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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010484-94.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUZA RÉU: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75fdd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por MARIA VITORIA DE SOUZA em face de SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados e condenar a reclamada a pagar à parte autora a seguinte parcela: -indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, abrangendo os salários do período, férias acrescidas de um terço e 13º salários. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, na conta vinculada da reclamante, relativamente à integralidade do período abrangido pela estabilidade. Inerte a parte ré, haverá a execução direta dos valores devidos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para cobrança de eventuais multas devidas. Na fase de liquidação de sentença, deverá a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento da criança, a fim de delimitar o termo final da estabilidade provisória e possibilitar a apuração das parcelas concedidas nesta decisão. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, observada a legislação aplicável, e o Imposto de Renda porventura devido deverá ser apurado segundo o regime de competência, ambos na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1 do C. TST, autorizado o desconto da quota-parte da reclamante de seus créditos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010484-94.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUZA RÉU: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75fdd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por MARIA VITORIA DE SOUZA em face de SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados e condenar a reclamada a pagar à parte autora a seguinte parcela: -indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, abrangendo os salários do período, férias acrescidas de um terço e 13º salários. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, na conta vinculada da reclamante, relativamente à integralidade do período abrangido pela estabilidade. Inerte a parte ré, haverá a execução direta dos valores devidos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para cobrança de eventuais multas devidas. Na fase de liquidação de sentença, deverá a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento da criança, a fim de delimitar o termo final da estabilidade provisória e possibilitar a apuração das parcelas concedidas nesta decisão. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, observada a legislação aplicável, e o Imposto de Renda porventura devido deverá ser apurado segundo o regime de competência, ambos na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1 do C. TST, autorizado o desconto da quota-parte da reclamante de seus créditos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DE SOUZA
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