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0010483-17.2019.5.15.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O SDI-1 GDCJPS/Dm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que, na hipótese, mostra-se incabível a interposição de embargos, em razão do comando insculpido no art. 896-A, § 4º, da CLT e do posicionamento firmado por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, incidentes na hipótese tendo em vista que a decisão turmária concluiu pela ausência de transcendência da causa, óbice processual esse que inviabilizou a devolução do tema de fundo a esta Subseção e evidencia a impertinência dos questionamentos aventados pela parte nos presentes embargos declaratórios. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-Emb-RRAg - 10483-17.2019.5.15.0120, em que é Embargante MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA e é Embargado MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.411/1.440) ao acórdão de fls. 1.405/1.409, que negou provimento ao agravo por ela interposto. Os autos me foram redistribuídos por sucessão e vieram conclusos. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto aos seguintes pontos: a) o fato de que a presente causa ostenta transcendência política; b) a demonstração da alteração contratual lesiva e a necessidade de proteção ao direito adquirido; e c) a existência de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 468 da CLT e de contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 294 do TST. Sem razão. Eis o teor da decisão embargada: "2. MÉRITO PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 7.ª Turma, que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, nos seguintes termos (fl. 1.377): [...] No caso, a 7.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamante, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 1.091/1.092): [...] Assevera, em síntese, que "a não admissão do Recurso de Embargos por decisão monocrática, com o fundamento de que a decisão sobre a transcendência do Recurso de Revista é irrecorrível, cerceia, de forma oblíqua, o direito da Agravante de ter a matéria fundamental de seu Recurso de Embargos — a divergência jurisprudencial sobre a própria transcendência — devidamente apreciada pela instância competente, em clara afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal)". Analiso. No caso, observo que a Eg. 7.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante sob o fundamento de ausência de transcendência da causa, confirmando a decisão monocrática proferida pelo Relator que também reconheceu a ausência desse pressuposto processual. Destacado esse aspecto, ressalto que a jurisprudência da SBDI-1/TST, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consolidou-se no sentido de que a previsão do art. 896-A, § 4.º, da CLT obsta o cabimento do recurso de embargos à SBDI-1 do TST de acórdão de Turma que não conhece do recurso de revista por ausência de transcendência. Vejamos: [...] Nessa linha, cito, também, a título de ilustração, os seguintes julgados desta Subseção: [...] Assim, considerando que a Turma julgadora negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa e seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, tem-se que os embargos, de fato, se afiguram incabíveis. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo." (fls. 1406/1408) A decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, não sendo essa a hipótese dos autos. Consta expressamente do acórdão embargado que, na hipótese, mostra-se incabível a interposição de embargos em razão do comando insculpido no art. 896-A, § 4º, da CLT e do posicionamento firmado por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, incidentes na hipótese tendo em vista que a decisão turmária concluiu pela ausência de transcendência da causa, óbice processual esse que inviabilizou a devolução do tema de fundo a esta Subseção e evidencia a impertinência dos questionamentos aventados pela parte nos presentes embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, decorrente do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada, contrária a seus interesses, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O SDI-1 GDCJPS/Dm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que, na hipótese, mostra-se incabível a interposição de embargos, em razão do comando insculpido no art. 896-A, § 4º, da CLT e do posicionamento firmado por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, incidentes na hipótese tendo em vista que a decisão turmária concluiu pela ausência de transcendência da causa, óbice processual esse que inviabilizou a devolução do tema de fundo a esta Subseção e evidencia a impertinência dos questionamentos aventados pela parte nos presentes embargos declaratórios. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-Emb-RRAg - 10483-17.2019.5.15.0120, em que é Embargante MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA e é Embargado MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.411/1.440) ao acórdão de fls. 1.405/1.409, que negou provimento ao agravo por ela interposto. Os autos me foram redistribuídos por sucessão e vieram conclusos. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto aos seguintes pontos: a) o fato de que a presente causa ostenta transcendência política; b) a demonstração da alteração contratual lesiva e a necessidade de proteção ao direito adquirido; e c) a existência de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 468 da CLT e de contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 294 do TST. Sem razão. Eis o teor da decisão embargada: "2. MÉRITO PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 7.ª Turma, que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, nos seguintes termos (fl. 1.377): [...] No caso, a 7.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamante, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 1.091/1.092): [...] Assevera, em síntese, que "a não admissão do Recurso de Embargos por decisão monocrática, com o fundamento de que a decisão sobre a transcendência do Recurso de Revista é irrecorrível, cerceia, de forma oblíqua, o direito da Agravante de ter a matéria fundamental de seu Recurso de Embargos — a divergência jurisprudencial sobre a própria transcendência — devidamente apreciada pela instância competente, em clara afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal)". Analiso. No caso, observo que a Eg. 7.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante sob o fundamento de ausência de transcendência da causa, confirmando a decisão monocrática proferida pelo Relator que também reconheceu a ausência desse pressuposto processual. Destacado esse aspecto, ressalto que a jurisprudência da SBDI-1/TST, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consolidou-se no sentido de que a previsão do art. 896-A, § 4.º, da CLT obsta o cabimento do recurso de embargos à SBDI-1 do TST de acórdão de Turma que não conhece do recurso de revista por ausência de transcendência. Vejamos: [...] Nessa linha, cito, também, a título de ilustração, os seguintes julgados desta Subseção: [...] Assim, considerando que a Turma julgadora negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa e seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, tem-se que os embargos, de fato, se afiguram incabíveis. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo." (fls. 1406/1408) A decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, não sendo essa a hipótese dos autos. Consta expressamente do acórdão embargado que, na hipótese, mostra-se incabível a interposição de embargos em razão do comando insculpido no art. 896-A, § 4º, da CLT e do posicionamento firmado por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, incidentes na hipótese tendo em vista que a decisão turmária concluiu pela ausência de transcendência da causa, óbice processual esse que inviabilizou a devolução do tema de fundo a esta Subseção e evidencia a impertinência dos questionamentos aventados pela parte nos presentes embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, decorrente do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada, contrária a seus interesses, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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