Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010483-94.2025.5.03.0102 RECORRENTE: WANILDO ALVES LOPES RECORRIDO: APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f8f77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010483-94.2025.5.03.0102 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WANILDO ALVES LOPES FABIO JUNIO MOREIRA LEITE (MG126543) STEPHANIE QUIARI MESSIAS (MG228783) Recorrido: Advogado(s): APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE GUILHERME KATSUHIKO MOTAI (MG153806) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS RUDIERY SANCHES MOREIRA ALMEIDA (MG184517) Recorrido: PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS RECURSO DE: WANILDO ALVES LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 0bfe747; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f9351f2). Regular a representação processual (Id 5d356db). Preparo dispensado (Id dce67ec ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, caput, da Constituição Federal. -contrariedade `a Súmula 331, V do TST e à tese de repercussão geral do STF no julgamento do Tema 1.118. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Tratando-se de tomador de serviços que se insere na categoria de Ente da Administração Pública, não se pode imputar sua responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa "in vigilando" ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público. Admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta da Administração na fiscalização do contrato. Portanto, mera alegação pelo empregado, em Juízo, de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Da leitura do acórdão, extrai-se como obter dictum do julgado, que, apresentado pelo reclamante indícios de prova do nexo causal da conduta omissiva, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, conquanto fato impeditivo de direito, recai sobre a Administração, conforme teoria dinâmica do ônus da prova. Ante o exposto, passou essa D. Turma a adotar o entendimento, em conformidade com o julgado do e. STF no RE 760.931, de que é necessária prova concreta nos autos da falha do Poder Público na fiscalização do contrato para que possa ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. No presente caso, o reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da condenação. Não existe prova de falha estrutural e formal na fiscalização do contrato administrativo. A jurisprudência demanda prova robusta da culpa, o que não se verifica apenas com depoimentos testemunhais genéricos sobre o conhecimento, por parte do prefeito, dos atrasos de salários, e promessa de regularização. O Município colacionou documentos que indicam o acompanhamento do contrato (id. 2e9169e e ss.). Assim, dou provimento ao recurso do 2º reclamado para julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem e absolvê-lo de toda a condenação imposta em sentença. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010483-94.2025.5.03.0102 RECORRENTE: WANILDO ALVES LOPES RECORRIDO: APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f8f77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010483-94.2025.5.03.0102 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WANILDO ALVES LOPES FABIO JUNIO MOREIRA LEITE (MG126543) STEPHANIE QUIARI MESSIAS (MG228783) Recorrido: Advogado(s): APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE GUILHERME KATSUHIKO MOTAI (MG153806) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS RUDIERY SANCHES MOREIRA ALMEIDA (MG184517) Recorrido: PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS RECURSO DE: WANILDO ALVES LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 0bfe747; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f9351f2). Regular a representação processual (Id 5d356db). Preparo dispensado (Id dce67ec ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, caput, da Constituição Federal. -contrariedade `a Súmula 331, V do TST e à tese de repercussão geral do STF no julgamento do Tema 1.118. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Tratando-se de tomador de serviços que se insere na categoria de Ente da Administração Pública, não se pode imputar sua responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa "in vigilando" ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público. Admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta da Administração na fiscalização do contrato. Portanto, mera alegação pelo empregado, em Juízo, de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Da leitura do acórdão, extrai-se como obter dictum do julgado, que, apresentado pelo reclamante indícios de prova do nexo causal da conduta omissiva, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, conquanto fato impeditivo de direito, recai sobre a Administração, conforme teoria dinâmica do ônus da prova. Ante o exposto, passou essa D. Turma a adotar o entendimento, em conformidade com o julgado do e. STF no RE 760.931, de que é necessária prova concreta nos autos da falha do Poder Público na fiscalização do contrato para que possa ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. No presente caso, o reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da condenação. Não existe prova de falha estrutural e formal na fiscalização do contrato administrativo. A jurisprudência demanda prova robusta da culpa, o que não se verifica apenas com depoimentos testemunhais genéricos sobre o conhecimento, por parte do prefeito, dos atrasos de salários, e promessa de regularização. O Município colacionou documentos que indicam o acompanhamento do contrato (id. 2e9169e e ss.). Assim, dou provimento ao recurso do 2º reclamado para julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem e absolvê-lo de toda a condenação imposta em sentença. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fmb) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WANILDO ALVES LOPES