Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010483-80.2025.5.03.0139 RECORRENTE: CMR - RECICLAGEM DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME E OUTROS (6) RECORRIDO: ENOQUE DOS SANTOS RIBEIRO CONCEICAO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e83f6 proferida nos autos. ROT 0010483-80.2025.5.03.0139 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VT AMBIENTAL LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) MARCELO GOMES ZUQUIM (MG104096) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS WELLINGTON AZEVEDO ARAÚJO (MG63891) Recorrido: Advogado(s): CMR - RECICLAGEM DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME LEONARDO BRAGA DE OLIVEIRA CAMPOS (MG121376) Recorrido: Advogado(s): ENOQUE DOS SANTOS RIBEIRO CONCEICAO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: FERNANDO AMIR MARQUES ARAUJO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA CHRISTIANE ABREU MARQUES DA SILVEIRA (MG175712) JULIANA DE BLASI (MG83907) Recorrido: Advogado(s): HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO (MG140141) Recorrido: Advogado(s): HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA LEONARDO DE LIMA NAVES (MG91166) MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA (MG143087) Recorrido: MARCIO RICARDO PENNA BAETA Recorrido: Advogado(s): NEFRON SERVICOS MEDICOS DE NEFROLOGIA LTDA. FRANCISCO ANTONIO LUIGI RODRIGUES CUCCHI (SP35915) ROBSON UCHOA PIRES (RJ123233) RECURSO DE: VT AMBIENTAL LTDA 1. REQUERIMENTO - DISTRATO (Id. 112860c) Por meio da petição de Id. 112860c, o advogado LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB/MG 91. 166, informa que a reclamada HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA solicitou o distrato dos serviços advocatícios e requer o seu descadastramento e desabilitação dos autos. Considerando que no substabelecimento de Id. fc1b544, foi outorgado poderes a outro advogado e que a parte continua representada por eles, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, defiro o requerimento. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 9c6e8b1; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 412e5bf). Regular a representação processual (Id dc2f757). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. A sentença arbitrou à condenação o valor de R$30.000,00 e fixou as custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 600,00. Ao interpor o recurso ordinário, a recorrente não efetuou o pagamento do depósito recursal aproveitando-se dos depósitos realizados, nos termos da Súmula 128 do TST. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não efetuou o depósito recursal. Saliento que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência de comprovação e recolhimento dos depósitos recursais no prazo recursal. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
- ENOQUE DOS SANTOS RIBEIRO CONCEICAO
- VT AMBIENTAL LTDA
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
- HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
- NEFRON SERVICOS MEDICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
- CMR - RECICLAGEM DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME
- HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010483-80.2025.5.03.0139 RECORRENTE: CMR - RECICLAGEM DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME E OUTROS (6) RECORRIDO: ENOQUE DOS SANTOS RIBEIRO CONCEICAO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e83f6 proferida nos autos. ROT 0010483-80.2025.5.03.0139 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VT AMBIENTAL LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) MARCELO GOMES ZUQUIM (MG104096) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS WELLINGTON AZEVEDO ARAÚJO (MG63891) Recorrido: Advogado(s): CMR - RECICLAGEM DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME LEONARDO BRAGA DE OLIVEIRA CAMPOS (MG121376) Recorrido: Advogado(s): ENOQUE DOS SANTOS RIBEIRO CONCEICAO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: FERNANDO AMIR MARQUES ARAUJO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA CHRISTIANE ABREU MARQUES DA SILVEIRA (MG175712) JULIANA DE BLASI (MG83907) Recorrido: Advogado(s): HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO (MG140141) Recorrido: Advogado(s): HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA LEONARDO DE LIMA NAVES (MG91166) MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA (MG143087) Recorrido: MARCIO RICARDO PENNA BAETA Recorrido: Advogado(s): NEFRON SERVICOS MEDICOS DE NEFROLOGIA LTDA. FRANCISCO ANTONIO LUIGI RODRIGUES CUCCHI (SP35915) ROBSON UCHOA PIRES (RJ123233) RECURSO DE: VT AMBIENTAL LTDA 1. REQUERIMENTO - DISTRATO (Id. 112860c) Por meio da petição de Id. 112860c, o advogado LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB/MG 91. 166, informa que a reclamada HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA solicitou o distrato dos serviços advocatícios e requer o seu descadastramento e desabilitação dos autos. Considerando que no substabelecimento de Id. fc1b544, foi outorgado poderes a outro advogado e que a parte continua representada por eles, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, defiro o requerimento. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 9c6e8b1; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 412e5bf). Regular a representação processual (Id dc2f757). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. A sentença arbitrou à condenação o valor de R$30.000,00 e fixou as custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 600,00. Ao interpor o recurso ordinário, a recorrente não efetuou o pagamento do depósito recursal aproveitando-se dos depósitos realizados, nos termos da Súmula 128 do TST. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não efetuou o depósito recursal. Saliento que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência de comprovação e recolhimento dos depósitos recursais no prazo recursal. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
- HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
- CMR - RECICLAGEM DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME
- HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA
- ENOQUE DOS SANTOS RIBEIRO CONCEICAO
- VT AMBIENTAL LTDA
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS