmula 448, II, do TST, com a qual compartilho entendimento. Isso porque a reclamante realizava a limpeza de banheiros, atividades que se equiparam à manipulação de lixo urbano, em locais de grande circulação, considerando que eram utilizados, em média, por 120 funcionários. Transcrevo a seguir parte da súmula: “Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Com efeito, afasto parcialmente o laudo pericial e condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, durante 16 meses do período imprescrito uma vez a reclamante laborava em instalação sanitária de uso coletivo com grande circulação, exceto nos períodos devidamente comprovados de afastamento. Defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada deverá providenciar o PPP à reclamante nos termos definidos na sentença e no laudo pericial, em 10 dias, quando intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, revertida à autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a Lei 8.541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, fls. 13, a parte reclamada não provou que a reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante e o julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA ARAUJO em face de AGUIA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP e TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,, acolher a preliminar de limitação dos valores, acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/04/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios, exceto sobre o PPP, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, respeitada a vigência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a pagarem à autora, no prazo legal, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, durante 16 meses do período imprescrito de trabalho; - reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%; A reclamada deverá providenciar o PPP à reclamante nos termos definidos na sentença e no laudo pericial, em 10 dias, quando intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, revertida à autora. Os reflexos do FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a Lei 8.541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante e o julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 260,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 13.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010486-60.2026.5.03.0087 AUTOR: MARIA APARECIDA ARAUJO RÉU: AGUIA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b93bf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que o marco prescricional, conforme abaixo será fundamentado, se deu em 07/04/2021, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei. DA PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada requer, em caso de procedência dos pedidos, que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial. Assiste-lhe razão. Revendo entendimento anteriormente adotado, passo a observar que, em eventual condenação, deverão ser observados, como limite máximo, os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, isso porque, se a petição inicial deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, os valores atribuídos aos pedidos delimitam objetivamente a pretensão deduzida em juízo, não sendo dado ao Poder Judiciário proferir condenação em montante superior ao postulado, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 07/04/2026, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/04/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. Destaco que a prescrição conhecida não abarca o pedido de retificação do PPP de todo o período de contrato, já que se trata, também, de direito meramente declaratório. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada sob o argumento de que “durante todo o pacto laboral sempre desempenhou suas funções nas dependências e em benefício exclusiva da segunda reclamada.” (fl. 3). A segunda reclamada contesta o pedido alegando que não manteve relação de emprego com o autor e que inexiste pessoalidade e exclusividade. Examino. Consta dos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fls. 85/91). Não houve produção de prova oral sobre a questão. Ressalto que não se discute o contrato firmado entre as empresas, tampouco se trata de estabelecer vínculo direto da reclamante com a segunda reclamada, sendo certo que isso não foi postulado na petição inicial. De fato, a relação de emprego reconhecida é da reclamante com a primeira reclamada, mas a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, como tomadora dos serviços, é uma garantia necessária para proteger o direito do obreiro. Assim, reconheço que a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, respeitado o período de vigência do contrato de prestação de serviços entre as empresas. A responsabilidade subsidiária, limita-se, entretanto, ao período em que a autora prestou serviços à 2ª ré, bem como respeitada a vigência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Portanto, fixo a responsabilidade da 2ª reclamada ao longo de todo o pacto laboral. Ressalto que não há que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da 1ª reclamada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter laborado em condições insalubres, realizando tarefas como: “recolher todo o lixo produzido pelos trabalhadores da empresa, local de grande circulação de pessoas, bem como realizava a limpeza dos banheiros realizando o desentupimento e limpeza de vasos sanitário e o recolhimento de lixo dos banheiros, higienização e desentupimento de sanitários, sem utilização do EPI adequado. Ressalta que os banheiros da empresa eram utilizados por mais de 500 (quinhentas) pessoas podendo ultrapassar em muito esse número”. (fls. 3/4) A reclamada nega os fatos e afirma que forneceu os EPIs adequados. Em sua perícia, o Expert do juízo assim concluiu, fl. 221: “VII) CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o Perito do Juízo. De acordo com as atividades da Reclamante o Perito do Juízo conclui com base na Portaria 3.214/78 NR – 15 e seus Anexos que suas atividades não se enquadram dentro daquelas consideradas insalubres, como relatado no item V do presente Laudo. Não é devido a retificação do PPP.” O Perito do juízo prestou esclarecimentos, conforme documento de fls. 242/243, ratificando o laudo. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Consta do próprio laudo técnico que: “A Reclamante exercia dentre outras atividades menos frequente sendo as mais preponderantes as seguintes: Realizava a higienização, conservação e limpeza de 2 sanitários, utilizava água sanitária, desinfetante e pasta pinho, lavava o piso, vaso sanitários, lavatórios, com água e secava o piso com rodo e passava pano de chão Retirava os resíduos dos cestos desses sanitários e colocava um novo no cesto e encaminhava os usados para o destino final, repunha os papeis higiênicos, papel toalha e sabão liquido. A quantidade de funcionários da Reclamada oscilava muito de aproximadamente 120 funcionários. Varria a área de circulação (área verde) e recolhia o resíduo e posicionava no recipiente apropriado para lixo comum. Realizava a limpeza também da parte administrativa, dos moveis, piso e janelas. Permaneceu exercendo essas atividades no período de 16 meses.” (fls. 217). Diante do conjunto probatório, e não obstante o brilhante trabalho do perito, entendo que a atividade desempenhada pela parte autora enseja o direito ao adicional de insalubridade de 40% durante todo o período de 16 meses, nos termos da Súmula 448, II, do TST, com a qual compartilho entendimento. Isso porque a reclamante realizava a limpeza de banheiros, atividades que se equiparam à manipulação de lixo urbano, em locais de grande circulação, considerando que eram utilizados, em média, por 120 funcionários. Transcrevo a seguir parte da súmula: “Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Com efeito, afasto parcialmente o laudo pericial e condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, durante 16 meses do período imprescrito uma vez a reclamante laborava em instalação sanitária de uso coletivo com grande circulação, exceto nos períodos devidamente comprovados de afastamento. Defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada deverá providenciar o PPP à reclamante nos termos definidos na sentença e no laudo pericial, em 10 dias, quando intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, revertida à autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a Lei 8.541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, fls. 13, a parte reclamada não provou que a reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante e o julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA ARAUJO em face de AGUIA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP e TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,, acolher a preliminar de limitação dos valores, acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/04/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios, exceto sobre o PPP, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, respeitada a vigência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a pagarem à autora, no prazo legal, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, durante 16 meses do período imprescrito de trabalho; - reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%; A reclamada deverá providenciar o PPP à reclamante nos termos definidos na sentença e no laudo pericial, em 10 dias, quando intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, revertida à autora. Os reflexos do FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a Lei 8.541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante e o julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 260,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 13.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - AGUIA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP

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