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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010482-13.2022.5.03.0168 AUTOR: ENOCH ALVES FONTES JUNIOR RÉU: M.A.C TRANSPORTES E REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd89c7 proferido nos autos. Vistos os autos. Das pesquisas patrimoniais realizadas nos autos, por meio das ferramentas de execução disponíveis ao Judiciário, vista ao Exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, devendo, neste mesmo prazo, indicar os meios objetivos e necessários ao prosseguimento da execução. Considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio das ferramenta, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. Considerados os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da boa fé processual e da cooperação, cumpre ao exequente justificar o seu requerimento de indicação de novos meios executórios. A mera reiteração de pedidos já analisados, a menos que haja indícios de modificação do estado de fato, quanto à disponibilidade de bens do(s) executado(s), ou a formulação de diligências genéricas, desprovidas de indícios concretos de sucesso não se coaduna com a efetividade da jurisdição. A reiteração de pedidos sem a devida comprovação de alteração fática ou alteração de circunstâncias pode constituir ato que visa a procrastinação processual, sendo conduta temerária que ignora a autoridade das decisões judiciais e sobrecarrega o sistema judiciário sem fundamento, prejudicando a celeridade de outros processos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos já apreciados e indeferidos, sem que haja alteração fática ou jurídica superveniente, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, visando tumultuar o processo e, por conseguinte, podem ser passíveis de sanções. Assim, a parte exequente deverá apresentar subsídios que demonstrem a utilidade, a necessidade e a objetividade da medida postulada, indicando de forma clara o lastro fático ou documental que a fundamenta, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo supra, sem indicação de diretrizes válidas e eficazes, iniciar-se-á o prazo de 02 anos previsto no § 1º, do artigo 11-A, da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Intime-se. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENOCH ALVES FONTES JUNIOR