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0010484-11.2026.5.03.0081

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010484-11.2026.5.03.0081 AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a87949 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0010484-11.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 11h54, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Elaine de Oliveira Lima em face de Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS e Município de Guaxupé. Partes ausentes. RELATÓRIO Elaine de Oliveira Lima ajuizou a presente ação trabalhista em face de Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS e Município de Guaxupé, aduzindo que teria sido contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços ao segundo, que seria o tomador dos serviços, na função de recepcionista, em 08/12/2025, tendo sido dispensada em 16/03/2026, sem pagamento das verbas rescisórias. Pleiteou, ainda, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos em outras verbas e reparação por danos morais, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da NR 32. Juntou procuração e documentos, fls. 21/33, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. O Município de Guaxupé apresentou contestação, fls. 60/74, acompanhada dos documentos de fls. 75/673, sustentando que não teria responsabilidade subsidiária, uma vez que não incorrera em culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, pois a contratação teria sido concretizada após regular processo licitatório e teria realizado diligências fiscalizatórias, notificando a primeira reclamada, diante de qualquer irregularidade apurada. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial, em relação a si. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, às fls. 943/956, em que, preliminarmente, arguiu a limitação da condenação aos valores expressos na inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, contestou os pedidos, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na audiência inicial, fls. 961/962, a reclamante desistiu dos pedidos de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos e de reparação por danos morais pelo alegado descumprimento da NR 32. A autora apresentou impugnações às contestações, rechaçando as teses defensivas e mantendo os termos da inicial. Com a decisão de fls. 997/999, foi homologada a desistência dos pedidos de diferenças de insalubridade e reparação por danos morais em razão do alegado descumprimento da NR 32, com a anuência dos reclamados e, ainda, deferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela reclamante (fls. 991/996), para que o segundo reclamado procedesse ao bloqueio administrativo imediato da quantia de R$ 10.625,30, dos créditos que detém em favor da primeira reclamada. As partes afirmaram que não pretendiam produzir mais provas (f. 1.012), razão pela qual foi encerrada a instrução deste feito. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas pela ausência das partes. O valor bloqueado foi transferido para uma conta judicial vinculada a este processo, junto à Caixa Econômica Federal (f. 1.014). É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Limitação da liquidação aos valores dos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos, pela reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente têm relevo para fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar a pretensão, sendo certo que a apuração dos montantes das verbas eventualmente devidas ocorrerá em regular fase de liquidação de sentença. A propósito, veja-se o seguinte julgado: “VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes.” Assim, no caso de eventual deferimento, à reclamante, de alguma parcela, deverá ela ser devidamente liquidada, na fase processual própria, nos termos do artigo 879 da CLT. Impugnação ao valor da causa A primeira reclamada impugnou o valor atribuído à causa, pela reclamante, por entender que seria excessivo e incompatível com os pedidos. A impugnação aos valores da causa e dos pedidos, no caso dos autos, trata-se de mero inconformismo da primeira reclamada, não tendo sido apontada nenhuma violação ao art. 292 do CPC, aplicável à hipótese, por força do artigo 769 da CLT. No Processo do Trabalho, o valor da causa atribuído pelo autor possui duas finalidades principais: determinação de alçada recursal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70 e da aplicabilidade do rito sumaríssimo à demanda, nos moldes do art. 852 – A, caput, da CLT, havendo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, influência direta no valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, em caso de improcedência total/parcial da reclamatória ajuizada (art. 791-A, caput, da CLT), mas não influenciando qualquer condenação imposta aos reclamados, por conseguinte. Por isso, não se acolhe a impugnação. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. A primeira reclamada alega que seria qualificada como entidade beneficente de assistência social, motivo pelo qual pleiteia a justiça gratuita. A condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à primeira reclamada a concessão da justiça gratuita. Isso porque o próprio parágrafo 1º do artigo 2º da CLT, equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem empregados. Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Conquanto se trate de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, persiste a sua natureza jurídica de direito privado, não desfrutando de nenhum privilégio processual quanto à isenção das custas processuais. A Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas deste Tribunal dispõe que o fato de a empregadora ostentar a qualidade de entidade filantrópica não é suficiente, por si só, para autorizar que lhe seja concedida a justiça gratuita, apenas lhe garantindo a isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT). Nesse sentido, também, os seguintes excertos do TST: "[...] JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1001403-07.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025, destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. INDEFERIMENTO. O reconhecimento como entidade filantrópica não gera, por si só, o deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte deve demonstrar, de forma cabal, a dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST, o que não ocorreu. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...]" (ARR-835-88.2015.5.23.0036, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025, destaques acrescidos). Diante deste cenário, caberia à primeira reclamada, como pessoa jurídica, comprovar sua insuficiência financeira. No entanto, os balanços financeiros anexados aos autos se referem aos anos de 2023 e 2024, não sendo, assim, suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência no período atual. Portanto, indefiro o benefício à primeira reclamada. Mérito Verbas rescisórias Incontroversos o período, a causa de rescisão contratual e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sendo, portanto, devidas à autora, observados os limites contidos na inicial: aviso prévio indenizado de trinta dias, 16 dias de saldo de salário do mês de março/2026, 4/12 de férias acrescidas do terço constitucional e 4/12 de gratificação natalina proporcional. FGTS e multa rescisória de 40% - guias TRCT A primeira reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, devidamente preenchidas, bem como CD/SD, no prazo de 08 dias após intimação para tanto, tudo sob pena de indenização substitutiva, caso a obreira não consiga levantar os valores acima. Quanto ao pedido de fornecimento de chave de conectividade social, com a implantação do novo sistema do FGTS digital, referido documento deixou de existir, não mais sendo possível expedi-lo, nem necessária a sua apresentação, para que a reclamante possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT Incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias e de entrega dos documentos pertinentes à rescisão contratual, incide a multa do artigo 467 da CLT (Súmula 69 do TST) sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Procede, ainda, o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto à base de cálculo, a multa em questão incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não somente sobre o salário-base. Neste sentido, a recente tese jurídica de caráter vinculante adotada pelo TST, ao julgar o tema 142 de seus incidentes de recursos repetitivos, in verbis: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR 11070-70.2023.5.03.0043.” Assim, procede o pedido, devendo o valor da multa corresponder à remuneração recebida pela reclamante, no pacto laboral objeto deste feito. Reparação por danos morais Postula a reclamante reparação por danos morais, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.". Como acima decidido, o atraso ou a falta de pagamento das verbas rescisórias e FGTS operam consequências legais e processuais, tal como a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, mas não ensejam, sem a demonstração de prejuízo efetivo, diretamente, o pagamento de dano moral. Nesse sentido, foi fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, a seguinte tese vinculante, no tema 143: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” No caso em tela, a reparação pretendida, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e FGTS, deveria estar fundamentada na demonstração cabal da conduta danosa da empregadora e que esta teria importado em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, no máximo, restou caracterizado mero aborrecimento, não ensejador, por conseguinte, de indenização por dano moral. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu art. 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Ausente o dano, indefere-se o pedido. Responsabilidade subsidiária do ente público Postula a reclamante a condenação do segundo reclamado, de forma subsidiária, no pagamento de eventuais créditos trabalhistas a si deferidos. O segundo reclamado nega sua responsabilidade subsidiária, relativamente às verbas reconhecidas como devidas à reclamante, ao fundamento de que teria celebrado contrato administrativo por meio de processo licitatório, isento de irregularidades, não devendo prosperar a pretensão da obreira, no sentido de imputar-lhe responsabilização. Dúvida não há quanto ao fato de que a reclamante prestou serviços cujo tomador foi o segundo réu, contratada pela primeira reclamada, durante o pacto laboral, na execução do objeto do contrato administrativo acima. Analisando-se a questão sob o prisma do entendimento jurisprudencial vigente ao tempo do contrato de trabalho objeto deste feito, tem-se o seguinte: Em que pese toda explanação do segundo reclamado, sustentada na tese de inexistência de sua responsabilidade, seja solidária e/ou subsidiária, a Lei 14.133/2021, que trouxe nova regulamentação acerca do processo de licitações e responsabilidade do ente público, dispõe o seguinte, em seu artigo 121: “Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Dessa forma, a responsabilidade se mantém pelas culpas in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, durante a execução do contrato de prestação de serviços se, por óbvio, não houver prova contrária nos autos. A referida responsabilidade será sempre subjetiva, com fundamento na norma insculpida no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A Administração Pública, como seguidora primeira dos princípios constitucionais (artigo primeiro, CF/1988) deve observar a prevalência dos direitos individuais e sociais sobre os demais, a qual está prevista já no preâmbulo do texto Constitucional, quando dispõe que o Estado Democrático é “(...) destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais (...)”. A importância do trabalho, como parte integrante, de modo indissociável, da dignidade da pessoa humana, foi prevista na Constituição Federal, no artigo 1º, incisos III e IV, respectivamente, como já ressaltado: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” Sabe-se que os contratos administrativos são dotados de várias cláusulas exorbitantes, as quais conferem prerrogativas especiais à Administração Pública, inexistentes nos negócios jurídicos entabulados entre particulares. Dentre tais direitos previstos na Lei nº 14.133/2021, vigente à época do contrato de trabalho entre as partes, pode-se mencionar os constantes do artigo 104, inciso III, que autoriza a Administração contratante a fiscalizar a execução do contrato, devendo, por força do artigo 118, o licitante contratado manter preposto, aceito por aquela, para dirimir qualquer dúvida que surja, prevendo o dispositivo legal do artigo 117, que representante estatal, tido como fiscal do contrato, acompanhá-la-á detalhadamente com a possibilidade, inclusive, de contratar pessoal técnico para auxiliá-lo e, ainda, devendo, conforme o seu § 1º, anotar todas as faltas ou defeitos observados. Por fim, dispõe o artigo 115 da mesma lei: “Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.” Assim, quanto à aplicabilidade ao caso, das culpas in eligendo e in vigilando nega o segundo reclamado sua responsabilidade, uma vez que teria seguido o devido processo licitatório, para a contratação da primeira reclamada e exercera, de forma eficiente e efetiva, a fiscalização da execução do contrato administrativo firmado, dentro do que a lei permitir-lhe-ia. A cláusula oitava do contrato administrativo dispõe sobre as obrigações do contratante, entre outras, fls. 110/111: “CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (...) 8.2 A Secretaria Municipal da Saúde realizará, de acordo com as suas competências, a administração deste Contrato de Gestão especialmente com vistas a: 8.2.1 Instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA), fazendo cumprir suas deliberações. 8.2.2 Promover a resolução das demais questões administrativas correlatas aos trâmites do Contrato de Gestão. 8.2.3 Elaborar os instrumentos para o monitoramento e avaliação contratual. 8.2.4 Acompanhar e avaliar os indicadores de qualidade e de produtividade e as prestações de contas da CONTRATADA. 8.2.5 Fazer cumprir as deliberações emanadas dos órgãos de acompanhamento e avaliação indicados neste Contrato de Gestão. 8.2.6 Promover a resolução das demais questões administrativas correlatas aos trâmites do Contrato de Gestão. 8.2.7 Manter a CONTRATADA informada sobre as diretrizes municipais.” A cláusula nona do mesmo contrato (fls. 111/112) diz o seguinte, acerca da obrigação de fiscalização, pela Administração Pública: “CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 9.1 O acompanhamento e a avaliação da execução do presente Contrato de Gestão serão realizados pela: 9.1.1 Secretaria de Saúde, responsável pelo desenvolvimento dos processos que envolvem a contratualização dos serviços de saúde, a gestão e controle administrativo-financeiro dos contratos, bem como, por avaliar a atuação da CONTRATADA através dos indicadores de qualidade e de produtividade, indicados neste contrato, através das prestações de contas; 9.1.2 Responsáveis pelo acompanhamento do respectivo Contrato de Gestão, envolvendo a verificação objetiva de que os serviços contratados estão sendo realizados de forma satisfatória e, também, pela identificação do alcance das metas do contrato, com a finalidade de determinar o progresso na prestação dos serviços, identificar eventuais desvios dos objetivos contratuais e indicar medidas de correção. 9.1.3 Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão, que compete analisar o relatório de execução do Contrato de Gestão, com comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela CONTRATADA, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo que necessário. 9.2 O relatório conclusivo da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão será submetido em até 30 (trinta) dias ao Secretário Municipal da Saúde. 9.3 Compete ainda à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão se reunir ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do Contrato de Gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução. 9.4 Havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da CONTRATADA, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão representar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Município, informando-lhes o que foi apurado pela referida Comissão. 9.5 Para a realização do acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde contratados serão utilizados indicadores selecionados para esta finalidade segundo objetivo a ser avaliado e tipologia do serviço contratualizado. 9.6 O acompanhamento da produção será realizado de acordo com as metas estabelecidas por serviço na Descrição Técnica Quadro de Metas de Produção e Equipe Mínima. 9.7 O acompanhamento e avaliação da qualidade serão realizados de acordo com os indicadores definidos - Matriz de Indicadores de qualidade e Quadro explicativo da matriz de indicadores de qualidade. 9.8 A CONTRATANTE, por meio de seus órgãos competentes ou comissões por ela designadas, terá acesso irrestrito às instalações físicas, documentos, sistemas informatizados, registros contábeis e assistenciais da CONTRATADA, inclusive com a possibilidade de realização de visitas técnicas, vistorias in loco, auditorias e diligências sempre que entender necessário, sem aviso prévio, com vistas à verificação da regularidade na execução do presente contrato.” Essa fiscalização, pela Administração Pública, como ressaltado, foi autorizada pelos artigos 104, inciso III e 117, caput e § 1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, que dispõem: “Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: III – fiscalizar sua execução; Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.” Além disso, basta a leitura atenta dos termos do contrato administrativo havido entre a primeira e o segundo reclamados, que se encontra juntado às fls. 100/122, para se verificar que, dentre os deveres mencionados, competia ao segundo reclamado fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, pela primeira ré e que tinha direito de praticar ingerências nas relações estabelecidas entre esta e seus empregados, sendo que, pelo referido instrumento, gozava de poderes para tanto. No caso dos autos, no entanto, o segundo reclamado não logrou demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de bem fiscalizar a hígida execução dos serviços contratados. O segundo réu informou que, em 09/12/2025, antes do início da vigência do contrato de gestão da UPA em que a reclamante trabalhava, houve solicitação das informações e documentos para o início das suas atividades, conforme Ofício 895/2025, f. 124 e a resposta apresentada às folhas seguintes, foi considerada insuficiente, por aquele. Houve reiteração da notificação por meio do Ofício 001/2026, datado de 05/01/2026, para que a primeira reclamada apresentasse todos os documentos solicitados no ofício do início de dezembro de 2025, f. 142. Observa-se que a assinatura do referido contrato de gestão se deu em outubro de 2025, mas, somente em dezembro de 2025, o segundo reclamado solicitou a documentação necessária para início da gestão. Contudo, no mês de janeiro do ano seguinte, a primeira reclamada ainda não tinha apresentado toda a documentação. Mesmo insuficiente a documentação, observa-se que a primeira reclamada iniciou a gestão, conforme o contrato firmado com o segundo réu, firmando o contrato de trabalho da reclamante, em 08/12/2025. Ademais, sem a resposta ao ofício encaminhado em 05/01/2026, o segundo reclamado notificou a primeira reclamada para apresentar, em 24 horas, relação nominal e cópias dos contratos de trabalho com os profissionais que já estavam trabalhando na referida UPA desde dezembro de 2025, o que era o caso da reclamante. Não houve atendimento à referida solicitação, conforme se verifica da documentação apresentada pelo segundo réu, que reiterou o pedido, mediante a notificação preliminar 001/2026, encaminhada por meio do Ofício 315/2026, datado de 29/01/2026, a qual demonstra que a quantidade de inconformidades e inconsistências apuradas por ele era evidente, f. 168. Verifica-se, portanto, que o primeiro reclamado sequer tinha condições de firmar o contrato de gestão com o segundo reclamado ou, ao menos, ao verificar que, no prazo estabelecido entre a assinatura deste e o início da gestão pactuada, aquele não tinha apresentado a documentação necessária para dar início ao processo, a intervenção deveria ter sido imediata, impedindo maiores perdas aos trabalhadores e, ao próprio ente público. Entretanto, não só o segundo réu não interrompeu a execução do contrato, como efetivamente entregou à primeira reclamada a remuneração pactuada, como se cumpridas estivessem sendo as obrigações da ex-empregadora, em flagrante inobservância à cláusula 13ª do contrato firmado entre os réus (f. 116): “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA 13.1 O acompanhamento da execução financeira será realizado pelo monitoramento e análise das informações estabelecidas pela CONTRATANTE e disponibilizadas mensalmente pela CONTRATADA, através do Relatório de Prestação de Contas. 13.2 Todas as informações são integrantes do RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, documento oficial de apresentação das contas relacionadas à execução do Contrato de Gestão. 13.3 O relatório de Prestação de Contas deverá ser finalizado e entregue à CONTRATANTE, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao mês de referência, prorrogado para o próximo dia útil, no caso de final de semana ou feriado. 13.4 O relatório de Prestação de Contas, entregue à CONTRATANTE, deverá incluir os documentos abaixo relacionados, cujas páginas deverão ser todas devidamente rubricadas: (...) 13.4.4 CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRABALHISTAS, DE INSS E DE FGTS, BEM COMO DA RECEITA FEDERAL. 13.5 A CONTRATADA deverá manter em perfeita ordem todos os documentos fiscais contábeis, especialmente os respectivos livros e os comprovantes de todas as despesas, devendo apresentá-los sempre que requerido pelos órgãos fiscalizadores competentes e pela SMS. 13.6 Todos os comprovantes fiscais deverão ser emitidos em nome da CONTRATADA e seus originais ficarão sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores.” O extrato da conta vinculada ao FGTS da reclamante, f. 29, demonstra que, logo no primeiro mês de contrato, o FGTS já não foi recolhido. Extrai-se do conjunto probatório, portanto, que o segundo reclamado deixou de exigir as certidões negativas de débitos trabalhistas, de INSS e de FGTS, antes de realizar o pagamento dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, à primeira reclamada. Isso porque a reclamante não pleiteou o pagamento dos salários dos aludidos meses, do que se depreende que a primeira ré teve subsídio financeiro para honrar os compromissos salariais, em que pese não cumpriu suas obrigações basilares, desde o primeiro mês de contrato. O procedimento administrativo foi instaurado pelo segundo reclamado, somente em 03/02/2026, conforme Portaria 005/2026, f. 302, para responsabilização da primeira reclamada, contratada, que culminou, inclusive no pedido de procedimento administrativo de mediação, que foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, com o número 00276.2026.03.003/9, por meio da Portaria de instauração de procedimento administrativo nº 115/2026, f. 444. Observe-se que o segundo reclamado realizou pagamento parcial direto, a diversos trabalhadores contratados pela primeira reclamada, inclusive à reclamante, conforme se verifica às fls. 579 e 594 (R$ 1.243,05), valor que deverá, inclusive, ser deduzido do montante da condenação. Dessa forma, o segundo reclamado agiu com culpa, ao permitir o início da execução do contrato de gestão firmado com a primeira reclamada, quando essa sequer havia apresentado a documentação necessária prévia. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT da 3ª Região: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1.118 - DISTINGUISHING. Constatada a ineficiência da fiscalização efetuada pela Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, impõe-se, em razão de sua conduta culposa, a sua responsabilização, em caráter subsidiário, pelas verbas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, V, do TST e artigo 121, parágrafo segundo, da Lei 14133/21. Afasta-se a vinculação da tese fixada no Tema 1.118 do STF, uma vez que no contrato em tela e nos termos do inciso 4 da decisão plenária em foco, a Administração Pública não: (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e não (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, o que só cuidou de fazer depois da rescisão contratual da obreira. Sentença mantida. PJe: 0010357-73.2025.5.03.0157 (ROT); Disponibilização: 11/06/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim” O STF, em seu tema de repercussão geral nº 1.118, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Ainda que se considere o referido entendimento do STF, acima reproduzido, aplicável, no caso dos autos, ao contrato de trabalho deles objeto, outra não é a solução, senão reconhecer-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, uma vez que, por todo o acima exposto, é evidente a inobservância do disposto no subitem “ii” do item “4” da tese vinculante. Assim, sendo pacífico que o segundo reclamado usufruiu da força de trabalho da obreira, que foi contratada através da primeira reclamada, exclusivamente para trabalhar na função de recepcionista, em UPA municipal e que a Administração Pública não fiscalizou devidamente o cumprimento, pela primeira ré, dos seus deveres contratuais, relativamente aos empregados que disponibilizou em seu favor, emerge a sua responsabilidade, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à reclamante, nesta decisão. Por todo o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por todas as verbas deferidas ao reclamante nesta sentença. Tutela de urgência Confirmo a tutela de urgência deferida, pelos próprios fundamentos da decisão de fls. 997/999, devendo os recursos que se encontram à disposição deste Juízo, neste feito, ser utilizados para quitar os valores reconhecidos como devidos à reclamante, após a sua liquidação. Compensação Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pela primeira e pelo segundo reclamados, à reclamante, no que toca aos direitos a ela reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST, notadamente o valor demonstrado às fls. 579 e 594 (R$ 1.243,05). Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a reclamante não logrou êxito no pedido de reparação por danos morais. O pedido julgado improcedente encontra-se liquidado na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamados, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial, divididos em 50% para a representação de cada um deles. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das procuradoras da reclamante, a serem custeados pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo, na forma acima definida, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito as preliminares de limitação da liquidação aos valores dos pedidos, impugnação ao valor da causa e julgo procedente a impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitada pela reclamante, indeferindo o benefício à primeira reclamada. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, para condenar a primeira reclamada, com o segundo reclamado, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, as seguintes parcelas, conforme se apurar em sede de liquidação: a) aviso prévio indenizado de trinta dias; b) 16 dias de saldo de salário de março/2026; c) 4/12 de férias acrescidas do terço constitucional; d) 4/12 de gratificação natalina proporcional do ano de 2026; e) a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre o aviso prévio indenizado e as gratificações natalinas, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do § 8º do artigo 477 da CLT. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, devidamente preenchidas, bem como as guias CD/SD, no prazo de 08 dias após intimação para tanto, tudo sob pena de indenização substitutiva, caso a obreira não consiga levantar os valores acima. Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pela primeira e pelo segundo reclamados, à reclamante, no que toca aos direitos a ela reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST, notadamente o valor demonstrado às fls. 579 e 594 (R$ 1.243,05). Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS e à multa resilitória de quarenta por cento calculada sobre os seus depósitos. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento aos credores, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela primeira e segundo reclamados, conforme as suas responsabilidades. A primeira e o segundo reclamados, conforme as suas responsabilidades, deverão proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo aquela, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “b” e “d”, sendo as demais indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União sobre a discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a primeira e o segundo reclamados, conforme as suas responsabilidades serão intimados a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Confirmo a tutela de urgência deferida, pelos próprios fundamentos da decisão de fls. 997/999, devendo os recursos que se encontram à disposição deste Juízo, neste feito, ser utilizados para quitar os valores reconhecidos como devidos à reclamante, após a sua liquidação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DE OLIVEIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010484-11.2026.5.03.0081 AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a87949 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0010484-11.2026.5.03.0081 Aos 08 de setembro de 2026, às 11h54, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Elaine de Oliveira Lima em face de Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS e Município de Guaxupé. Partes ausentes. RELATÓRIO Elaine de Oliveira Lima ajuizou a presente ação trabalhista em face de Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS e Município de Guaxupé, aduzindo que teria sido contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços ao segundo, que seria o tomador dos serviços, na função de recepcionista, em 08/12/2025, tendo sido dispensada em 16/03/2026, sem pagamento das verbas rescisórias. Pleiteou, ainda, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos em outras verbas e reparação por danos morais, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da NR 32. Juntou procuração e documentos, fls. 21/33, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. O Município de Guaxupé apresentou contestação, fls. 60/74, acompanhada dos documentos de fls. 75/673, sustentando que não teria responsabilidade subsidiária, uma vez que não incorrera em culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, pois a contratação teria sido concretizada após regular processo licitatório e teria realizado diligências fiscalizatórias, notificando a primeira reclamada, diante de qualquer irregularidade apurada. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial, em relação a si. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, às fls. 943/956, em que, preliminarmente, arguiu a limitação da condenação aos valores expressos na inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, contestou os pedidos, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na audiência inicial, fls. 961/962, a reclamante desistiu dos pedidos de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos e de reparação por danos morais pelo alegado descumprimento da NR 32. A autora apresentou impugnações às contestações, rechaçando as teses defensivas e mantendo os termos da inicial. Com a decisão de fls. 997/999, foi homologada a desistência dos pedidos de diferenças de insalubridade e reparação por danos morais em razão do alegado descumprimento da NR 32, com a anuência dos reclamados e, ainda, deferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela reclamante (fls. 991/996), para que o segundo reclamado procedesse ao bloqueio administrativo imediato da quantia de R$ 10.625,30, dos créditos que detém em favor da primeira reclamada. As partes afirmaram que não pretendiam produzir mais provas (f. 1.012), razão pela qual foi encerrada a instrução deste feito. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas pela ausência das partes. O valor bloqueado foi transferido para uma conta judicial vinculada a este processo, junto à Caixa Econômica Federal (f. 1.014). É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Limitação da liquidação aos valores dos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos, pela reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente têm relevo para fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar a pretensão, sendo certo que a apuração dos montantes das verbas eventualmente devidas ocorrerá em regular fase de liquidação de sentença. A propósito, veja-se o seguinte julgado: “VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes.” Assim, no caso de eventual deferimento, à reclamante, de alguma parcela, deverá ela ser devidamente liquidada, na fase processual própria, nos termos do artigo 879 da CLT. Impugnação ao valor da causa A primeira reclamada impugnou o valor atribuído à causa, pela reclamante, por entender que seria excessivo e incompatível com os pedidos. A impugnação aos valores da causa e dos pedidos, no caso dos autos, trata-se de mero inconformismo da primeira reclamada, não tendo sido apontada nenhuma violação ao art. 292 do CPC, aplicável à hipótese, por força do artigo 769 da CLT. No Processo do Trabalho, o valor da causa atribuído pelo autor possui duas finalidades principais: determinação de alçada recursal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70 e da aplicabilidade do rito sumaríssimo à demanda, nos moldes do art. 852 – A, caput, da CLT, havendo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, influência direta no valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, em caso de improcedência total/parcial da reclamatória ajuizada (art. 791-A, caput, da CLT), mas não influenciando qualquer condenação imposta aos reclamados, por conseguinte. Por isso, não se acolhe a impugnação. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. A primeira reclamada alega que seria qualificada como entidade beneficente de assistência social, motivo pelo qual pleiteia a justiça gratuita. A condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à primeira reclamada a concessão da justiça gratuita. Isso porque o próprio parágrafo 1º do artigo 2º da CLT, equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem empregados. Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Conquanto se trate de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, persiste a sua natureza jurídica de direito privado, não desfrutando de nenhum privilégio processual quanto à isenção das custas processuais. A Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas deste Tribunal dispõe que o fato de a empregadora ostentar a qualidade de entidade filantrópica não é suficiente, por si só, para autorizar que lhe seja concedida a justiça gratuita, apenas lhe garantindo a isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT). Nesse sentido, também, os seguintes excertos do TST: "[...] JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1001403-07.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025, destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. INDEFERIMENTO. O reconhecimento como entidade filantrópica não gera, por si só, o deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte deve demonstrar, de forma cabal, a dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST, o que não ocorreu. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...]" (ARR-835-88.2015.5.23.0036, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025, destaques acrescidos). Diante deste cenário, caberia à primeira reclamada, como pessoa jurídica, comprovar sua insuficiência financeira. No entanto, os balanços financeiros anexados aos autos se referem aos anos de 2023 e 2024, não sendo, assim, suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência no período atual. Portanto, indefiro o benefício à primeira reclamada. Mérito Verbas rescisórias Incontroversos o período, a causa de rescisão contratual e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sendo, portanto, devidas à autora, observados os limites contidos na inicial: aviso prévio indenizado de trinta dias, 16 dias de saldo de salário do mês de março/2026, 4/12 de férias acrescidas do terço constitucional e 4/12 de gratificação natalina proporcional. FGTS e multa rescisória de 40% - guias TRCT A primeira reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, devidamente preenchidas, bem como CD/SD, no prazo de 08 dias após intimação para tanto, tudo sob pena de indenização substitutiva, caso a obreira não consiga levantar os valores acima. Quanto ao pedido de fornecimento de chave de conectividade social, com a implantação do novo sistema do FGTS digital, referido documento deixou de existir, não mais sendo possível expedi-lo, nem necessária a sua apresentação, para que a reclamante possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT Incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias e de entrega dos documentos pertinentes à rescisão contratual, incide a multa do artigo 467 da CLT (Súmula 69 do TST) sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Procede, ainda, o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto à base de cálculo, a multa em questão incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não somente sobre o salário-base. Neste sentido, a recente tese jurídica de caráter vinculante adotada pelo TST, ao julgar o tema 142 de seus incidentes de recursos repetitivos, in verbis: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR 11070-70.2023.5.03.0043.” Assim, procede o pedido, devendo o valor da multa corresponder à remuneração recebida pela reclamante, no pacto laboral objeto deste feito. Reparação por danos morais Postula a reclamante reparação por danos morais, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.". Como acima decidido, o atraso ou a falta de pagamento das verbas rescisórias e FGTS operam consequências legais e processuais, tal como a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, mas não ensejam, sem a demonstração de prejuízo efetivo, diretamente, o pagamento de dano moral. Nesse sentido, foi fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, a seguinte tese vinculante, no tema 143: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” No caso em tela, a reparação pretendida, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e FGTS, deveria estar fundamentada na demonstração cabal da conduta danosa da empregadora e que esta teria importado em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, no máximo, restou caracterizado mero aborrecimento, não ensejador, por conseguinte, de indenização por dano moral. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu art. 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Ausente o dano, indefere-se o pedido. Responsabilidade subsidiária do ente público Postula a reclamante a condenação do segundo reclamado, de forma subsidiária, no pagamento de eventuais créditos trabalhistas a si deferidos. O segundo reclamado nega sua responsabilidade subsidiária, relativamente às verbas reconhecidas como devidas à reclamante, ao fundamento de que teria celebrado contrato administrativo por meio de processo licitatório, isento de irregularidades, não devendo prosperar a pretensão da obreira, no sentido de imputar-lhe responsabilização. Dúvida não há quanto ao fato de que a reclamante prestou serviços cujo tomador foi o segundo réu, contratada pela primeira reclamada, durante o pacto laboral, na execução do objeto do contrato administrativo acima. Analisando-se a questão sob o prisma do entendimento jurisprudencial vigente ao tempo do contrato de trabalho objeto deste feito, tem-se o seguinte: Em que pese toda explanação do segundo reclamado, sustentada na tese de inexistência de sua responsabilidade, seja solidária e/ou subsidiária, a Lei 14.133/2021, que trouxe nova regulamentação acerca do processo de licitações e responsabilidade do ente público, dispõe o seguinte, em seu artigo 121: “Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Dessa forma, a responsabilidade se mantém pelas culpas in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, durante a execução do contrato de prestação de serviços se, por óbvio, não houver prova contrária nos autos. A referida responsabilidade será sempre subjetiva, com fundamento na norma insculpida no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A Administração Pública, como seguidora primeira dos princípios constitucionais (artigo primeiro, CF/1988) deve observar a prevalência dos direitos individuais e sociais sobre os demais, a qual está prevista já no preâmbulo do texto Constitucional, quando dispõe que o Estado Democrático é “(...) destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais (...)”. A importância do trabalho, como parte integrante, de modo indissociável, da dignidade da pessoa humana, foi prevista na Constituição Federal, no artigo 1º, incisos III e IV, respectivamente, como já ressaltado: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” Sabe-se que os contratos administrativos são dotados de várias cláusulas exorbitantes, as quais conferem prerrogativas especiais à Administração Pública, inexistentes nos negócios jurídicos entabulados entre particulares. Dentre tais direitos previstos na Lei nº 14.133/2021, vigente à época do contrato de trabalho entre as partes, pode-se mencionar os constantes do artigo 104, inciso III, que autoriza a Administração contratante a fiscalizar a execução do contrato, devendo, por força do artigo 118, o licitante contratado manter preposto, aceito por aquela, para dirimir qualquer dúvida que surja, prevendo o dispositivo legal do artigo 117, que representante estatal, tido como fiscal do contrato, acompanhá-la-á detalhadamente com a possibilidade, inclusive, de contratar pessoal técnico para auxiliá-lo e, ainda, devendo, conforme o seu § 1º, anotar todas as faltas ou defeitos observados. Por fim, dispõe o artigo 115 da mesma lei: “Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.” Assim, quanto à aplicabilidade ao caso, das culpas in eligendo e in vigilando nega o segundo reclamado sua responsabilidade, uma vez que teria seguido o devido processo licitatório, para a contratação da primeira reclamada e exercera, de forma eficiente e efetiva, a fiscalização da execução do contrato administrativo firmado, dentro do que a lei permitir-lhe-ia. A cláusula oitava do contrato administrativo dispõe sobre as obrigações do contratante, entre outras, fls. 110/111: “CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (...) 8.2 A Secretaria Municipal da Saúde realizará, de acordo com as suas competências, a administração deste Contrato de Gestão especialmente com vistas a: 8.2.1 Instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA), fazendo cumprir suas deliberações. 8.2.2 Promover a resolução das demais questões administrativas correlatas aos trâmites do Contrato de Gestão. 8.2.3 Elaborar os instrumentos para o monitoramento e avaliação contratual. 8.2.4 Acompanhar e avaliar os indicadores de qualidade e de produtividade e as prestações de contas da CONTRATADA. 8.2.5 Fazer cumprir as deliberações emanadas dos órgãos de acompanhamento e avaliação indicados neste Contrato de Gestão. 8.2.6 Promover a resolução das demais questões administrativas correlatas aos trâmites do Contrato de Gestão. 8.2.7 Manter a CONTRATADA informada sobre as diretrizes municipais.” A cláusula nona do mesmo contrato (fls. 111/112) diz o seguinte, acerca da obrigação de fiscalização, pela Administração Pública: “CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 9.1 O acompanhamento e a avaliação da execução do presente Contrato de Gestão serão realizados pela: 9.1.1 Secretaria de Saúde, responsável pelo desenvolvimento dos processos que envolvem a contratualização dos serviços de saúde, a gestão e controle administrativo-financeiro dos contratos, bem como, por avaliar a atuação da CONTRATADA através dos indicadores de qualidade e de produtividade, indicados neste contrato, através das prestações de contas; 9.1.2 Responsáveis pelo acompanhamento do respectivo Contrato de Gestão, envolvendo a verificação objetiva de que os serviços contratados estão sendo realizados de forma satisfatória e, também, pela identificação do alcance das metas do contrato, com a finalidade de determinar o progresso na prestação dos serviços, identificar eventuais desvios dos objetivos contratuais e indicar medidas de correção. 9.1.3 Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão, que compete analisar o relatório de execução do Contrato de Gestão, com comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela CONTRATADA, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo que necessário. 9.2 O relatório conclusivo da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão será submetido em até 30 (trinta) dias ao Secretário Municipal da Saúde. 9.3 Compete ainda à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão se reunir ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do Contrato de Gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução. 9.4 Havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da CONTRATADA, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão representar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Município, informando-lhes o que foi apurado pela referida Comissão. 9.5 Para a realização do acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde contratados serão utilizados indicadores selecionados para esta finalidade segundo objetivo a ser avaliado e tipologia do serviço contratualizado. 9.6 O acompanhamento da produção será realizado de acordo com as metas estabelecidas por serviço na Descrição Técnica Quadro de Metas de Produção e Equipe Mínima. 9.7 O acompanhamento e avaliação da qualidade serão realizados de acordo com os indicadores definidos - Matriz de Indicadores de qualidade e Quadro explicativo da matriz de indicadores de qualidade. 9.8 A CONTRATANTE, por meio de seus órgãos competentes ou comissões por ela designadas, terá acesso irrestrito às instalações físicas, documentos, sistemas informatizados, registros contábeis e assistenciais da CONTRATADA, inclusive com a possibilidade de realização de visitas técnicas, vistorias in loco, auditorias e diligências sempre que entender necessário, sem aviso prévio, com vistas à verificação da regularidade na execução do presente contrato.” Essa fiscalização, pela Administração Pública, como ressaltado, foi autorizada pelos artigos 104, inciso III e 117, caput e § 1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, que dispõem: “Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: III – fiscalizar sua execução; Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.” Além disso, basta a leitura atenta dos termos do contrato administrativo havido entre a primeira e o segundo reclamados, que se encontra juntado às fls. 100/122, para se verificar que, dentre os deveres mencionados, competia ao segundo reclamado fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, pela primeira ré e que tinha direito de praticar ingerências nas relações estabelecidas entre esta e seus empregados, sendo que, pelo referido instrumento, gozava de poderes para tanto. No caso dos autos, no entanto, o segundo reclamado não logrou demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de bem fiscalizar a hígida execução dos serviços contratados. O segundo réu informou que, em 09/12/2025, antes do início da vigência do contrato de gestão da UPA em que a reclamante trabalhava, houve solicitação das informações e documentos para o início das suas atividades, conforme Ofício 895/2025, f. 124 e a resposta apresentada às folhas seguintes, foi considerada insuficiente, por aquele. Houve reiteração da notificação por meio do Ofício 001/2026, datado de 05/01/2026, para que a primeira reclamada apresentasse todos os documentos solicitados no ofício do início de dezembro de 2025, f. 142. Observa-se que a assinatura do referido contrato de gestão se deu em outubro de 2025, mas, somente em dezembro de 2025, o segundo reclamado solicitou a documentação necessária para início da gestão. Contudo, no mês de janeiro do ano seguinte, a primeira reclamada ainda não tinha apresentado toda a documentação. Mesmo insuficiente a documentação, observa-se que a primeira reclamada iniciou a gestão, conforme o contrato firmado com o segundo réu, firmando o contrato de trabalho da reclamante, em 08/12/2025. Ademais, sem a resposta ao ofício encaminhado em 05/01/2026, o segundo reclamado notificou a primeira reclamada para apresentar, em 24 horas, relação nominal e cópias dos contratos de trabalho com os profissionais que já estavam trabalhando na referida UPA desde dezembro de 2025, o que era o caso da reclamante. Não houve atendimento à referida solicitação, conforme se verifica da documentação apresentada pelo segundo réu, que reiterou o pedido, mediante a notificação preliminar 001/2026, encaminhada por meio do Ofício 315/2026, datado de 29/01/2026, a qual demonstra que a quantidade de inconformidades e inconsistências apuradas por ele era evidente, f. 168. Verifica-se, portanto, que o primeiro reclamado sequer tinha condições de firmar o contrato de gestão com o segundo reclamado ou, ao menos, ao verificar que, no prazo estabelecido entre a assinatura deste e o início da gestão pactuada, aquele não tinha apresentado a documentação necessária para dar início ao processo, a intervenção deveria ter sido imediata, impedindo maiores perdas aos trabalhadores e, ao próprio ente público. Entretanto, não só o segundo réu não interrompeu a execução do contrato, como efetivamente entregou à primeira reclamada a remuneração pactuada, como se cumpridas estivessem sendo as obrigações da ex-empregadora, em flagrante inobservância à cláusula 13ª do contrato firmado entre os réus (f. 116): “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA 13.1 O acompanhamento da execução financeira será realizado pelo monitoramento e análise das informações estabelecidas pela CONTRATANTE e disponibilizadas mensalmente pela CONTRATADA, através do Relatório de Prestação de Contas. 13.2 Todas as informações são integrantes do RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, documento oficial de apresentação das contas relacionadas à execução do Contrato de Gestão. 13.3 O relatório de Prestação de Contas deverá ser finalizado e entregue à CONTRATANTE, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao mês de referência, prorrogado para o próximo dia útil, no caso de final de semana ou feriado. 13.4 O relatório de Prestação de Contas, entregue à CONTRATANTE, deverá incluir os documentos abaixo relacionados, cujas páginas deverão ser todas devidamente rubricadas: (...) 13.4.4 CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRABALHISTAS, DE INSS E DE FGTS, BEM COMO DA RECEITA FEDERAL. 13.5 A CONTRATADA deverá manter em perfeita ordem todos os documentos fiscais contábeis, especialmente os respectivos livros e os comprovantes de todas as despesas, devendo apresentá-los sempre que requerido pelos órgãos fiscalizadores competentes e pela SMS. 13.6 Todos os comprovantes fiscais deverão ser emitidos em nome da CONTRATADA e seus originais ficarão sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores.” O extrato da conta vinculada ao FGTS da reclamante, f. 29, demonstra que, logo no primeiro mês de contrato, o FGTS já não foi recolhido. Extrai-se do conjunto probatório, portanto, que o segundo reclamado deixou de exigir as certidões negativas de débitos trabalhistas, de INSS e de FGTS, antes de realizar o pagamento dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, à primeira reclamada. Isso porque a reclamante não pleiteou o pagamento dos salários dos aludidos meses, do que se depreende que a primeira ré teve subsídio financeiro para honrar os compromissos salariais, em que pese não cumpriu suas obrigações basilares, desde o primeiro mês de contrato. O procedimento administrativo foi instaurado pelo segundo reclamado, somente em 03/02/2026, conforme Portaria 005/2026, f. 302, para responsabilização da primeira reclamada, contratada, que culminou, inclusive no pedido de procedimento administrativo de mediação, que foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, com o número 00276.2026.03.003/9, por meio da Portaria de instauração de procedimento administrativo nº 115/2026, f. 444. Observe-se que o segundo reclamado realizou pagamento parcial direto, a diversos trabalhadores contratados pela primeira reclamada, inclusive à reclamante, conforme se verifica às fls. 579 e 594 (R$ 1.243,05), valor que deverá, inclusive, ser deduzido do montante da condenação. Dessa forma, o segundo reclamado agiu com culpa, ao permitir o início da execução do contrato de gestão firmado com a primeira reclamada, quando essa sequer havia apresentado a documentação necessária prévia. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT da 3ª Região: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1.118 - DISTINGUISHING. Constatada a ineficiência da fiscalização efetuada pela Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, impõe-se, em razão de sua conduta culposa, a sua responsabilização, em caráter subsidiário, pelas verbas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, V, do TST e artigo 121, parágrafo segundo, da Lei 14133/21. Afasta-se a vinculação da tese fixada no Tema 1.118 do STF, uma vez que no contrato em tela e nos termos do inciso 4 da decisão plenária em foco, a Administração Pública não: (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e não (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, o que só cuidou de fazer depois da rescisão contratual da obreira. Sentença mantida. PJe: 0010357-73.2025.5.03.0157 (ROT); Disponibilização: 11/06/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim” O STF, em seu tema de repercussão geral nº 1.118, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Ainda que se considere o referido entendimento do STF, acima reproduzido, aplicável, no caso dos autos, ao contrato de trabalho deles objeto, outra não é a solução, senão reconhecer-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, uma vez que, por todo o acima exposto, é evidente a inobservância do disposto no subitem “ii” do item “4” da tese vinculante. Assim, sendo pacífico que o segundo reclamado usufruiu da força de trabalho da obreira, que foi contratada através da primeira reclamada, exclusivamente para trabalhar na função de recepcionista, em UPA municipal e que a Administração Pública não fiscalizou devidamente o cumprimento, pela primeira ré, dos seus deveres contratuais, relativamente aos empregados que disponibilizou em seu favor, emerge a sua responsabilidade, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à reclamante, nesta decisão. Por todo o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por todas as verbas deferidas ao reclamante nesta sentença. Tutela de urgência Confirmo a tutela de urgência deferida, pelos próprios fundamentos da decisão de fls. 997/999, devendo os recursos que se encontram à disposição deste Juízo, neste feito, ser utilizados para quitar os valores reconhecidos como devidos à reclamante, após a sua liquidação. Compensação Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pela primeira e pelo segundo reclamados, à reclamante, no que toca aos direitos a ela reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST, notadamente o valor demonstrado às fls. 579 e 594 (R$ 1.243,05). Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a reclamante não logrou êxito no pedido de reparação por danos morais. O pedido julgado improcedente encontra-se liquidado na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamados, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial, divididos em 50% para a representação de cada um deles. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das procuradoras da reclamante, a serem custeados pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo, na forma acima definida, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito as preliminares de limitação da liquidação aos valores dos pedidos, impugnação ao valor da causa e julgo procedente a impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitada pela reclamante, indeferindo o benefício à primeira reclamada. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, para condenar a primeira reclamada, com o segundo reclamado, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, as seguintes parcelas, conforme se apurar em sede de liquidação: a) aviso prévio indenizado de trinta dias; b) 16 dias de saldo de salário de março/2026; c) 4/12 de férias acrescidas do terço constitucional; d) 4/12 de gratificação natalina proporcional do ano de 2026; e) a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre o aviso prévio indenizado e as gratificações natalinas, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do § 8º do artigo 477 da CLT. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, devidamente preenchidas, bem como as guias CD/SD, no prazo de 08 dias após intimação para tanto, tudo sob pena de indenização substitutiva, caso a obreira não consiga levantar os valores acima. Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pela primeira e pelo segundo reclamados, à reclamante, no que toca aos direitos a ela reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST, notadamente o valor demonstrado às fls. 579 e 594 (R$ 1.243,05). Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS e à multa resilitória de quarenta por cento calculada sobre os seus depósitos. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento aos credores, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante comprovação nos autos, pela primeira e segundo reclamados, conforme as suas responsabilidades. A primeira e o segundo reclamados, conforme as suas responsabilidades, deverão proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo aquela, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “b” e “d”, sendo as demais indenizatórias, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União sobre a discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a primeira e o segundo reclamados, conforme as suas responsabilidades serão intimados a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Confirmo a tutela de urgência deferida, pelos próprios fundamentos da decisão de fls. 997/999, devendo os recursos que se encontram à disposição deste Juízo, neste feito, ser utilizados para quitar os valores reconhecidos como devidos à reclamante, após a sua liquidação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS

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