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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010483-29.2025.5.15.0145 AUTOR: YASMIN BAPTISTELLA RÉU: MARIC BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d9651d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista ajuizada por YASMIN BAPTISTELLA em face de MARIC BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., TORENIA REPARAÇÃO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. (TORENIA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS - EIRELI - EPP), VMS COMERCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, JURP ARTIGOS DE COUROS LTDA - EPP, ANDEVA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., MAISHA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., MARESSA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA., PMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA., PLUMERIA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., BLUMEL COMERCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. e BORBONHA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. - EPP. para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias, no importe líquido de R$16.188,84. b) Multa pactuada no acordo extrajudicial. c) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. d) Multa do artigo 467 da CLT. e) Dobra de 10 dias trabalhados em férias, acrescidas de 1/3. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Não há valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, já comprovados nos autos, a serem abatidos Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores supra, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverão as rés proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salariais as seguintes verbas: diferenças de verbas rescisórias. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos da autora. Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN BAPTISTELLA
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