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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a53978 proferido nos autos. DESPACHO A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade e da satisfação do crédito de natureza alimentar. O art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. No caso, o processo tramita desde 2015, evidenciando a insuficiência dos meios executórios tradicionais até então adotados. Embora a execução deva observar o modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), tal princípio não se sobrepõe ao direito do exequente à satisfação do crédito, sobretudo quando o executado não apresenta garantia integral e idônea do juízo. As medidas coercitivas atípicas não possuem caráter punitivo, mas finalidade indutiva, buscando compelir o devedor a adotar medidas concretas para a quitação da dívida. A alegação de viagem internacional, por si só, demonstra capacidade financeira e atesta a necessidade das medidas, permanecendo o débito trabalhista pendente de quitação integral. O executado não comprovou a suficiência dos bens penhorados para a satisfação da dívida, tampouco apresentou proposta concreta de parcelamento ou garantia idônea que justifique a revogação das medidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, retenção de passaporte e proibição de saída do país) formulado pelo executado. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA RIBEIRO MAIA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a53978 proferido nos autos. DESPACHO A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade e da satisfação do crédito de natureza alimentar. O art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. No caso, o processo tramita desde 2015, evidenciando a insuficiência dos meios executórios tradicionais até então adotados. Embora a execução deva observar o modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), tal princípio não se sobrepõe ao direito do exequente à satisfação do crédito, sobretudo quando o executado não apresenta garantia integral e idônea do juízo. As medidas coercitivas atípicas não possuem caráter punitivo, mas finalidade indutiva, buscando compelir o devedor a adotar medidas concretas para a quitação da dívida. A alegação de viagem internacional, por si só, demonstra capacidade financeira e atesta a necessidade das medidas, permanecendo o débito trabalhista pendente de quitação integral. O executado não comprovou a suficiência dos bens penhorados para a satisfação da dívida, tampouco apresentou proposta concreta de parcelamento ou garantia idônea que justifique a revogação das medidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, retenção de passaporte e proibição de saída do país) formulado pelo executado. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ALIANCA DE OSVALDO CRUZ LTDA - EPP - LUIZ PHELIPE CHIARELLI REIS GABRIEL - GEOVANI AGUIAR PINHEIRO
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