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TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010482-27.2026.5.03.0021 AUTOR: EVALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA RÉU: EPAR EXPERT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd35b46 proferida nos autos. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I RELATÓRIO EVALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração em face da sentença, requerendo o provimento. Houve manifestação da parte contrária sobre os embargos de declaração. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Opostos no prazo legal, conheço dos embargos de declaração. Sobre as questões relativas ao FGTS e à entrega de guias, não há omissão a ser sanada. Consta da sentença o prazo para cumprimento das obrigações, inclusive com fixação de multa. Caso a ré não apresente nos autos, de forma tempestiva, o cumprimento das obrigações, haverá incidência de multa. E, ainda, caso as obrigações não sejam cumpridas, o autor poderá requerer, oportunamente, expedição de alvará e ofício para fins de acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, respectivamente, além da multa arbitrada. Não se constata, pois, vício no julgamento apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração quanto a esse aspecto. Sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), razão assiste ao autor, pois há pedido específico de recebimento da verba. Assim, sanando a omissão apontada, considerando a extinção contratual em 03.08.2026, condeno a ré também ao pagamento de gratificação natalina proporcional, no importe de 7/12 da última remuneração do autor, sendo que o valor será apurado em liquidação, conforme parâmetros já estabelecidos na sentença. Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, condenar a ré ao pagamento de 7/12 de gratificação natalina de 2026, conforme consta da fundamentação. III CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EVALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, condenar a ré ao pagamento de 7/12 de gratificação natalina de 2026, conforme consta da fundamentação. Intimem-se as partes para fins de início do prazo recursal. Sem prejuízo da fluência do prazo recursal, considerando-se que a ré espontaneamente já apresentou documentação nos autos, antes mesmo do trânsito em julgado, em respeito à duração razoável do processo e ao devido processo legal, determino a inclusão do feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada em 18/09/2026 às 13:30, por ocasião da Semana Nacional da Execução, de forma telepresencial. As partes poderão ser representadas pelos procuradores com poderes para transigir. Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh21 ID: 875 605 2614 (caso solicitado) Intimem-se as partes para que tomem ciência da inclusão do feito em pauta. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EPAR EXPERT LTDA
TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010482-27.2026.5.03.0021 AUTOR: EVALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA RÉU: EPAR EXPERT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd35b46 proferida nos autos. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I RELATÓRIO EVALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração em face da sentença, requerendo o provimento. Houve manifestação da parte contrária sobre os embargos de declaração. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Opostos no prazo legal, conheço dos embargos de declaração. Sobre as questões relativas ao FGTS e à entrega de guias, não há omissão a ser sanada. Consta da sentença o prazo para cumprimento das obrigações, inclusive com fixação de multa. Caso a ré não apresente nos autos, de forma tempestiva, o cumprimento das obrigações, haverá incidência de multa. E, ainda, caso as obrigações não sejam cumpridas, o autor poderá requerer, oportunamente, expedição de alvará e ofício para fins de acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, respectivamente, além da multa arbitrada. Não se constata, pois, vício no julgamento apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração quanto a esse aspecto. Sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), razão assiste ao autor, pois há pedido específico de recebimento da verba. Assim, sanando a omissão apontada, considerando a extinção contratual em 03.08.2026, condeno a ré também ao pagamento de gratificação natalina proporcional, no importe de 7/12 da última remuneração do autor, sendo que o valor será apurado em liquidação, conforme parâmetros já estabelecidos na sentença. Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, condenar a ré ao pagamento de 7/12 de gratificação natalina de 2026, conforme consta da fundamentação. III CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EVALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, condenar a ré ao pagamento de 7/12 de gratificação natalina de 2026, conforme consta da fundamentação. Intimem-se as partes para fins de início do prazo recursal. Sem prejuízo da fluência do prazo recursal, considerando-se que a ré espontaneamente já apresentou documentação nos autos, antes mesmo do trânsito em julgado, em respeito à duração razoável do processo e ao devido processo legal, determino a inclusão do feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada em 18/09/2026 às 13:30, por ocasião da Semana Nacional da Execução, de forma telepresencial. As partes poderão ser representadas pelos procuradores com poderes para transigir. Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh21 ID: 875 605 2614 (caso solicitado) Intimem-se as partes para que tomem ciência da inclusão do feito em pauta. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO DAMASCENO DE OLIVEIRA
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