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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010483-70.2026.5.03.0131 AUTOR: ISMAEL DE SOUZA FURTADO RÉU: POLLYRUBBER SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca92f5 proferido nos autos. Vistos os autos. Indefiro o requerimento da reclamada de id: e223c09 no que tange a nomeação de outro perito, tendo em vista que o "expert" nomeado é da confiança deste Juízo e ainda, no presente caso, não foi preenchido nenhum dos requisitos do artigo 468 do CPC/2015. Registro, por oportuno que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, diante das impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes e dos quesitos suplementares requeridos pelo autor id: 76fe31c, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, em 05 dias, informando se ratifica ou retifica o laudo, com a devida fundamentação. Registre-se que caso haja ratificação do laudo pelo perito, conclusos para encerramento da prova pericial, aguardando-se a realização da audiência. Intimem-se as partes e a o perito. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLLYRUBBER SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010483-70.2026.5.03.0131 AUTOR: ISMAEL DE SOUZA FURTADO RÉU: POLLYRUBBER SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca92f5 proferido nos autos. Vistos os autos. Indefiro o requerimento da reclamada de id: e223c09 no que tange a nomeação de outro perito, tendo em vista que o "expert" nomeado é da confiança deste Juízo e ainda, no presente caso, não foi preenchido nenhum dos requisitos do artigo 468 do CPC/2015. Registro, por oportuno que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, diante das impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes e dos quesitos suplementares requeridos pelo autor id: 76fe31c, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, em 05 dias, informando se ratifica ou retifica o laudo, com a devida fundamentação. Registre-se que caso haja ratificação do laudo pelo perito, conclusos para encerramento da prova pericial, aguardando-se a realização da audiência. Intimem-se as partes e a o perito. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DE SOUZA FURTADO
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