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0010484-71.2024.5.15.0008

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010484-71.2024.5.15.0008 AUTOR: DANIELA REGINA DE ARAUJO GARUFFI RÉU: MUNICIPIO DE DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33241a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 18/03/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar o MUNICÍPIO DE DOURADO a pagar à reclamante DANIELA REGINA DE ARAUJO GARUFFI, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Condeno, ainda, o reclamado no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono do reclamado, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamado, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Consoante entendimento externado pelo E. Supremo Tribunal Federal no acórdão relativo ao julgamento da ADC 58, as dívidas da Fazenda Pública possuem regramento específico, sendo submetidas à incidência de atualização monetária e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947 (tema 810). Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pelo reclamado da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pelo reclamado, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória das diferenças de adicional de insalubridade e de seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pelo reclamado no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 22.000,00, isentas, na forma da lei. Dispensado o reexame necessário (inteligência da Súmula 303, I, "c", do TST). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA REGINA DE ARAUJO GARUFFI

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