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0010483-40.2025.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010483-40.2025.5.15.0109 AUTOR: ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES RÉU: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d5c1dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES (ID 7fc21c6), apontando a existência de contradição e omissão na r. sentença de mérito. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante a existência de contradição fática e omissão no julgado, sob o argumento de que a r. sentença, conquanto tenha expressamente reconhecido e deferido na fundamentação o pagamento de verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, julgou a pretensão exordial totalmente improcedente em sua parte dispositiva. Com razão a embargante. Confrontando o julgado anterior, verifica-se a ocorrência do vício alegado. No corpo da fundamentação da sentença embargada (ID 3f10403), restou expressamente assentado o deferimento das parcelas decorrentes da modalidade resilitória reconhecida (pedido de demissão), determinando-se o seguinte: "E por conseguinte, defiro: saldo de salário (fevereiro/2025); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional". Contudo, ao redigir a parte dispositiva (ID 3f10403), este juízo incorreu em evidente contradição lógica ao consignar de forma ampla que decidia "JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante". A contradição que justifica o aviamento dos embargos de declaração é justamente aquela existente dentro da própria sentença embargada, entre a sua fundamentação e a sua conclusão. Constatada a manifesta dissintonia entre os motivos que reconheceram o direito a parcelas pecuniárias e o dispositivo que declarou a improcedência integral, a adequação formal revela-se medida de rigor para afastar o vício formal, com a atribuição de efeitos modificativos (Art. 897-A da CLT c/c Art. 1.022 do CPC). Como ensina Sérgio Pinto Martins, "os embargos não poderão ser utilizados como meio de reexame da causa" de sorte que a modificação aqui efetuada limita-se estritamente a conformar o dispositivo com as obrigações que este Juízo já havia fundamentado e deferido anteriormente. Acolho os embargos para suprir a omissão e sanar a contradição, determinando que a parte dispositiva da r. sentença de ID 3f10403 passe a classificar a lide como parcialmente procedente, discriminando as parcelas rescisórias deferidas na fundamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra, para sanar a contradição fática e retificar o dispositivo da r. sentença de mérito (ID 3f10403, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista proposta por ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias, nos exatos limites e parâmetros fixados na fundamentação: a) Saldo de salário (fevereiro/2025); b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Julgo IMPROCEDENTES as pretensões de pagamento de horas extras excedentes e reflexos, declaração de rescisão indireta contratual, indenização por danos morais, bem como as multas dos Artigos 467 e 477 da CLT", os presentes fundamentos passam a integrar a r. sentença de ID 3f10403 para todos os fins de direito. Arbitro o valor provisório provisoriamente atribuído à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas processuais a cargo da reclamada fixadas no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas na forma do Artigo 789, I, da CLT. Fica a Reclamada ciente para fins de regular quitação. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010483-40.2025.5.15.0109 AUTOR: ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES RÉU: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d5c1dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES (ID 7fc21c6), apontando a existência de contradição e omissão na r. sentença de mérito. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Sustenta a embargante a existência de contradição fática e omissão no julgado, sob o argumento de que a r. sentença, conquanto tenha expressamente reconhecido e deferido na fundamentação o pagamento de verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, julgou a pretensão exordial totalmente improcedente em sua parte dispositiva. Com razão a embargante. Confrontando o julgado anterior, verifica-se a ocorrência do vício alegado. No corpo da fundamentação da sentença embargada (ID 3f10403), restou expressamente assentado o deferimento das parcelas decorrentes da modalidade resilitória reconhecida (pedido de demissão), determinando-se o seguinte: "E por conseguinte, defiro: saldo de salário (fevereiro/2025); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional". Contudo, ao redigir a parte dispositiva (ID 3f10403), este juízo incorreu em evidente contradição lógica ao consignar de forma ampla que decidia "JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante". A contradição que justifica o aviamento dos embargos de declaração é justamente aquela existente dentro da própria sentença embargada, entre a sua fundamentação e a sua conclusão. Constatada a manifesta dissintonia entre os motivos que reconheceram o direito a parcelas pecuniárias e o dispositivo que declarou a improcedência integral, a adequação formal revela-se medida de rigor para afastar o vício formal, com a atribuição de efeitos modificativos (Art. 897-A da CLT c/c Art. 1.022 do CPC). Como ensina Sérgio Pinto Martins, "os embargos não poderão ser utilizados como meio de reexame da causa" de sorte que a modificação aqui efetuada limita-se estritamente a conformar o dispositivo com as obrigações que este Juízo já havia fundamentado e deferido anteriormente. Acolho os embargos para suprir a omissão e sanar a contradição, determinando que a parte dispositiva da r. sentença de ID 3f10403 passe a classificar a lide como parcialmente procedente, discriminando as parcelas rescisórias deferidas na fundamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra, para sanar a contradição fática e retificar o dispositivo da r. sentença de mérito (ID 3f10403, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista proposta por ADAMARI JOAQUINA PEREIRA DOMINGUES em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias, nos exatos limites e parâmetros fixados na fundamentação: a) Saldo de salário (fevereiro/2025); b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Julgo IMPROCEDENTES as pretensões de pagamento de horas extras excedentes e reflexos, declaração de rescisão indireta contratual, indenização por danos morais, bem como as multas dos Artigos 467 e 477 da CLT", os presentes fundamentos passam a integrar a r. sentença de ID 3f10403 para todos os fins de direito. Arbitro o valor provisório provisoriamente atribuído à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas processuais a cargo da reclamada fixadas no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas na forma do Artigo 789, I, da CLT. Fica a Reclamada ciente para fins de regular quitação. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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