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Tribunal
CJF
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0010483-14.2024.4.05.8200/PB
REQUERENTE: DANIELE FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO(A): IGOR ARAGÃO SILVA DE ASSIS COELHO (OAB PB027893)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR (OAB PB021863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Sobre os paradigmas da TNU (PEDILEF n. 201072640017307 e Processo n. 200350520000556/ES), não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois, quando da interposição do PU, não foram juntadas as respectivas cópias, nem foi indicado link válido para obtenção das pertinentes decisões.
Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei
Com relação à Súmula n. 14/TNU, inexiste o alegado dissídio.
No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, diante do caderno fático-probatório, concluiu pela inexistência de incapacidade. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não restou infirmada pelos demais elementos dos autos.
Confira-se:
(...)
(...)
Por outro lado, o enunciado da Súmula n. 14/TNU diz respeito à concessão de aposentadoria rural por idade e à possibilidade de início de prova material não correspondente a todo o período equivalente à carência do benefício.
Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.