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0010484-81.2026.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010484-81.2026.5.03.0090 AUTOR: VANDERLEI SILVA PEREIRA RÉU: ANESIO COELHO LACERDA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d918c8f proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por VANDERLEI SILVA PEREIRA em face de ANESIO COELHO LACERDA FILHO e AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Determinada a produção de prova pericial (insalubridade e médica), as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Os reclamados impugnam o valor da causa, mas não apontam o valor que entende correto, nem o erro de cálculo supostamente cometido pelo reclamante. Rejeito a impugnação. Ilegitimidade passiva ad causam A responsabilidade por direitos trabalhistas é matéria adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Rejeito a preliminar arguida. Início do contrato de trabalho O reclamante alega que começou a trabalhar para o reclamado em 01.04.2022, na função de trabalhador agropecuário em geral, mas sua CTPS foi anotada em 03.05.2022 e diz que pediu demissão em 21.06.2025, quando recebia a remuneração de R$1.821,60 mensal. Requer o reconhecimento do vínculo anterior ao registrado com a retificação da a CTPS, pagamento de indenização substitutiva do FGTS e recolhimento da contribuição previdenciária. Os reclamados afirmam que a admissão ocorreu rigorosamente na data registrada (03.05.2022) e que não houve prestação de serviços anterior. A carteira de trabalho (Id. 7fea839), registra data de admissão em 03.09.2022. Ante a presunção de veracidade dessa anotação (art. 40, caput e inciso I, CLT; súmula 12, TST) e negada pelos reclamados a admissão em data anterior à registrada, compete ao reclamante o ônus de prova contrário (art. 818, I CLT). Em audiência, foram prestados os seguintes depoimentos: Preposto: que o reclamante sempre prestou serviços nas dependências da segunda reclamada, Agropecuária São Felipe Ltda., trabalhando na fazenda; que o reclamante começou a prestar serviços no dia 3 de maio de 2022 (momento da videogravação 00'00"). Testemunha convidada do reclamante, Mayk Junior Martins de Oliveira: que trabalhou na fazenda e estava presente quando o reclamante iniciou seus serviços na propriedade; que o reclamante foi admitido em 1º de abril de 2022; que o depoente e o reclamante começaram a prestar serviços no mesmo dia; que a sua própria carteira de trabalho não foi registrada de imediato, tendo trabalhado mais de um ano sem assinatura; que o reclamante laborou cerca de um mês sem registro em carteira (momento da videogravação 15'04"). A testemunha Mayk Junior confirmou a alegação inicial ao declarar ter presenciado a admissão do reclamante em 01.04.2022, afirmando, inclusive, que iniciaram a prestação de serviços no mesmo dia e que o autor laborou cerca de um mês sem registro. Declaro o vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS, no período de 01.06.2022 a 02.05.2022. Acolho o pedido de retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a data de admissão em 01.04.2022. Não cabe, como requer o autor, o pagamento de indenização substitutiva do FGTS. No julgamento do Tema 68 de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Acolho o pedido de FGTS do período contratual ora reconhecido, com depósito em conta vinculada. Rejeito o pedido de multa de 40%, porque indevida no pedido de demissão. Jornada de trabalho O reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, nos turnos de 03h às 11h ou 11h às 19h, Alega que, trabalhava em sobrejornada, até as 16h duas vezes por semana (no turno de 03h às 11h) ou até 21h todos os dias, além de iniciar o labor às 11h de 15 em 15 dias (no turno de 11 às 19h) e em todos os feriados nacionais, sem a contraprestação. Sustenta que não usufruía de 1 hora de intervalo, realizando refeições após a jornada ou em apenas 30 minutos quando fazia hora extra até às 16h. Em defesa, os reclamados sustentam a fidedignidade dos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente pagas ou compensadas, conforme recibos salariais. Afirmam que a rotina rural sempre permitiu pausas para café e almoço, e que períodos eventualmente não gozados foram remunerados como horas extras. Os reclamados juntaram cartões de ponto manuais (id e7c5c27, id. 1eedb24, id. d976a95 e id. 71bec34). O reclamante impugna os cartões de ponto somente quanto ao intervalo intrajornada, alegando que o intervalo não foi registrado em todos os dias e, mesmo quando registrado, não foi usufruído (id. a5eaa0b). Desse modo, declaro os cartões de ponto juntos válidos como prova do início e término da jornada laborada pelo obreiro. Válidos os cartões de ponto, competia ao reclamante, diante dos contracheques anexados (id. 0445bf4), trazendo a quitação de horas extra, adicional noturno, horas reduzidas e intervalo interjornada, demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de créditos a esses títulos a seu favor (art. 818, I, CLT), ônus do qual se desincumbiu. Na demonstração trazida na impugnação à defesa (id. a5eaa0b), o reclamante apontou que em maio de 2023 os cartões registram cerca de 30 horas extras e o contracheque respectivo quitou 13 horas, em agosto de 2023 os cartões registram 28h30m e o contracheque quitou 13h40m, em setembro de 2023 os cartões registram 45 horas e o contracheque quitou 13 horas e em março de 2025 os cartões registram 60h30m e o contracheque quitou 34h22m. Com razão, verifico, a título de exemplo, que o cartão de ponto do mês de maio de 2023 (id. 1eedb24) registra, entre outras, as jornadas de 07h00 às 19h30 nos dias 1º e 16, de 03h às 20h no dia 7, de 03h às 19h30m no dia 21 e de 11h às 20h nos dias 2, 4 e 6. A sobrejornada nesse mês superou as 13 horas e 7 horas quitadas nos contracheques de maio e junho (id. 7186885). Sendo assim, acolho o pedido de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto juntados aos autos (na falta de algum, a média das horas extras apuradas pelos cartões de ponto será projetada para o período em que eles não tenham sido juntados), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Cabe ao reclamante a prova da supressão do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT). Os cartões de ponto não registram regularmente o intervalo intrajornada. As anotações a esse respeito aparecem apenas em observações genéricas lançadas na lateral de algumas folhas, sem individualização por dia, o que não atende à pré-assinalação admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Analiso os depoimentos prestados em audiência: Reclamante: que trabalhou com o funcionário Mayk desempenhando as mesmas atividades; que a ordenha realizada no período da manhã iniciava às 04h30m e habitualmente terminava entre 07h e 08h; que a ordenha matutina terminava por volta de 11h apenas quando acontecia algum imprevisto; que a segunda ordenha do dia começava às 16h30; que os funcionários não iam almoçar em suas residências; que realizavam as refeições na própria fazenda, dispondo de 30 minutos de intervalo de almoço; que raramente realizava lanches; que raramente parava o trabalho para lanchar no período da tarde, embora a funcionária Bruna costumasse preparar o lanche; que no período da manhã também parava para lanchar raramente, por cerca de 5 minutos; que o depoente efetuava a conferência dos cartões de ponto antes de assiná-los (momento da videogravação 07'18"). Preposto: que o reclamante realizava a lavagem de placas solares; que as limpezas das placas eram eventuais e não tinham um horário determinado; que essa atividade ocorria fora da jornada de vaqueiro e do horário habitual dele; que os horários de refeições ficavam a cargo dos funcionários dentro de seus horários de serviço; que os funcionários podiam parar e fazer as suas refeições, como lanches ou almoço, a partir do momento em que terminavam as suas obrigações; que a empresa não determinava um horário de refeição específico (momento da videogravação 01'10"). Testemunha do reclamante, Mayk Junior Martins de Oliveira: que as condições de recebimento de horas extras do depoente também eram aplicáveis ao reclamante; que os trabalhadores nem sempre usufruíam de intervalo para refeição; que quando não ocorria o gozo de intervalo, as horas correspondentes eram recebidas como extras (momento da videogravação 16'29"). O preposto confessou que os horários de refeição ficavam a cargo dos próprios funcionários e que a empresa não determinava horário de refeição específico, o que revela ausência de concessão organizada da pausa. A testemunha Mayk Junior Martins de Oliveira declarou que os trabalhadores nem sempre usufruíam do intervalo, mas que as horas correspondentes era pagas como extras. O reclamante, por sua vez, confessou em depoimento pessoal que dispunha de 30 minutos de intervalo para almoço. Fixo, pois, que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, nos dias em que a jornada, segundo os cartões de ponto, ultrapassou seis horas. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregador a obrigação de pagar ao empregado uma indenização pelo tempo suprimido desse intervalo, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, na redação vigente em todo o período do contrato. Sendo indenizatória essa parcela, não cabe integração ao salário para reflexos legais. Acolho o pedido de 30 minutos extras por dia laborado (conforme cartões de ponto juntados) em razão da supressão do intervalo intrajornada, observados os mesmos parâmetros de cálculo da horas extras acima, sem reflexos. Registro que, a despeito da testemunha Mayk declarar que o intervalo suprimido era pago como horas extras, o reclamante demonstrou que as horas extras devidas não foram integralmente quitadas. O trabalho em feriado, não compensado por folga em outro dia, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso (art. 9º, Lei 605/49; súmula 146, TST). Sem prova de quitação, acolho o pedido de pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados (súmula 146, TST) - assim considerados aqueles coincidentes com a jornada registrada nos cartões de ponto, a serem identificados e apurados em liquidação de sentença, com base no calendário oficial do período contratual, observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos acima. Insalubridade O reclamante busca o reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a ruído, calor e agentes biológicos (fezes, urina, animais doentes) sem EPIs eficazes. Pede o pagamento de diferenças entre o grau máximo pretendido e o grau médio recebido. As rés informam que já pagavam espontaneamente o adicional em grau médio (20%) e que a graduação máxima depende de perícia técnica, não havendo diferenças devidas. Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial concluiu que o reclamante na atividade de ordenha e no manejo de bovinos em estábulo, ficava exposto habitualmente a agentes biológicos derivados dos estrumes, ficando caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR 15, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou o perito que o adicional em grau médio já era pago durante toda a contratualidade e que não foram identificados elementos técnicos capazes de caracterizar exposição em grau máximo, notadamente por não haver comprovação de contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas (id. 00fd0db). Em que pese a impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante (id. 886fb76), não há prova em sentido contrário à conclusão de que o reclamante não mantinha contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas. Acolho o laudo pericial e reconheço a insalubridade em grau médio. Rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Acidente de trabalho O reclamante relata acidente em 26.09.2023, quando foi atacado por um garrote holandês ao tentar separá-lo das vacas, resultando em múltiplas fraturas e perda da função do rim esquerdo. Pede o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes, pensão mensal e despesas com tratamento), morais e estéticos. Os reclamados sustentam que o acidente ocorreu por iniciativa isolada do autor, que antecipou a tarefa sozinho antes da chegada da equipe planejada. Nega culpa, aponta assistência financeira prestada e afirma que o autor retornou à mesma função após a alta, tendo capacidade laboral preservada, conforme exercício posterior de atividade na construção civil. O acidente de trabalho descrito na inicial é incontroverso nos autos. Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pelo reclamado, em 09.10.2023 (id. de8eeda), na qual se registra acidente típico ocorrido em 26.09.2023, às 13h10, tendo como agente causador animal vivo e como situação geradora o ataque de ser vivo por chifrada. O documento consigna, ainda, que o infortúnio ocorreu após 6 horas e 10 minutos de trabalho, no estabelecimento do empregador, e que houve afastamento. A perícia médica realizada nestes autos (id. 0c866d3) diagnosticou politraumatismo com fraturas de arcos costais, clavícula e escápula, associado a traumatismos do baço, do fígado e do rim, e caracterizou o nexo causal técnico-médico entre o acidente e as lesões, ante a correlação anátomo-clínica, a adequação topográfica e temporal e a natureza compatível do agente traumático. Concluiu o perito pela consolidação médico-legal do quadro, com déficit funcional temporário parcial e repercussão temporária total na atividade profissional entre 26.09.2023 e 23.01.2024, com quantum doloris estimado em 6, em escala de 7; déficit funcional permanente de 34%, apurado pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, decorrente da deformidade da clavícula direita, das alterações da escápula e do complexo acromioclavicular esquerdo, das sequelas dolorosas das fraturas costais, das alterações pleuropulmonares residuais e da perda funcional praticamente completa do rim esquerdo; e repercussão permanente na atividade profissional em grau 2, compatível com o exercício da atividade habitual, mas exigindo esforços suplementares ou acrescidos. Os reclamados impugnaram parcialmente o laudo (id. b630a34), restringindo a impugnação ao item 5.3 do laudo, alegando que o perito reproduziu o relato do reclamante sobre a dinâmica do acidente, e reiteraram a tese de culpa exclusiva da vítima. A reprodução do relato do reclamante no item 5.3 limita-se à anamnese médica, sem julgar a dinâmica do acidente ou a tese de culpa exclusiva da vítima, cabendo ao perito apenas a análise médico-pericial, conforme ressalvou o próprio perito ressalvou no laudo apresentado. A assistente técnica indicada pelos reclamados acompanhou a diligência, mas não apresentou parecer divergente, de modo que nada há a infirmar tecnicamente o laudo oficial. A alegação dos reclamados de que o reclamante continuou prestando serviços após o acidente, como forma de descaracterizar as sequelas, também não se sustenta. O próprio perito respondeu que a permanência em atividade e o eventual exercício posterior de trabalho braçal não são compatíveis com incapacidade total e permanente, mas não excluem as sequelas permanentes nem a repercussão profissional em grau 2, que exige esforços suplementares. Não se está, portanto, diante de incapacidade absoluta, e sim de sequela definitiva que onera o exercício da atividade habitual. Incontroverso o acidente de trabalho e os danos que este causou ao reclamante, analiso a responsabilidade dos reclamados. Em audiência, foram prestados os seguintes depoimentos sobre o acidente: Reclamante: que no dia do acidente saiu de suas atividades da manhã por volta de 11h10; que retornou ao trabalho um pouco antes do combinado para a tarde, cujo início das atividades com a zootecnista estava previsto para as 13h30; que a pesagem seria realizada em curral diferente daquele destinado à ordenha; que as ordenhadoras escaladas para o período da tarde daquele dia seriam a Bruna Milena e a Sra. Lúcia; que entrou no curral para retirar o touro porque exerce a função de vaqueiro e foi solicitado pela Sra. Lúcia, a qual lhe informou que o animal estava perturbando as vacas e lhe pediu para realizar a retirada; que não recebeu advertência da Sra. Lúcia ou da Bruna para que aguardasse o retorno da equipe e evitasse riscos; que não recebeu atendimento de socorro imediato por parte da gerência da fazenda, tendo sido transportado ao hospital por sua colega de trabalho Bruna; que foi levado inicialmente para o hospital de Guanhães e posterior e urgentemente transferido de ambulância pelo Corpo de Bombeiros para Belo Horizonte devido à gravidade de seu quadro de saúde; que permaneceu afastado de suas funções por 5 meses em decorrência do acidente e laborou por mais 2 anos na fazenda após o seu retorno; que solicitou sua demissão no ano de 2025 e atualmente trabalha como ajudante de pedreiro; que não possui capacidade física para carregar peso em sua atividade atual (momento da videogravação 09'58"). Preposto: que a atividade habitual do reclamante era fazer o manejo de animais, sendo ele ordenhador; que o acidente de trabalho ocorreu por volta de 12h ou 13h; que o reclamante estava escalado para trabalhar de manhã no dia do fato, tendo largado o serviço às 11h para almoçar; que o depoente e a zootecnista também almoçaram e combinaram de retornar do almoço por volta de 13h para iniciar as atividades com as bezerras; que o reclamante auxiliava o depoente na atividade de pegar e pesar as bezerras; que nunca havia ocorrido a invasão de um garrote no composto de vacas anteriormente; que os funcionários alertaram o reclamante para que não fizesse a separação do animal sozinho; que não existia nenhuma ordem expressa proibindo o funcionário de entrar sozinho com os animais para fazer a separação; que o reclamante trabalhava com o manejo de vacas no dia a dia, atuando na ordenha; que a empresa não dispunha de um plano de separação prévio caso essa situação ocorresse; que a separação entre o garrote e as vacas ocorria por razões nutricionais e reprodutivas da propriedade (momento da videogravação 02'24"). Testemunha do reclamante, Mayk Junior Martins de Oliveira: que estava na fazenda no dia do acidente, a cerca de 100 metros de distância do local; que tomou ciência do acidente ao ouvir a Sra. Lúcia gritando que o boi estava matando o reclamante; que correu até o composto e encontrou o reclamante caído ao chão, gemendo e desorientado; que o socorro foi prestado pela Bruna, que utilizou seu carro particular para levá-lo ao hospital; que presenciou vaqueiros realizando a separação de garrotes das vacas; que o procedimento de separação de animais e o manejo geral do gado eram atribuições inerentes à função de vaqueiro; que a invasão de garrotes no espaço das vacas já havia ocorrido anteriormente; que constituía dever dos vaqueiros vigiar e efetuar a retirada do animal em caso de invasão; que era normal a intervenção do reclamante e de outros vaqueiros na separação de garrotes invasores; que a retirada era efetuada pelo próprio vaqueiro de forma imediata, sem necessidade de comunicação prévia a superiores, agendamento de atividade ou formação de equipe; que não sabe dizer se o reclamante foi alertado ou se as funcionárias Bruna e Lúcia o avisaram sobre o perigo do animal; que não havia outro vaqueiro de plantão para realizar a retirada do gado se o reclamante não o fizesse naquele instante; que caso o reclamante deixasse de efetuar a separação e o animal cobrisse alguma vaca, ele seria punido com advertência funcional por seus superiores hierárquicos (momento da videogravação 17'32"). Primeira testemunha dos reclamados, Bruna Mirlene Salviano: que trabalhou para o reclamado por aproximadamente 7 anos; que trabalhava na ordenha; que estava em seu horário de expediente e avistou o boi adentrar o curral das vacas, tendo sido a primeira pessoa a presenciar o fato; que relatou a invasão à sua mãe, mas decidiu não retirar o animal imediatamente para aguardar a chegada do gerente Renato; que se afastou utilizando um trator e, nesse intervalo, sua mãe relatou o fato ao reclamante; que ao descer do trator ouviu sua mãe gritando que o boi o estava atacando; que a responsabilidade de retirar o gado naquele dia pertencia aos ordenhadores da tarde, especificamente à depoente e ao vaqueiro Tauan; que sua mãe lhe confidenciou ter advertido o reclamante para não adentrar o local; que o garrote já havia adentrado o local em poucas ocasiões anteriores; que a retirada do gado constituía atividade inerente à função de vaqueiro; que a retirada do garrote demandava uma ação conjunta; que sentiu insegurança em convocar seu parceiro Tauan para realizar o procedimento porque ele era recém-admitido, estava sob contrato de experiência e não possuía familiaridade com o gado; que todos os funcionários realizavam o manejo de retirada; que acredita na existência de técnico de segurança do trabalho na propriedade pelo fato de os EPIs serem fornecidos por um encarregado das máquinas (momento da videogravação 28'10"). Segunda testemunha dos reclamados, Dircilene Pereira Salviano: que é conhecida socialmente pelo nome de Lúcia; que presenciou o acidente sofrido pelo reclamante; que advertiu expressamente o reclamante para não adentrar o curral devido ao estado de irritação do animal e orientou-o a aguardar a chegada do gerente Renato; que a atribuição de apartar o boi no dia do fato pertencia à depoente, à Bruna e ao funcionário Tauan; que o reclamante asseverou que realizaria a retirada do animal por conta própria diante da ausência de outras pessoas no momento; que a remoção do boi era sempre executada de forma conjunta; que a separação é uma atribuição típica do cargo de vaqueiro; que os vaqueiros já haviam realizado conduções e separações de animais anteriormente; que o animal invasor não podia permanecer no recinto com as vacas; que auxiliava na separação de gado ocasionalmente quando estava presente no curral e era preciso (momento da videogravação 39'32"). A prova oral revela que a conduta do obreiro esteve estritamente vinculada ao cumprimento de seus deveres funcionais de vaqueiro. A necessidade de afastar o garrote invasor decorreu de exigência operacional e reprodutiva da fazenda, fato confirmado pelo preposto ao admitir que "a separação entre o garrote e as vacas ocorria por razões nutricionais e reprodutivas da propriedade", tratando-se de conduta esperada e habitual de quem exerce o manejo do gado. Tal habitualidade e dever funcional restaram incontroversos nos autos, haja vista que a primeira testemunha dos réus, Bruna, declarou que "a retirada do gado constituía atividade inerente à função de vaqueiro", o que foi ratificado pela segunda testemunha patronal, Dircilene (Lúcia), ao dizer que "a separação é uma atribuição típica do cargo de vaqueiro" e que "o animal invasor não podia permanecer no recinto com as vacas". No mesmo sentido, a testemunha Mayk Junior reforçou a dinâmica da rotina ao destacar que "constituía dever dos vaqueiros vigiar e efetuar a retirada do animal em caso de invasão" e que "era normal a intervenção do reclamante e de outros vaqueiros na separação de garrotes invasores (...) sem necessidade de comunicação prévia a superiores", sob pena de sofrer advertência funcional caso omitisse o manejo e o touro cobrisse alguma vaca. Ainda que as testemunhas patronais refiram ter sugerido ao autor que aguardasse o gerente, o agir do reclamante no intuito de evitar prejuízos buscou proteger o empreendimento econômico do reclamado. Todo empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho, com adoção de medidas preventivas, orientações e efetiva fiscalização sobre as atividades laborais exercidas, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito, a gerar o dever de pagar indenizações reparatórias em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho (art. 7º, XXII e XXVIII, Constituição da República; arts. 157, I e II, e 166, CLT; art. 19, § 3º, Lei 8.213/91; arts. 186 c/c 927, Código Civil; e item 31.3.3 da NR-31, que impõe ao empregador rural a promoção da capacitação dos trabalhadores sobre os riscos das atividades). Não há, portanto, culpa exclusiva do reclamante, ou sequer culpa concorrente. O ato ilícito configurou-se na omissão dos reclamados em adotar medidas que impedissem, de forma eficaz, o acidente ocorrido. Por essas razões, têm os réus o dever de reparação pecuniária. A primeira reparação é pelo dano moral, gerado pela dor decorrente da lesão e pelas sequelas permanentes, que evidenciam o sofrimento do reclamante e o grave prejuízo à sua dignidade, vida privada e intimidade (art. 5º, inciso X, Constituição da República). Para arbitramento da indenização por danos morais deve-se levar em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e a razoabilidade. A extensão do dano é elevada. O reclamante, então com 27 anos de idade, sofreu politraumatismo com fraturas de dez arcos costais à direita e onze à esquerda, fratura da clavícula direita, fratura da escápula esquerda e fraturas de processos transversos lombares, além de lesão hepática de grau II, lesão esplênica de grau III e lesão renal de grau IV, com trombose da artéria renal esquerda. Permaneceu internado no Hospital João XXIII, submetido a drenagem torácica, e afastado do trabalho por aproximadamente quatro meses. Perdeu, em definitivo, a função do rim esquerdo, que hoje responde por 1,05% da função renal global. Convive com fratura de clavícula não consolidada, com indicação cirúrgica ainda pendente na rede pública, e com dor torácica e lombar residuais. O perito estimou o quantum doloris em 6, em escala de 7, e o déficit funcional permanente em 34%. Considero, ainda, a condição econômica dos reclamados, exploradores de atividade pecuária organizada, e o caráter pedagógico da condenação, diante da completa ausência de estrutura de prevenção constatada. Acolho, a partir desses elementos, o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00. O reclamante não está incapacitado de forma total para o trabalho, mas apresenta sequelas permanentes que repercutem de modo definitivo em sua atividade profissional. O perito caracterizou repercussão permanente na atividade profissional em grau 2, compatível com o exercício da atividade habitual, mas exigindo esforços suplementares ou acrescidos, e apurou déficit funcional permanente de 34%. Diante dessas circunstâncias, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, deve o autor ser indenizado por meio de pensão mensal, a partir da data do acidente de trabalho até o falecimento. Indefiro o pagamento de pensão em parcela única, porquanto o pagamento mensal atende à finalidade de recomposição salarial afetada pela redução da capacidade laborativa e não compromete a atividade empresarial dos reclamados. A sequela física do obreiro, consistente na perda funcional praticamente completa do rim esquerdo, na deformidade da clavícula direita, nas alterações da escápula e do complexo acromioclavicular esquerdo e nas sequelas dolorosas das fraturas costais, corresponde a 34% de perda funcional, segundo avaliação feita pelo perito com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica. Fixo a pensão mensal no percentual de 34% sobre a última remuneração auferida pelo autor, no valor de R$ 1.821,60 (id. d49bbb4), o que corresponderá inicialmente a R$ 619,34 ao mês. Acolho o pedido de pensão mensal, no importe de R$ 619,34 por mês, a partir de 26.09.2023, data do acidente, até o falecimento do reclamante, inclusive a décima terceira parcela e as férias anuais acrescidas de um terço, com reajuste pelos mesmos índices de correção dos salários da categoria e, na falta, pelo índice do IPCA-E, anualmente. O reclamado deverá incluir o reclamante em folha de pagamento para quitação das parcelas vincendas de pensão mensal. O reclamante postula, ainda, indenização por lucros cessantes referente ao período de afastamento, de 26.09.2023 a 23.01.2024. A pretensão não prospera. Durante todo esse intervalo o contrato de trabalho permaneceu suspenso e o reclamante percebeu benefício previdenciário, e a pensão mensal ora deferida tem termo inicial na própria data do acidente, alcançando o mesmo período e valor. O deferimento cumulativo importaria dupla reparação pelo mesmo fato. Rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes. O reclamante comprovou, mediante recibos e nota fiscal, o pagamento de duas consultas com médico nefrologista, em 08.10.2025 e em 04.03.2026, no valor de R$ 365,00 cada, de exame de cintilografia renal, no valor de R$ 559,93, e de consulta ortopédica, no valor de R$ 500,00 (ids. 264e919, 2a63df4, 9b6e2c3 e fab2aa5), tudo relacionado às sequelas do acidente. Acolho o ressarcimento das despesas comprovadas, no total de R$ 1.789,93. Acolho, também, a obrigação de fazer consistente em custear o tratamento das sequelas decorrentes do acidente enquanto persistir a necessidade do tratamento, mediante prescrição médica e apresentação de orçamento ou comprovante de despesa, com reembolso no prazo de trinta dias. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante foi registrado pelo primeiro reclamado, pessoa física, mas sustenta que a prestação de serviços se deu nas dependências da segunda reclamada, da qual aquele é sócio, razão pela qual pede o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. O preposto, comum a ambos os réus, confessou que o reclamante sempre prestou serviços nas dependências da segunda reclamada, Agropecuária São Felipe Ltda., trabalhando na fazenda. O comprovante de inscrição no CNPJ da segunda reclamada (id. 0388412) registra como atividade econômica principal a criação de bovinos para leite, CNAE 01.51-2-02, exatamente a mesma atividade declarada pelo primeiro reclamado na Comunicação de Acidente de Trabalho, sob o CNAE 151202 (id. de8eeda). Ambos estão sediados no mesmo endereço, Córrego São Felipe, s/n, zona rural de Virginópolis. E a consulta ao quadro societário (id. a4754d2) revela que Anesio Coelho Lacerda Filho é sócio-administrador da Agropecuária São Felipe Ltda. Todos esses fatores evidenciam a existência de vinculação de interesses entre os réus, em estreita relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico trabalhista e atrai a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª ré, nos termos do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro a existência de grupo econômico entre os reclamados e, por consequência, a responsabilidade solidária de ambos pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar o primeiro e a segunda reclamada, solidariamente, a: 1. retificar a anotação da CTPS do reclamante para contar a data de admissão 01.04.2022, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS do período contratual 01.04.2022 a 02.05.2022, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. incluir o reclamante em folha de pagamento para pagamento de pensão mensal no importe de R$ 619,34 por mês, reajustados anualmente pelo IPCA-E, até o falecimento, incluindo décima terceira parcela e férias anuais + 1/3, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. custear o tratamento das sequelas decorrentes do acidente enquanto persistir a necessidade do tratamento, mediante prescrição médica e apresentação de orçamento ou comprovante de despesa, com reembolso no prazo de trinta dias; 5. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto juntados aos autos (na falta de algum, a média das horas extras apuradas pelos cartões de ponto será projetada para o período em que eles não tenham sido juntados), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. b) 30 minutos extras por dia laborado (conforme cartões de ponto juntados) em razão da supressão do intervalo intrajornada, observados os mesmos parâmetros de cálculo da horas extras acima, sem reflexos. c) pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados - assim considerados aqueles coincidentes com a jornada registrada nos cartões de ponto, a serem identificados e apurados em liquidação de sentença, com base no calendário oficial do período contratual, observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos acima; d) indenização por danos morais de R$ 30.000,00; e) pensão mensal, no importe de R$ 619,34 por mês, a partir de 26.09.2023 até a inclusão em folha de pagamento, nos termos do item 3 acima; f) ressarcimento das despesas médicas, no total de R$ 1.789,93. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação/dedução das horas extras deferidas no item 5, alínea "a" com aquelas quitadas nos contracheques anexados, desde que referentes ao mesmo período. Se as horas extras pagas em um mês superarem as devidas naquele mês, a diferença deve ser subtraída do total de horas extras apuradas em toda a liquidação (OJ 415, SDI-I, TST). A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (id. 52e4ecf), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, no importe ora fixado em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. No entanto, não cabe a ele suportar esses honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 790-B, caput (parte final) e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Desse modo, esse débito será quitado pela União, na forma do Ato N.º 97/2025, que altera os valores máximos previstos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários da periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, CLT), no importe de R$ 2.000,00. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.800,00 calculadas sobre R$90.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANESIO COELHO LACERDA FILHO - AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010484-81.2026.5.03.0090 AUTOR: VANDERLEI SILVA PEREIRA RÉU: ANESIO COELHO LACERDA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d918c8f proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por VANDERLEI SILVA PEREIRA em face de ANESIO COELHO LACERDA FILHO e AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Determinada a produção de prova pericial (insalubridade e médica), as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Os reclamados impugnam o valor da causa, mas não apontam o valor que entende correto, nem o erro de cálculo supostamente cometido pelo reclamante. Rejeito a impugnação. Ilegitimidade passiva ad causam A responsabilidade por direitos trabalhistas é matéria adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Rejeito a preliminar arguida. Início do contrato de trabalho O reclamante alega que começou a trabalhar para o reclamado em 01.04.2022, na função de trabalhador agropecuário em geral, mas sua CTPS foi anotada em 03.05.2022 e diz que pediu demissão em 21.06.2025, quando recebia a remuneração de R$1.821,60 mensal. Requer o reconhecimento do vínculo anterior ao registrado com a retificação da a CTPS, pagamento de indenização substitutiva do FGTS e recolhimento da contribuição previdenciária. Os reclamados afirmam que a admissão ocorreu rigorosamente na data registrada (03.05.2022) e que não houve prestação de serviços anterior. A carteira de trabalho (Id. 7fea839), registra data de admissão em 03.09.2022. Ante a presunção de veracidade dessa anotação (art. 40, caput e inciso I, CLT; súmula 12, TST) e negada pelos reclamados a admissão em data anterior à registrada, compete ao reclamante o ônus de prova contrário (art. 818, I CLT). Em audiência, foram prestados os seguintes depoimentos: Preposto: que o reclamante sempre prestou serviços nas dependências da segunda reclamada, Agropecuária São Felipe Ltda., trabalhando na fazenda; que o reclamante começou a prestar serviços no dia 3 de maio de 2022 (momento da videogravação 00'00"). Testemunha convidada do reclamante, Mayk Junior Martins de Oliveira: que trabalhou na fazenda e estava presente quando o reclamante iniciou seus serviços na propriedade; que o reclamante foi admitido em 1º de abril de 2022; que o depoente e o reclamante começaram a prestar serviços no mesmo dia; que a sua própria carteira de trabalho não foi registrada de imediato, tendo trabalhado mais de um ano sem assinatura; que o reclamante laborou cerca de um mês sem registro em carteira (momento da videogravação 15'04"). A testemunha Mayk Junior confirmou a alegação inicial ao declarar ter presenciado a admissão do reclamante em 01.04.2022, afirmando, inclusive, que iniciaram a prestação de serviços no mesmo dia e que o autor laborou cerca de um mês sem registro. Declaro o vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS, no período de 01.06.2022 a 02.05.2022. Acolho o pedido de retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a data de admissão em 01.04.2022. Não cabe, como requer o autor, o pagamento de indenização substitutiva do FGTS. No julgamento do Tema 68 de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Acolho o pedido de FGTS do período contratual ora reconhecido, com depósito em conta vinculada. Rejeito o pedido de multa de 40%, porque indevida no pedido de demissão. Jornada de trabalho O reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, nos turnos de 03h às 11h ou 11h às 19h, Alega que, trabalhava em sobrejornada, até as 16h duas vezes por semana (no turno de 03h às 11h) ou até 21h todos os dias, além de iniciar o labor às 11h de 15 em 15 dias (no turno de 11 às 19h) e em todos os feriados nacionais, sem a contraprestação. Sustenta que não usufruía de 1 hora de intervalo, realizando refeições após a jornada ou em apenas 30 minutos quando fazia hora extra até às 16h. Em defesa, os reclamados sustentam a fidedignidade dos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente pagas ou compensadas, conforme recibos salariais. Afirmam que a rotina rural sempre permitiu pausas para café e almoço, e que períodos eventualmente não gozados foram remunerados como horas extras. Os reclamados juntaram cartões de ponto manuais (id e7c5c27, id. 1eedb24, id. d976a95 e id. 71bec34). O reclamante impugna os cartões de ponto somente quanto ao intervalo intrajornada, alegando que o intervalo não foi registrado em todos os dias e, mesmo quando registrado, não foi usufruído (id. a5eaa0b). Desse modo, declaro os cartões de ponto juntos válidos como prova do início e término da jornada laborada pelo obreiro. Válidos os cartões de ponto, competia ao reclamante, diante dos contracheques anexados (id. 0445bf4), trazendo a quitação de horas extra, adicional noturno, horas reduzidas e intervalo interjornada, demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de créditos a esses títulos a seu favor (art. 818, I, CLT), ônus do qual se desincumbiu. Na demonstração trazida na impugnação à defesa (id. a5eaa0b), o reclamante apontou que em maio de 2023 os cartões registram cerca de 30 horas extras e o contracheque respectivo quitou 13 horas, em agosto de 2023 os cartões registram 28h30m e o contracheque quitou 13h40m, em setembro de 2023 os cartões registram 45 horas e o contracheque quitou 13 horas e em março de 2025 os cartões registram 60h30m e o contracheque quitou 34h22m. Com razão, verifico, a título de exemplo, que o cartão de ponto do mês de maio de 2023 (id. 1eedb24) registra, entre outras, as jornadas de 07h00 às 19h30 nos dias 1º e 16, de 03h às 20h no dia 7, de 03h às 19h30m no dia 21 e de 11h às 20h nos dias 2, 4 e 6. A sobrejornada nesse mês superou as 13 horas e 7 horas quitadas nos contracheques de maio e junho (id. 7186885). Sendo assim, acolho o pedido de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto juntados aos autos (na falta de algum, a média das horas extras apuradas pelos cartões de ponto será projetada para o período em que eles não tenham sido juntados), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. Cabe ao reclamante a prova da supressão do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT). Os cartões de ponto não registram regularmente o intervalo intrajornada. As anotações a esse respeito aparecem apenas em observações genéricas lançadas na lateral de algumas folhas, sem individualização por dia, o que não atende à pré-assinalação admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. Analiso os depoimentos prestados em audiência: Reclamante: que trabalhou com o funcionário Mayk desempenhando as mesmas atividades; que a ordenha realizada no período da manhã iniciava às 04h30m e habitualmente terminava entre 07h e 08h; que a ordenha matutina terminava por volta de 11h apenas quando acontecia algum imprevisto; que a segunda ordenha do dia começava às 16h30; que os funcionários não iam almoçar em suas residências; que realizavam as refeições na própria fazenda, dispondo de 30 minutos de intervalo de almoço; que raramente realizava lanches; que raramente parava o trabalho para lanchar no período da tarde, embora a funcionária Bruna costumasse preparar o lanche; que no período da manhã também parava para lanchar raramente, por cerca de 5 minutos; que o depoente efetuava a conferência dos cartões de ponto antes de assiná-los (momento da videogravação 07'18"). Preposto: que o reclamante realizava a lavagem de placas solares; que as limpezas das placas eram eventuais e não tinham um horário determinado; que essa atividade ocorria fora da jornada de vaqueiro e do horário habitual dele; que os horários de refeições ficavam a cargo dos funcionários dentro de seus horários de serviço; que os funcionários podiam parar e fazer as suas refeições, como lanches ou almoço, a partir do momento em que terminavam as suas obrigações; que a empresa não determinava um horário de refeição específico (momento da videogravação 01'10"). Testemunha do reclamante, Mayk Junior Martins de Oliveira: que as condições de recebimento de horas extras do depoente também eram aplicáveis ao reclamante; que os trabalhadores nem sempre usufruíam de intervalo para refeição; que quando não ocorria o gozo de intervalo, as horas correspondentes eram recebidas como extras (momento da videogravação 16'29"). O preposto confessou que os horários de refeição ficavam a cargo dos próprios funcionários e que a empresa não determinava horário de refeição específico, o que revela ausência de concessão organizada da pausa. A testemunha Mayk Junior Martins de Oliveira declarou que os trabalhadores nem sempre usufruíam do intervalo, mas que as horas correspondentes era pagas como extras. O reclamante, por sua vez, confessou em depoimento pessoal que dispunha de 30 minutos de intervalo para almoço. Fixo, pois, que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, nos dias em que a jornada, segundo os cartões de ponto, ultrapassou seis horas. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregador a obrigação de pagar ao empregado uma indenização pelo tempo suprimido desse intervalo, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, na redação vigente em todo o período do contrato. Sendo indenizatória essa parcela, não cabe integração ao salário para reflexos legais. Acolho o pedido de 30 minutos extras por dia laborado (conforme cartões de ponto juntados) em razão da supressão do intervalo intrajornada, observados os mesmos parâmetros de cálculo da horas extras acima, sem reflexos. Registro que, a despeito da testemunha Mayk declarar que o intervalo suprimido era pago como horas extras, o reclamante demonstrou que as horas extras devidas não foram integralmente quitadas. O trabalho em feriado, não compensado por folga em outro dia, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso (art. 9º, Lei 605/49; súmula 146, TST). Sem prova de quitação, acolho o pedido de pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados (súmula 146, TST) - assim considerados aqueles coincidentes com a jornada registrada nos cartões de ponto, a serem identificados e apurados em liquidação de sentença, com base no calendário oficial do período contratual, observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos acima. Insalubridade O reclamante busca o reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a ruído, calor e agentes biológicos (fezes, urina, animais doentes) sem EPIs eficazes. Pede o pagamento de diferenças entre o grau máximo pretendido e o grau médio recebido. As rés informam que já pagavam espontaneamente o adicional em grau médio (20%) e que a graduação máxima depende de perícia técnica, não havendo diferenças devidas. Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial concluiu que o reclamante na atividade de ordenha e no manejo de bovinos em estábulo, ficava exposto habitualmente a agentes biológicos derivados dos estrumes, ficando caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR 15, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou o perito que o adicional em grau médio já era pago durante toda a contratualidade e que não foram identificados elementos técnicos capazes de caracterizar exposição em grau máximo, notadamente por não haver comprovação de contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas (id. 00fd0db). Em que pese a impugnação ao laudo apresentada pelo reclamante (id. 886fb76), não há prova em sentido contrário à conclusão de que o reclamante não mantinha contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas. Acolho o laudo pericial e reconheço a insalubridade em grau médio. Rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Acidente de trabalho O reclamante relata acidente em 26.09.2023, quando foi atacado por um garrote holandês ao tentar separá-lo das vacas, resultando em múltiplas fraturas e perda da função do rim esquerdo. Pede o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes, pensão mensal e despesas com tratamento), morais e estéticos. Os reclamados sustentam que o acidente ocorreu por iniciativa isolada do autor, que antecipou a tarefa sozinho antes da chegada da equipe planejada. Nega culpa, aponta assistência financeira prestada e afirma que o autor retornou à mesma função após a alta, tendo capacidade laboral preservada, conforme exercício posterior de atividade na construção civil. O acidente de trabalho descrito na inicial é incontroverso nos autos. Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pelo reclamado, em 09.10.2023 (id. de8eeda), na qual se registra acidente típico ocorrido em 26.09.2023, às 13h10, tendo como agente causador animal vivo e como situação geradora o ataque de ser vivo por chifrada. O documento consigna, ainda, que o infortúnio ocorreu após 6 horas e 10 minutos de trabalho, no estabelecimento do empregador, e que houve afastamento. A perícia médica realizada nestes autos (id. 0c866d3) diagnosticou politraumatismo com fraturas de arcos costais, clavícula e escápula, associado a traumatismos do baço, do fígado e do rim, e caracterizou o nexo causal técnico-médico entre o acidente e as lesões, ante a correlação anátomo-clínica, a adequação topográfica e temporal e a natureza compatível do agente traumático. Concluiu o perito pela consolidação médico-legal do quadro, com déficit funcional temporário parcial e repercussão temporária total na atividade profissional entre 26.09.2023 e 23.01.2024, com quantum doloris estimado em 6, em escala de 7; déficit funcional permanente de 34%, apurado pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, decorrente da deformidade da clavícula direita, das alterações da escápula e do complexo acromioclavicular esquerdo, das sequelas dolorosas das fraturas costais, das alterações pleuropulmonares residuais e da perda funcional praticamente completa do rim esquerdo; e repercussão permanente na atividade profissional em grau 2, compatível com o exercício da atividade habitual, mas exigindo esforços suplementares ou acrescidos. Os reclamados impugnaram parcialmente o laudo (id. b630a34), restringindo a impugnação ao item 5.3 do laudo, alegando que o perito reproduziu o relato do reclamante sobre a dinâmica do acidente, e reiteraram a tese de culpa exclusiva da vítima. A reprodução do relato do reclamante no item 5.3 limita-se à anamnese médica, sem julgar a dinâmica do acidente ou a tese de culpa exclusiva da vítima, cabendo ao perito apenas a análise médico-pericial, conforme ressalvou o próprio perito ressalvou no laudo apresentado. A assistente técnica indicada pelos reclamados acompanhou a diligência, mas não apresentou parecer divergente, de modo que nada há a infirmar tecnicamente o laudo oficial. A alegação dos reclamados de que o reclamante continuou prestando serviços após o acidente, como forma de descaracterizar as sequelas, também não se sustenta. O próprio perito respondeu que a permanência em atividade e o eventual exercício posterior de trabalho braçal não são compatíveis com incapacidade total e permanente, mas não excluem as sequelas permanentes nem a repercussão profissional em grau 2, que exige esforços suplementares. Não se está, portanto, diante de incapacidade absoluta, e sim de sequela definitiva que onera o exercício da atividade habitual. Incontroverso o acidente de trabalho e os danos que este causou ao reclamante, analiso a responsabilidade dos reclamados. Em audiência, foram prestados os seguintes depoimentos sobre o acidente: Reclamante: que no dia do acidente saiu de suas atividades da manhã por volta de 11h10; que retornou ao trabalho um pouco antes do combinado para a tarde, cujo início das atividades com a zootecnista estava previsto para as 13h30; que a pesagem seria realizada em curral diferente daquele destinado à ordenha; que as ordenhadoras escaladas para o período da tarde daquele dia seriam a Bruna Milena e a Sra. Lúcia; que entrou no curral para retirar o touro porque exerce a função de vaqueiro e foi solicitado pela Sra. Lúcia, a qual lhe informou que o animal estava perturbando as vacas e lhe pediu para realizar a retirada; que não recebeu advertência da Sra. Lúcia ou da Bruna para que aguardasse o retorno da equipe e evitasse riscos; que não recebeu atendimento de socorro imediato por parte da gerência da fazenda, tendo sido transportado ao hospital por sua colega de trabalho Bruna; que foi levado inicialmente para o hospital de Guanhães e posterior e urgentemente transferido de ambulância pelo Corpo de Bombeiros para Belo Horizonte devido à gravidade de seu quadro de saúde; que permaneceu afastado de suas funções por 5 meses em decorrência do acidente e laborou por mais 2 anos na fazenda após o seu retorno; que solicitou sua demissão no ano de 2025 e atualmente trabalha como ajudante de pedreiro; que não possui capacidade física para carregar peso em sua atividade atual (momento da videogravação 09'58"). Preposto: que a atividade habitual do reclamante era fazer o manejo de animais, sendo ele ordenhador; que o acidente de trabalho ocorreu por volta de 12h ou 13h; que o reclamante estava escalado para trabalhar de manhã no dia do fato, tendo largado o serviço às 11h para almoçar; que o depoente e a zootecnista também almoçaram e combinaram de retornar do almoço por volta de 13h para iniciar as atividades com as bezerras; que o reclamante auxiliava o depoente na atividade de pegar e pesar as bezerras; que nunca havia ocorrido a invasão de um garrote no composto de vacas anteriormente; que os funcionários alertaram o reclamante para que não fizesse a separação do animal sozinho; que não existia nenhuma ordem expressa proibindo o funcionário de entrar sozinho com os animais para fazer a separação; que o reclamante trabalhava com o manejo de vacas no dia a dia, atuando na ordenha; que a empresa não dispunha de um plano de separação prévio caso essa situação ocorresse; que a separação entre o garrote e as vacas ocorria por razões nutricionais e reprodutivas da propriedade (momento da videogravação 02'24"). Testemunha do reclamante, Mayk Junior Martins de Oliveira: que estava na fazenda no dia do acidente, a cerca de 100 metros de distância do local; que tomou ciência do acidente ao ouvir a Sra. Lúcia gritando que o boi estava matando o reclamante; que correu até o composto e encontrou o reclamante caído ao chão, gemendo e desorientado; que o socorro foi prestado pela Bruna, que utilizou seu carro particular para levá-lo ao hospital; que presenciou vaqueiros realizando a separação de garrotes das vacas; que o procedimento de separação de animais e o manejo geral do gado eram atribuições inerentes à função de vaqueiro; que a invasão de garrotes no espaço das vacas já havia ocorrido anteriormente; que constituía dever dos vaqueiros vigiar e efetuar a retirada do animal em caso de invasão; que era normal a intervenção do reclamante e de outros vaqueiros na separação de garrotes invasores; que a retirada era efetuada pelo próprio vaqueiro de forma imediata, sem necessidade de comunicação prévia a superiores, agendamento de atividade ou formação de equipe; que não sabe dizer se o reclamante foi alertado ou se as funcionárias Bruna e Lúcia o avisaram sobre o perigo do animal; que não havia outro vaqueiro de plantão para realizar a retirada do gado se o reclamante não o fizesse naquele instante; que caso o reclamante deixasse de efetuar a separação e o animal cobrisse alguma vaca, ele seria punido com advertência funcional por seus superiores hierárquicos (momento da videogravação 17'32"). Primeira testemunha dos reclamados, Bruna Mirlene Salviano: que trabalhou para o reclamado por aproximadamente 7 anos; que trabalhava na ordenha; que estava em seu horário de expediente e avistou o boi adentrar o curral das vacas, tendo sido a primeira pessoa a presenciar o fato; que relatou a invasão à sua mãe, mas decidiu não retirar o animal imediatamente para aguardar a chegada do gerente Renato; que se afastou utilizando um trator e, nesse intervalo, sua mãe relatou o fato ao reclamante; que ao descer do trator ouviu sua mãe gritando que o boi o estava atacando; que a responsabilidade de retirar o gado naquele dia pertencia aos ordenhadores da tarde, especificamente à depoente e ao vaqueiro Tauan; que sua mãe lhe confidenciou ter advertido o reclamante para não adentrar o local; que o garrote já havia adentrado o local em poucas ocasiões anteriores; que a retirada do gado constituía atividade inerente à função de vaqueiro; que a retirada do garrote demandava uma ação conjunta; que sentiu insegurança em convocar seu parceiro Tauan para realizar o procedimento porque ele era recém-admitido, estava sob contrato de experiência e não possuía familiaridade com o gado; que todos os funcionários realizavam o manejo de retirada; que acredita na existência de técnico de segurança do trabalho na propriedade pelo fato de os EPIs serem fornecidos por um encarregado das máquinas (momento da videogravação 28'10"). Segunda testemunha dos reclamados, Dircilene Pereira Salviano: que é conhecida socialmente pelo nome de Lúcia; que presenciou o acidente sofrido pelo reclamante; que advertiu expressamente o reclamante para não adentrar o curral devido ao estado de irritação do animal e orientou-o a aguardar a chegada do gerente Renato; que a atribuição de apartar o boi no dia do fato pertencia à depoente, à Bruna e ao funcionário Tauan; que o reclamante asseverou que realizaria a retirada do animal por conta própria diante da ausência de outras pessoas no momento; que a remoção do boi era sempre executada de forma conjunta; que a separação é uma atribuição típica do cargo de vaqueiro; que os vaqueiros já haviam realizado conduções e separações de animais anteriormente; que o animal invasor não podia permanecer no recinto com as vacas; que auxiliava na separação de gado ocasionalmente quando estava presente no curral e era preciso (momento da videogravação 39'32"). A prova oral revela que a conduta do obreiro esteve estritamente vinculada ao cumprimento de seus deveres funcionais de vaqueiro. A necessidade de afastar o garrote invasor decorreu de exigência operacional e reprodutiva da fazenda, fato confirmado pelo preposto ao admitir que "a separação entre o garrote e as vacas ocorria por razões nutricionais e reprodutivas da propriedade", tratando-se de conduta esperada e habitual de quem exerce o manejo do gado. Tal habitualidade e dever funcional restaram incontroversos nos autos, haja vista que a primeira testemunha dos réus, Bruna, declarou que "a retirada do gado constituía atividade inerente à função de vaqueiro", o que foi ratificado pela segunda testemunha patronal, Dircilene (Lúcia), ao dizer que "a separação é uma atribuição típica do cargo de vaqueiro" e que "o animal invasor não podia permanecer no recinto com as vacas". No mesmo sentido, a testemunha Mayk Junior reforçou a dinâmica da rotina ao destacar que "constituía dever dos vaqueiros vigiar e efetuar a retirada do animal em caso de invasão" e que "era normal a intervenção do reclamante e de outros vaqueiros na separação de garrotes invasores (...) sem necessidade de comunicação prévia a superiores", sob pena de sofrer advertência funcional caso omitisse o manejo e o touro cobrisse alguma vaca. Ainda que as testemunhas patronais refiram ter sugerido ao autor que aguardasse o gerente, o agir do reclamante no intuito de evitar prejuízos buscou proteger o empreendimento econômico do reclamado. Todo empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho, com adoção de medidas preventivas, orientações e efetiva fiscalização sobre as atividades laborais exercidas, sob pena de sua omissão configurar ato ilícito, a gerar o dever de pagar indenizações reparatórias em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho (art. 7º, XXII e XXVIII, Constituição da República; arts. 157, I e II, e 166, CLT; art. 19, § 3º, Lei 8.213/91; arts. 186 c/c 927, Código Civil; e item 31.3.3 da NR-31, que impõe ao empregador rural a promoção da capacitação dos trabalhadores sobre os riscos das atividades). Não há, portanto, culpa exclusiva do reclamante, ou sequer culpa concorrente. O ato ilícito configurou-se na omissão dos reclamados em adotar medidas que impedissem, de forma eficaz, o acidente ocorrido. Por essas razões, têm os réus o dever de reparação pecuniária. A primeira reparação é pelo dano moral, gerado pela dor decorrente da lesão e pelas sequelas permanentes, que evidenciam o sofrimento do reclamante e o grave prejuízo à sua dignidade, vida privada e intimidade (art. 5º, inciso X, Constituição da República). Para arbitramento da indenização por danos morais deve-se levar em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e a razoabilidade. A extensão do dano é elevada. O reclamante, então com 27 anos de idade, sofreu politraumatismo com fraturas de dez arcos costais à direita e onze à esquerda, fratura da clavícula direita, fratura da escápula esquerda e fraturas de processos transversos lombares, além de lesão hepática de grau II, lesão esplênica de grau III e lesão renal de grau IV, com trombose da artéria renal esquerda. Permaneceu internado no Hospital João XXIII, submetido a drenagem torácica, e afastado do trabalho por aproximadamente quatro meses. Perdeu, em definitivo, a função do rim esquerdo, que hoje responde por 1,05% da função renal global. Convive com fratura de clavícula não consolidada, com indicação cirúrgica ainda pendente na rede pública, e com dor torácica e lombar residuais. O perito estimou o quantum doloris em 6, em escala de 7, e o déficit funcional permanente em 34%. Considero, ainda, a condição econômica dos reclamados, exploradores de atividade pecuária organizada, e o caráter pedagógico da condenação, diante da completa ausência de estrutura de prevenção constatada. Acolho, a partir desses elementos, o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00. O reclamante não está incapacitado de forma total para o trabalho, mas apresenta sequelas permanentes que repercutem de modo definitivo em sua atividade profissional. O perito caracterizou repercussão permanente na atividade profissional em grau 2, compatível com o exercício da atividade habitual, mas exigindo esforços suplementares ou acrescidos, e apurou déficit funcional permanente de 34%. Diante dessas circunstâncias, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, deve o autor ser indenizado por meio de pensão mensal, a partir da data do acidente de trabalho até o falecimento. Indefiro o pagamento de pensão em parcela única, porquanto o pagamento mensal atende à finalidade de recomposição salarial afetada pela redução da capacidade laborativa e não compromete a atividade empresarial dos reclamados. A sequela física do obreiro, consistente na perda funcional praticamente completa do rim esquerdo, na deformidade da clavícula direita, nas alterações da escápula e do complexo acromioclavicular esquerdo e nas sequelas dolorosas das fraturas costais, corresponde a 34% de perda funcional, segundo avaliação feita pelo perito com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica. Fixo a pensão mensal no percentual de 34% sobre a última remuneração auferida pelo autor, no valor de R$ 1.821,60 (id. d49bbb4), o que corresponderá inicialmente a R$ 619,34 ao mês. Acolho o pedido de pensão mensal, no importe de R$ 619,34 por mês, a partir de 26.09.2023, data do acidente, até o falecimento do reclamante, inclusive a décima terceira parcela e as férias anuais acrescidas de um terço, com reajuste pelos mesmos índices de correção dos salários da categoria e, na falta, pelo índice do IPCA-E, anualmente. O reclamado deverá incluir o reclamante em folha de pagamento para quitação das parcelas vincendas de pensão mensal. O reclamante postula, ainda, indenização por lucros cessantes referente ao período de afastamento, de 26.09.2023 a 23.01.2024. A pretensão não prospera. Durante todo esse intervalo o contrato de trabalho permaneceu suspenso e o reclamante percebeu benefício previdenciário, e a pensão mensal ora deferida tem termo inicial na própria data do acidente, alcançando o mesmo período e valor. O deferimento cumulativo importaria dupla reparação pelo mesmo fato. Rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes. O reclamante comprovou, mediante recibos e nota fiscal, o pagamento de duas consultas com médico nefrologista, em 08.10.2025 e em 04.03.2026, no valor de R$ 365,00 cada, de exame de cintilografia renal, no valor de R$ 559,93, e de consulta ortopédica, no valor de R$ 500,00 (ids. 264e919, 2a63df4, 9b6e2c3 e fab2aa5), tudo relacionado às sequelas do acidente. Acolho o ressarcimento das despesas comprovadas, no total de R$ 1.789,93. Acolho, também, a obrigação de fazer consistente em custear o tratamento das sequelas decorrentes do acidente enquanto persistir a necessidade do tratamento, mediante prescrição médica e apresentação de orçamento ou comprovante de despesa, com reembolso no prazo de trinta dias. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante foi registrado pelo primeiro reclamado, pessoa física, mas sustenta que a prestação de serviços se deu nas dependências da segunda reclamada, da qual aquele é sócio, razão pela qual pede o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. O preposto, comum a ambos os réus, confessou que o reclamante sempre prestou serviços nas dependências da segunda reclamada, Agropecuária São Felipe Ltda., trabalhando na fazenda. O comprovante de inscrição no CNPJ da segunda reclamada (id. 0388412) registra como atividade econômica principal a criação de bovinos para leite, CNAE 01.51-2-02, exatamente a mesma atividade declarada pelo primeiro reclamado na Comunicação de Acidente de Trabalho, sob o CNAE 151202 (id. de8eeda). Ambos estão sediados no mesmo endereço, Córrego São Felipe, s/n, zona rural de Virginópolis. E a consulta ao quadro societário (id. a4754d2) revela que Anesio Coelho Lacerda Filho é sócio-administrador da Agropecuária São Felipe Ltda. Todos esses fatores evidenciam a existência de vinculação de interesses entre os réus, em estreita relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico trabalhista e atrai a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª ré, nos termos do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro a existência de grupo econômico entre os reclamados e, por consequência, a responsabilidade solidária de ambos pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar o primeiro e a segunda reclamada, solidariamente, a: 1. retificar a anotação da CTPS do reclamante para contar a data de admissão 01.04.2022, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS do período contratual 01.04.2022 a 02.05.2022, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. incluir o reclamante em folha de pagamento para pagamento de pensão mensal no importe de R$ 619,34 por mês, reajustados anualmente pelo IPCA-E, até o falecimento, incluindo décima terceira parcela e férias anuais + 1/3, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. custear o tratamento das sequelas decorrentes do acidente enquanto persistir a necessidade do tratamento, mediante prescrição médica e apresentação de orçamento ou comprovante de despesa, com reembolso no prazo de trinta dias; 5. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 44ª hora semanal, considerando a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto juntados aos autos (na falta de algum, a média das horas extras apuradas pelos cartões de ponto será projetada para o período em que eles não tenham sido juntados), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%. b) 30 minutos extras por dia laborado (conforme cartões de ponto juntados) em razão da supressão do intervalo intrajornada, observados os mesmos parâmetros de cálculo da horas extras acima, sem reflexos. c) pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados - assim considerados aqueles coincidentes com a jornada registrada nos cartões de ponto, a serem identificados e apurados em liquidação de sentença, com base no calendário oficial do período contratual, observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos acima; d) indenização por danos morais de R$ 30.000,00; e) pensão mensal, no importe de R$ 619,34 por mês, a partir de 26.09.2023 até a inclusão em folha de pagamento, nos termos do item 3 acima; f) ressarcimento das despesas médicas, no total de R$ 1.789,93. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação/dedução das horas extras deferidas no item 5, alínea "a" com aquelas quitadas nos contracheques anexados, desde que referentes ao mesmo período. Se as horas extras pagas em um mês superarem as devidas naquele mês, a diferença deve ser subtraída do total de horas extras apuradas em toda a liquidação (OJ 415, SDI-I, TST). A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (id. 52e4ecf), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, no importe ora fixado em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. No entanto, não cabe a ele suportar esses honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 790-B, caput (parte final) e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Desse modo, esse débito será quitado pela União, na forma do Ato N.º 97/2025, que altera os valores máximos previstos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários da periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, CLT), no importe de R$ 2.000,00. Os honorários periciais observarão os critérios de correção previstos no artigo 1o da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 SDI-I, TST). Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.800,00 calculadas sobre R$90.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI SILVA PEREIRA

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