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0010485-73.2021.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível

    Processo 0010485-73.2021.8.26.0309 (processo principal 1000114-38.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Educacional Jundiai S/s Ltda - - Wpf Comércio de Material Didático e Cursos Livres Eireli - Epp - E.S.R. - Vistos. A matéria controvertida cinge-se aos efeitos processuais decorrentes da declaração de insolvência civil do executado sobre a presente execução individual, notadamente quanto à viabilidade de sua suspensão com expedição de certidão para habilitação no juízo universal. Com a decretação da insolvência civil, instaura-se o concurso universal de credores, submetendo todo o patrimônio do devedor à arrecadação e liquidação ordenada, com o objetivo de assegurar tratamento paritário aos credores dentro de suas respectivas classes e preferências (par conditio creditorum). Por expressa determinação do art. 1.052 do Código de Processo Civil, as execuções contra devedor insolvente permanecem regidas pelas normas do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 748 a 786-A), em razão de sua eficácia ultrativa até a edição de lei específica. Nesse cenário, o art. 762, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a força atrativa (vis attractiva) do juízo concursal. Assim, declarada a insolvência civil, sobrevém a perda da autonomia executiva individual, ficando vedada a prática de atos de constrição ou expropriação no juízo singular, sob pena de usurpação da competência do juízo da insolvência e quebra da isonomia entre os credores. Desse modo, não se cogita da extinção do crédito, tampouco do prosseguimento autônomo dos atos expropriatórios na presente vara. A medida processual adequada e consentânea com o ordenamento é a suspensão do cumprimento de sentença em relação ao devedor insolvente, com o deferimento da expedição de certidão de crédito para viabilizar a sua regular habilitação perante a 2ª Vara Cível local (autos nº 1006297-59.2017.8.26.0309). Ante o exposto: a) Defiro o pedido de fls. 170-172 e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 1.052 do código de processo civil c/c o art. 762 do código de processo civil de 1973, em razão da decretação da insolvência civil do executado nos autos do processo nº 1006297-59.2017.8.26.0309, em curso perante a 2ª vara cível desta comarca; b) Determino a expedição da respectiva certidão de crédito em favor das exequentes, discriminando o valor do débito exequendo devidamente atualizado, para fins de habilitação no juízo universal da insolvência; c) Determino que, expedida e disponibilizada a certidão, os autos permaneçam suspensos, aguardando o desfecho do processo de insolvência civil ou ulterior provocação das partes; Int. - ADV: JOSE OVART BONASSI (OAB 49305/SP), PEDRO ANGELO PELLIZZER (OAB 96475/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)

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