Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010482-24.2013.4.05.8100 REQUERENTE: ESTADO DO CEARA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REQUERIDO: KERGINALDO DA SILVA HOLANDA, FRANCISCA DAS DORES FREITAS DE MOURA, FRANCISCA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, ANTONIA KEILA DA SILVA HOLANDA, LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA, JOSE ALCIR MONTE GOMES, LUCIA DE FREITAS MONTE, ARQUIDIOCESE DE ARACOIABA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA - CE47815 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE43625 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL VERAS CASTRO MELO - CE28232 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA - CE23473 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ERLON CHARLES COSTA BARBOSA - CE15423-B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ - CE13717 DECISÃO Trata-se do cumprimento da sentença ID 103509747, que assim dispôs: Houve ligeira modificação no dispositivo sentencial, em sede de embargos de declaração, conforme ID 103509310, mantendo-se o restante conforme decidido: Em sede de apelação o TRF5 (ID 103509166) deu provimento à apelação do DNIT para excluir da condenação o pagamento de juros compensatórios e deu provimento à apelação do Estado do Ceará para determinar a expedição de precatório: São exequentes no presente cumprimento de sentença: LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA, CPF nº 023.066.743-02, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 32.084,86, com data-base em março/2026 (ID 148308735). FRANCISCA DAS DORES FREITAS DE MOURA, CPF nº 060.439.493-42, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 19.006,32, com data-base em fevereiro /2026 (ID 148804514, p.12). LÚCIA DE FREITAS MONTE, CPF nº 790.493.703-49, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 47.662,04, com data-base em fevereiro/2026 (ID 148804514, p. 30) FRANCISCA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REIS, CPF nº 894.059.513-00, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 28.770,35, com data-base em fevereiro de 2026 (ID 148804514, p. 7). KERGINALDO DA SILVA HOLANDA, CPF nº 903.934.063-34, pretendendo o pagamento de R$ 7.008,25, com data-base me fevereiro de 2026 (ID 148804514, p. 25) ANTÔNIA KEILA DA SILVA HOLANDA, CPF nº 020.566.773-26, pretendendo o pagamento de R$ 10.897,78, com data-base em fevereiro de 2026 (ID 148804514, p. 2). ESPÓLIO DE ALCIR MONTE GOMES, pretendendo o pagamento de R$ 28.917,63, com data base em fevereiro de 2026 (ID 148804514, p. 20). Regularmente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o DNIT impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de que os requerentes não deduziram do valor apontado pelo laudo pericial a oferta do INCRA no valor de R$ 58.416,85 em novembro de 2009. Ao invés disso, atualizaram com correção monetária o valor indicado no laudo pericial até fevereiro de 2026, sem proceder a qualquer dedução, como se o DNIT não tivesse realizado qualquer oferta. O DNIT apontou valores para os exequentes: FRANCISCA DAS DORES FREITAS DE MOURA, CPF nº 060.439.493-42, LÚCIA DE FREITAS MONTE, CPF nº 790.493.703-49, FRANCISCA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REIS, CPF nº 894.059.513-0 KERGINALDO DA SILVA HOLANDA, CPF nº 903.934.063-34, ANTÔNIA KEILA DA SILVA HOLANDA, CPF nº 020.566.773-26, ESPÓLIO DE ALCIR MONTE GOMES Quanto ao exequente LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA, entendeu o DNIT que ele não integra o rol de requerentes da petição inicial do cumprimento de sentença ora impugnado, nem apresentou sua memória de cálculo. Ouvidos a respeito, LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA diz que apresentou sua memória de cálculo no bojo da petição ID 148308735 e os demais exequentes defendem a inteireza de seus cálculos. É o relatório. DECIDO. A inicial da desapropriação veio acompanhada com os depósitos prévios, necessários à concessão da imissão provisória. Eles podem ser facilmente analisados no ID 103508526. Foram depositados para os expropriados os seguintes valores nas respectivas contas, para fins de indenização de suas benfeitorias (ID 103508526, P. 58/63). KERGINALDO DA SILVA HOLANDA R$ 2.341,12 1562.005.90932-7 FRANCISCA DAS DORES FREITAS DE MOURA R$ 5.366,11 1562.005.90933-5 FRANCISCA APRECIDA PERIRA DA SILVA R$ 11.155,39 1562.005.90934-3 ANTÔNIA KEILA DA SILVA HOLANDA R$ 3.533,67 1562.005.90935-1 LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA R$ 12.300,54 1562.005.90936-0 JOSÉ ALCIR MONTE GOMES R$ 10.823,13 1562.005.90937-8 LÚCIA DE FREITAS MONTE R$ 12.788,52 1562.005.90938-6 Por outro lado, conforme o laudo pericial que fundamentou a sentença quanto ao valor indenizatório, os valores das benfeitorias assim foram avaliados (ID 103509838, p.30): Como vimos, a sentença exequenda condenou o expropriante a pagar a diferença entre o valor fixado no laudo pericial e o preço já depositado. Assim, assiste razão ao DNIT quando impugna os valores apurados pelos exequentes, pois eles não deduziram do valor apurado em juízo a quantia trazida pelo DNIT a título de indenização prévia. Como exemplo, a planilha-resumo do exequente KERGINALDO DA SILVA HOLANDA (ID 148804514, p. 25), que, se utilizando do valor encontrado em juízo (R$ 2.822,75) atualiza-o até chegar em fevereiro de 2026 no montante de R$ 7.008,25, sem realizar a operação de compensação determinada na sentença: Não há necessidade de remessa do feito à Contadoria. Os valores dos depósitos estão nos autos e devem ser eles deduzidos na data do crédito em conta, já que foram ou sacados por cada desaproriando ou estão em conta rendendo remuneração própria. Quanto ao exequente LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA, de fato, não trouxe planilha demonstrando mês a mês o cálculo dos totais trazidos pelos parâmetros declinados. Porém, a apuração é de fácil realização. A ele o mesmo raciocínio se aplica, ou seja: Valor apurado em juízo (R$ 12.529,02) menos o preço depositado (R$ 12.300,54), resultando no valor de R$ 228,48, em 2009. Multiplicando-se o resultado R$ 228,48 pelo índice referente a fevereiro de 2026 (2,0280197274), do Manual de Cálculos da Justiça Federal, temos o valor de R$ 463,36. ISSO POSTO, julgo procedente a impugnação do DNIT em relação aos exequentes FRANCISCA DAS DORES FREITAS DE MOURA, LÚCIA DE FREITAS MONTE, FRANCISCA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REIS, KERGINALDO DA SILVA HOLANDA, ANTÔNIA KEILA DA SILVA HOLANDA e ESPÓLIO DE ALCIR MONTE GOMES, HOMOLOGANDO os valores apurados, abaixo discriminados: Kerginaldo Silva de Holanda 976,84 Francisca das Dores F. de Moura 4.268,85 Francisca Aparecida P. da Silva 877,32 Antônia Keila Silva Holanda 1.521,13 José Alcir Monte Gomes 1.671,45 Lúcia de Freitas Monte 12.996,72 TOTAL R$ 22.312,31 Expeçam-se as respectivas requisições e alvarás de pagamento. Expeça-se RPV também para o exequente LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA, no valor indicado acima. (R$436,36) Os requerimentos de alvará para eventuais saques de valores de oferta inicial ainda eventualmente em conta devem ser precedidos de análise dos autos pelos causídicos e afirmação sobre o eventual não levantamento ou levantamento apenas parcial. Expeça-se a requisição referente aos sucumbenciais, no montante de R$ 797,14, já incluído o valor referente a LUZEMBERG DA SILVA HOLANDA, não considerado no cálculo do DNIT (R$ 780,23), observando tratarem-se de causídico distinto para o referido exequente. O valor devido ao espólio de JOSÉ ALCIR MONTE GOMES será dividido entre os dois filhos do de cujus, ROBSON DA SILVA GOMES, CPF nº 065.380.233-12, e CARLA EDUARDA MIRANDA GOMES. CPF nº 065.568.593-62, à cota de 50% para cada. Expeçam-se as respectivas requisições e os alvará para liberação do depósito. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo DNIT, sobrestando tal cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade judicial na demanda expropriatória. Expedientes necessários.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.