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0010485-34.2025.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA AP 0010485-34.2025.5.03.0015 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: PABLO SOARES TOMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39b003 proferida nos autos. AP 0010485-34.2025.5.03.0015 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: GUSTAVO GUIMARAES CALDEIRA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): PABLO SOARES TOMAZ ADRIANA AURORA DE FARIA TORRES ALVES (MG71198) SAMUEL LEITE (MG58495) RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 7958e69; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id bb6ff7d). Regular a representação processual (Id cc97076). O juízo está garantido (Id 7100030). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. d8e9a3f): Como visto, a agravante requer a incidência do regime de desoneração fiscal não somente entre 25/11/15 e 30/11/15, como observado nos cálculos sob as ID d3feda5 e 2155a6b, págs. 1657/1850, mas também entre 01/12/15 e 01/11/19. Contudo, o pedido encontra óbice na coisa julgada incidente sobre a decisão sob a ID 3409ee4, pág. 1426: 2.2.2 - Desoneração da folha de pagamento (...) Assim, no caso ora sob análise, considerando que o período objeto da condenação se refere a interregno laborado entre 25/11/2015 e 01/11/2019 (...), no que tange às contribuições previdenciárias, incidirá: de 25/11/2015 até 30/11/2015 o previsto na Lei nº 12.546/11 (...) [que dispõe sobre a desoneração fiscal]; e de 01/12 /2015 até o término do pacto, a alíquota preconizada na Lei nº 8.212/91 [que afasta a desoneração fiscal]. Logo, transitado em julgado este decisum, intime-se o Auxiliar do Juízo para retificar os cálculos de fls. 1.275/1.363, devendo ser considerado que, de 25/11/2015 até 30/11/2015, nada será devido nestes autos a título de contribuições previdenciárias (cota-parte do empregador), por força do disposto na Lei nº 12.546/11 com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013. Saliente-se que, em sede de execução, a atividade jurisdicional é estritamente vinculada aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação de decisão já transitada em julgado, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e ao artigo 879, § 1º, da CLT. Portanto, em preliminar declarada de ofício em razão da coisa julgada, não conheço o agravo de petição da executada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO SOARES TOMAZ

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA AP 0010485-34.2025.5.03.0015 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: PABLO SOARES TOMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39b003 proferida nos autos. AP 0010485-34.2025.5.03.0015 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: GUSTAVO GUIMARAES CALDEIRA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): PABLO SOARES TOMAZ ADRIANA AURORA DE FARIA TORRES ALVES (MG71198) SAMUEL LEITE (MG58495) RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 7958e69; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id bb6ff7d). Regular a representação processual (Id cc97076). O juízo está garantido (Id 7100030). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. d8e9a3f): Como visto, a agravante requer a incidência do regime de desoneração fiscal não somente entre 25/11/15 e 30/11/15, como observado nos cálculos sob as ID d3feda5 e 2155a6b, págs. 1657/1850, mas também entre 01/12/15 e 01/11/19. Contudo, o pedido encontra óbice na coisa julgada incidente sobre a decisão sob a ID 3409ee4, pág. 1426: 2.2.2 - Desoneração da folha de pagamento (...) Assim, no caso ora sob análise, considerando que o período objeto da condenação se refere a interregno laborado entre 25/11/2015 e 01/11/2019 (...), no que tange às contribuições previdenciárias, incidirá: de 25/11/2015 até 30/11/2015 o previsto na Lei nº 12.546/11 (...) [que dispõe sobre a desoneração fiscal]; e de 01/12 /2015 até o término do pacto, a alíquota preconizada na Lei nº 8.212/91 [que afasta a desoneração fiscal]. Logo, transitado em julgado este decisum, intime-se o Auxiliar do Juízo para retificar os cálculos de fls. 1.275/1.363, devendo ser considerado que, de 25/11/2015 até 30/11/2015, nada será devido nestes autos a título de contribuições previdenciárias (cota-parte do empregador), por força do disposto na Lei nº 12.546/11 com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013. Saliente-se que, em sede de execução, a atividade jurisdicional é estritamente vinculada aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação de decisão já transitada em julgado, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e ao artigo 879, § 1º, da CLT. Portanto, em preliminar declarada de ofício em razão da coisa julgada, não conheço o agravo de petição da executada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

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