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TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010485-63.2024.5.15.0038 AUTOR: MARCOS FABIO DE SOUZA RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANCA PAULISTA - FESB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f76fa8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de erro material no despacho de ID ba8c7cd, uma vez que o alvará para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego foi direcionado, equivocadamente, para a Subdelegacia do Trabalho em Jundiaí. Para sanar o erro material, determino que o alvará seja novamente expedido, com a devida correção, bem como a transcrição do trecho do despacho de ID ba8c7cd relacionado à recusa de cumprimento do alvará, conforme a seguir: O autor informou, por meio da petição de ID 5ef7645, que o benefício do seguro-desemprego foi negado administrativamente, em razão do empregador ser ente público. Ocorre que o empregado de órgão público, regido pela CLT e dispensado sem justa causa, tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, não podendo o órgão administrativo recusar a concessão do benefício por esta razão. Assim, determino que seja expedido novo alvará em favor do autor, para a habilitação no programa do seguro-desemprego, ficando vedada a recusa de concessão do benefício em razão do contrato de trabalho ter sido celebrado com órgão público, sob pena do descumprimento configurar crime de desobediência. Determina-se a habilitação da reclamante Marcos Fabio de Souza, CPF: 187.739.118-28, no programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB, CNPJ: 45.621.703/0001-75 PIS nº 127.756.122.20, CTPS nº 50569, série nº 00251-SP Admissão: 20/08/2001 Demissão: 28/03/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O RESPONSÁVEL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E O GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Dê-se ciência ao autor do novo alvará expedido. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FABIO DE SOUZA
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010485-63.2024.5.15.0038 AUTOR: MARCOS FABIO DE SOUZA RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANCA PAULISTA - FESB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8c7cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO O autor informou, por meio da petição de ID 5ef7645, que o benefício do seguro-desemprego foi negado administrativamente, em razão da empregador ser ente público. Ocorre que o empregado de órgão público, regido pela CLT e dispensado sem justa causa, tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, não podendo o órgão administrativo recusar a concessão do benefício por esta razão. Assim, determino que seja expedido novo alvará em favor do autor, para a habilitação no programa do seguro-desemprego, ficando vedada a recusa de concessão do benefício em razão do contrato de trabalho ter sido celebrado com órgão público, sob pena do descumprimento configurar crime de desobediência. Determina-se a habilitação da reclamante Marcos Fabio de Souza, CPF: 187.739.118-28, no programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUBDELEGACIA DO TRABALHO EM JUNDIAÍ. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB, CNPJ: 45.621.703/0001-75 PIS nº 127.756.122.20, CTPS nº 50569, série nº 00251-SP Admissão: 20/08/2001 Demissão: 28/03/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O RESPONSÁVEL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E O GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Fica rejeitado o cálculo apresentado pela reclamada, uma vez que decorreu o prazo concedido na sentença de ID 7022cfe para a sua manifestação sobre o cálculo retificado, tendo operado a preclusão da oportunidade de praticar o ato. Ademais, além de intempestiva, a manifestação da reclamada mostra-se genérica, uma vez que não foram apontados, de forma específica, eventuais erros ou inconsistências no cálculo apresentado pelo exequente. Não obstante, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e tendo em vista que a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir o regime jurídico aplicável a cada período, os critérios para aplicação de juros e correção monetária são aqueles vigentes à época da liquidação do débito. Nesta linha, a Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou as regras para atualização das condenações da Fazenda pública e a expedição de precatórios. Dentre as mudanças efetuadas, revogou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinava a aplicação da taxa selic para a atualização dos valores devidos e, ao mesmo tempo, fixou novos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis apenas a partir da expedição do precatório. Desta forma, uma vez revogado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sua vigência fique limitada a 09.09.2025, sendo que a partir de 10.09.2025, volta-se a aplicar o tema 810, ainda em vigor e que não sofreu alteração. Diante do exposto, os valores devidos devem ser atualizados observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e a exegese do RE nº 870.947-RG (tema 810), respeitados os períodos de vigência das normas e a modulação de parâmetros de atualização aplicável a cada período, conforme os seguintes critérios: a) até 08.12.2021, utilizar o índice IPCA-E, a partir do vencimento das obrigações, e os juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir do ajuizamento, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 09.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o índice IPCA-E, e os juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 pela Emenda Constitucional 136/2025. d) a partir da expedição do precatório, conforme Emenda Constitucional 136/2025: índice de correção monetária IPCA e juros simples de 2% a.a.; A contadoria da Vara fez a retificação do cálculo, para atendimento da sentença de ID 7022cfe e dos parâmetros acima, conforme planilha ora juntada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, conforme o caso, com a individualização por credor, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FABIO DE SOUZA
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