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0010484-79.2026.5.03.0026

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010484-79.2026.5.03.0026 AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA SANTOS RÉU: S & A COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2db8d9 proferido nos autos. Vistos, Vistos, Considerando a necessidade de preservação da incomunicabilidade de partes e testemunhas durante os depoimentos, que, infelizmente, vêm sendo violada por expedientes dos mais variados nas oitivas virtuais, bem como os atrasos expressivos decorrentes de problemas de conexão e de dificuldade de operação de aplicativos de acesso por parte dos depoentes, nos termos do art. 3º, § 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 deste Regional, INDEFIRO a realização da audiência no modo virtual. Esclareço que não há incompatibilidade entre a tramitação do feito sob Juízo 100% digital e a realização de audiências presenciais e/ou em formato híbrido, conforme decido na Consulta 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, sobretudo após a revogação do art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N.204/2021. Também nesse sentido, há precedentes da 1ª SDI deste Regional (0014411-05.2024.5.03.0000 (MS), Relator Desembargador Paulo Mauricio R. Pires; 0013771-36.2023.5.03.0000 (MS), Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta; 0015987-33.2024.5.03.0000 (MS), Relator Desembargador Ricardo Marcelo Silva). Note-se que a necessidade, em si, de oitiva de testemunhas evidencia a complexidade inerente à prova, vez que decorre da própria contradição entre versões apresentadas na inicial e defesa. Além de o ato presencial favorecer a preservação da incomunicabilidade para o aproveitamento da prova, o acesso de testemunhas às salas de audiências virtuais dá-se, corriqueiramente, de forma precária, com conexão baixa e instável, de locais ruidosos e tumultuados, com dificuldades para habilitação de vídeo e/ou áudio. Tais situações ocasionam demasiado número de adiamentos e/ou comprometem o desenvolvimento não só da própria audiência, mas também o das seguintes, prejudicando a rápida tramitação dos feitos, a eficiência dos atos processuais e da própria unidade judiciária. Não bastasse, a conexão deficiente coloca em risco a qualidade da prova, haja vista que frequentes os congelamentos de imagens e as falhas/intermitência de som, comprometendo a compreensão do depoimento pelos participantes do processo. Logo, indefiro o requerimento de conversão da audiência de instrução para modalidade virtual, ficando mantido o disposto. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIGATTE ENGENHARIA LTDA - S & A COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

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