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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0010484-75.2000.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: CIBRACAL COMPANHIA BRAS. DE COMPONENTES DE CALÇADOS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NOS AUTOS DESDE O INÍCIO DO FEITO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. DILIGÊNCIAS POSTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, E NÃO À CITAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo banco requerente contra a sentença prolatada no Id 37478076, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou extinta a presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento em prescrição (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto da sentença que extinguiu a ação com fundamento em prescrição da pretensão autoral. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ao fundamentar que a parte ré jamais fora localizada nos autos, verifica-se que a sentença recorrida partiu da premissa fática equivocada, a macular o próprio raciocínio decisório: consta do processo que a parte requerida, já no início do feito, apresentou petição nos autos, circunstância que evidencia seu inequívoco conhecimento da demanda e sua participação na relação processual. Nesse contexto, ainda que se pudesse cogitar de eventual vício ou ausência do ato citatório formal, tal comparecimento espontâneo tem o condão de supri-lo, fazendo fluir, a partir de então, os efeitos próprios da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ao equiparar as diligências de localização do bem/devedor para cumprimento da liminar às diligências de citação, e ao desconsiderar a petição já apresentada pela parte ré nos autos, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, na medida em que a extinção do feito decorreu de incorreta apreciação de circunstância fática constante dos próprios autos. 5. Não se analisa a ocorrência de eventual prescrição durante a tramitação da ação de busca e apreensão, de forma que apenas a partir de eventual conversão em execução é que se faz possível ao julgador verificar a hipótese de ocorrência de prescrição. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. adversando a sentença proferida no Id 37478076, pela MMª. Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou extinta a presente Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Companhia Brasileira de Componentes de Calçados - CIBRACAL, com fundamento em prescrição (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Irresignado, o exequente apresentou o presente recurso de apelação (Id 37478081), alegando, em síntese, que: (i) a citação por edital foi requerida e deferida em momento anterior ao exaurimento do prazo prescricional, de sorte que a extinção prematura do feito obstou a retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (ii) a própria propositura da demanda teria o condão de interromper o curso da prescrição; e (iii) a demora na citação não decorreu de inércia do credor, mas da dificuldade de localização do devedor, tendo o apelante diligenciado por meio dos sistemas INFOJUD e BACENJUD e, frustradas tais tentativas, requerido a citação editalícia, medida excepcional adotada tão logo esgotados os meios ordinários de localização. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Preparo recursal recolhido, conforme certidão de quitação de Id 37478080. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação e não formação da triangulação processual. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto da sentença que extinguiu a ação com fundamento em prescrição. De acordo com o magistrado de primeiro grau, "transcorreram mais de cinco anos do prazo para a cobrança da dívida, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão do demandante", destacando ainda que "a demora nas citações não decorreram do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor". Contudo, tal entendimento não deve prevalecer. Primeiro, porque, ao fundamentar que a parte ré jamais fora localizada nos autos, verifica-se que a sentença recorrida partiu da premissa fática equivocada, a macular o próprio raciocínio decisório: consta do processo que a parte requerida, já no início do feito, apresentou petição nos autos (vide Id 37477922), circunstância que evidencia seu inequívoco conhecimento da demanda e sua participação na relação processual. Nesse contexto, ainda que se pudesse cogitar de eventual vício ou ausência do ato citatório formal, tal comparecimento espontâneo tem o condão de supri-lo, fazendo fluir, a partir de então, os efeitos próprios da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [Grifou-se]. Some-se a isso o fato de que as diligências de localização levadas a efeito posteriormente nos autos - pesquisas via INFOJUD e BACENJUD, e tentativas por Oficial de Justiça - não se destinavam a suprir uma citação até então inexistente, mas sim a localizar a parte devedora para fins de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Trata-se de providências de natureza executiva/constritiva, e não citatória, cuja frustração em nada interfere na validade da relação processual já angularizada pelo comparecimento espontâneo da ré. Ao equiparar as diligências de localização do bem/devedor para cumprimento da liminar às diligências de citação, e ao desconsiderar a petição já apresentada pela parte ré nos autos, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, na medida em que a extinção do feito decorreu de incorreta apreciação de circunstância fática constante dos próprios autos. O vício, portanto, não comporta reforma direta do julgado por este Colegiado, mas sim a cassação da sentença, com a devolução dos autos à origem, para que o Juízo a quo, à vista da citação já suprida pelo comparecimento espontâneo da parte ré, aprecie regularmente o feito e nele dê o devido prosseguimento. Outro ponto importante a considerar é que não se analisa a ocorrência de eventual prescrição durante a tramitação da ação de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu a Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.503.485, cuja ementa transcrevo abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança.1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1 .3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1 .228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação .3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1 .367 c.c. 1436, I, do CC/2002.4. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1503485 CE 2014/0324904-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024). [Grifou-se]. Nesse mesmo sentido vem decidindo esta c. Primeira Câmara de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EM JULHO DE 2021. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO TRIENAL NÃO EXAURIDO. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, sob o fundamento de prescrição da pretensão executiva. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto da sentença que extinguiu a ação com fundamento em prescrição da pretensão executória. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na sentença, o d. magistrado de primeiro grau fundamentou que a última parcela do contrato venceu em março de 1998 e, assim, o prazo para propositura da ação executiva e para o pedido de conversão expirou em março de 2001. Contudo, tal entendimento não deve prevalecer. Primeiro, porque a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva só foi facultada à parte a partir da edição da Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º1 do Decreto-Lei nº 911/1969. Com isso, não há como computar o prazo da prescrição executória em período anterior à vigência da referida Lei, ou seja, antes de 14.11.2014. Segundo, porque não se analisa a ocorrência de eventual prescrição durante a tramitação da ação de busca e apreensão. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. 4. Portanto, apenas a partir da conversão da ação de busca e apreensão em execução é que se faz possível ao julgador verificar a hipótese de ocorrência de prescrição. No caso concreto, a conversão ocorreu em julho de 2021, cabendo, assim, aferir eventual implemento do prazo prescricional a partir dessa data. 5. Vale lembrar que a regra prevista no art. 921, § 4º, do CPC (vigente logo após a conversão da ação), é que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Todavia, considerando a data em que se deferiu a conversão da ação (15.07.2021), não se verifica o início do referido prazo prescricional. 6. Ainda que se considere desídia do credor pelos reiterados pedidos infrutíferos de pesquisa de endereço, verifica-se que não transcorreu o prazo trienal entre a petição de 29.09.2022 e a sentença, proferida em 05.08.2025, sendo certo que nesse ínterim, houve demora da citação da devedora por edital, já deferido desde 13.07.2023, por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o enunciado de súmula nº 106 do c. STJ, que orienta: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 04855903520008060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/03/2026). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SOB O FUNDAMENTO DE QUE, POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, NO ANO DE 2023, JÁ HAVIA PRESCRITO O DIREITO MATERIAL VINDICADO NA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE TAL ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO STJ (RESP 1.503.485/CE). CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EM 2023. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA OU INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL NÃO EXAURIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, sob o fundamento de prescrição da pretensão executiva. A demanda originária foi ajuizada em 2010, tendo sido requerida a conversão em execução em março de 2023, após frustradas tentativas de localização do bem e de citação da parte demandada. O juízo de origem reconheceu a prescrição trienal e extinguiu a ação. O apelante requereu a cassação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva quando da conversão da ação de busca e apreensão em execução, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição com base em período anterior à conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, nos termos do § 8º do referido dispositivo. 4. A pretensão deduzida em ação de busca e apreensão não se confunde com ação de cobrança, sendo inaplicável o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 enquanto a demanda tramita sob tal natureza. 5. Na alienação fiduciária, o credor pode optar entre a ação de cobrança ou execução do título e a ação de busca e apreensão, não sendo possível antecipar a análise de prescrição executiva antes da efetiva conversão da demanda. 6. O reconhecimento da prescrição com base em período anterior à conversão da ação destoa da orientação do STJ e do marco processual pertinente, pois somente após a conversão em execução é que se admite aferir eventual prescrição, inclusive intercorrente. 7. Entre a data da conversão (março/2023) e a prolação da sentença (janeiro/2025) não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento de prescrição trienal, seja direta, seja intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 constitui processo autônomo, não se submetendo ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança enquanto mantida sua natureza. A análise da prescrição da pretensão executiva somente é cabível após a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Não transcorrido o prazo prescricional após a conversão da demanda, é indevido o reconhecimento da prescrição. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 03779355220108060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2026). [Grifou-se]. Portanto, apenas a partir de eventual conversão da ação de busca e apreensão em execução é que se faz possível ao julgador verificar a hipótese de ocorrência de prescrição. Dessa forma, a conclusão adotada pelo il. juízo de primeiro grau, ao reconhecer prescrição durante a tramitação da ação de busca e apreensão destoa da orientação do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida, por reconhecimento de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que ali seja dado regular prosseguimento ao feito, observada a citação já suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões e de sucumbência a ser fixada nesta fase. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator