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0010484-86.2016.5.15.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010484-86.2016.5.15.0029 AUTOR: JERRI ADRIANO PEREIRA E OUTROS (1) RÉU: ABE & DELLA VECHIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23784d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelo exequente JERRI ADRIANO PEREIRA, na qual pleiteia a adoção de medidas executivas atípicas coercitivas em face dos executados, consubstanciadas na imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão e cassação de passaportes, bem como o bloqueio e cancelamento de seus cartões de crédito, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem embargos aos reiterados argumentos apresentados pelo exequente, as medidas coercitivas atípicas requeridas revelam-se inócuas e desproporcionais ao fim pretendido. Cumpre salientar que a presente execução já foi formalmente declarada frustrada desde o disparo realizado em 17/09/2018, data na qual este Juízo esgotou os meios típicos de coerção patrimonial direta em face dos executados. Ademais, constata-se dos autos que este Juízo já concedeu, por diversas vezes, prazos sucessivos e razoáveis para que o exequente indicasse meios eficazes e idôneos para o regular prosseguimento da execução trabalhista, sem que houvesse, contudo, a efetiva localização de bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução. Frise-se, por oportuno, que as extensas pesquisas avançadas de bens realizadas nos sistemas conveniados em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de nada adiantaram para a satisfação do crédito exequendo. Tais diligências infrutíferas apenas representaram um substancial incremento de trabalho burocrático para a já assoberbada Secretaria do Juízo, sem qualquer retorno prático à liquidação da demanda. A imposição de restrições de direitos fundamentais, como a suspensão de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito, deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade da execução, não podendo ser convertida em mera punição pessoal ou medida puramente vexatória e inócua aos fins do processo, especialmente quando inexistentes quaisquer indícios de ocultação dolosa de patrimônio. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO integralmente os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas contidos na petição. Intime-se o exequente, inclusive via e-carta, para ciência desta decisão e para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes e concretos de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com o consequente início do fluxo do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MARTINS DA SILVA - JERRI ADRIANO PEREIRA

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