Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010482-03.2026.5.03.0029 AUTOR: KARINE FATIMA DOS SANTOS PAULA RÉU: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f6059 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de requerimento de alteração dos dados bancários para pagamento das parcelas remanescentes do acordo homologado na ata de ID 43b435d, formulado pelo novo procurador da reclamante (ID d8f2c42), ao qual se opôs a advogada anteriormente constituída (ID becd5f0), sob o fundamento de que a verba de R$ 2.500,00, fixada a título de honorários advocatícios, lhe pertence. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento. A ata de ID 43b435d discriminou o objeto da conciliação em duas rubricas de titularidades distintas: a indenização do período estabilitário, no importe de R$ 22.500,00, devida à reclamante; e os honorários advocatícios, de R$ 2.500,00, devidos ao advogado da parte. Quanto às parcelas devidas à reclamante — 4ª, 5ª e 6ª, nos valores e vencimentos já homologados —, a indicação de conta do procurador constituiu mera autorização de recebimento, decorrente do mandato então vigente. Revogado este (ID cd6bf2e), cabe à titular do crédito, de natureza alimentar, indicar o novo destino do pagamento, sem qualquer prejuízo à reclamada, que permanece obrigada aos mesmos valores e prazos. Quanto aos honorários advocatícios de R$ 2.500,00, situação diversa se apresenta. A verba foi destacada no acordo em favor do advogado que patrocinou a reclamante, constituindo crédito autônomo, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, que não integra o patrimônio da parte nem se transfere automaticamente ao procurador posteriormente constituído. Instaurada controvérsia entre os causídicos quanto à sua titularidade, e considerando que eventual discussão sobre honorários contratuais ajustados entre a reclamante e sua antiga procuradora escapa à competência desta Justiça Especializada, por se tratar de relação regida pelo art. 653 do Código Civil, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, impõe-se preservar o numerário até definição da questão. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, determino que a parcela de R$ 2.500,00 seja recolhida mediante depósito judicial vinculado a estes autos, ficando o respectivo levantamento condicionado a ulterior deliberação, seja por acordo entre os interessados, seja diante de decisão do Juízo competente. Determino, pois: a) Certifique a Secretaria se a procuração de ID 27b16a5 contempla poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. Não os contendo, intime-se o procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade da própria reclamante; b) Regularizada a representação, intime-se a reclamada ZAP GRAFICA ONLINE LTDA, com urgência, para que efetue o pagamento da 4ª, 5ª e 6ª parcelas na conta indicada no ID d8f2c42, mantidos os valores e vencimentos originais, observando-se que a 4ª parcela vence em 17/09/2026; c) Fica a reclamada cientificada de que a parcela de R$ 2.500,00, com vencimento em 17/11/2026, deverá ser satisfeita mediante depósito judicial vinculado a estes autos, e não mais por transferência à conta indicada na ata de ID 43b435d, comprovando-se nos autos o recolhimento no prazo ajustado, sob pena de incidência da multa pactuada; d) Comprovado o depósito, intimem-se a advogada LÍLIA MARIA INÁCIO DE OLIVEIRA, OAB/CE 46.975, e o advogado LEONARDO MOURO ALVES, OAB/MG 112.905, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a destinação da verba, noticiando eventual composição. Persistindo a controvérsia, o valor permanecerá depositado à disposição do Juízo competente, facultada aos interessados a adoção das medidas cabíveis na via própria; e) Proceda a Secretaria à habilitação do procurador LEONARDO MOURO ALVES, OAB/MG 112.905, para o recebimento das intimações relativas à reclamante, mantendo-se a habilitação da advogada LÍLIA MARIA INÁCIO DE OLIVEIRA, OAB/CE 46.975, exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, em razão de seu interesse próprio. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAP GRAFICA ONLINE LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010482-03.2026.5.03.0029 AUTOR: KARINE FATIMA DOS SANTOS PAULA RÉU: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f6059 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de requerimento de alteração dos dados bancários para pagamento das parcelas remanescentes do acordo homologado na ata de ID 43b435d, formulado pelo novo procurador da reclamante (ID d8f2c42), ao qual se opôs a advogada anteriormente constituída (ID becd5f0), sob o fundamento de que a verba de R$ 2.500,00, fixada a título de honorários advocatícios, lhe pertence. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento. A ata de ID 43b435d discriminou o objeto da conciliação em duas rubricas de titularidades distintas: a indenização do período estabilitário, no importe de R$ 22.500,00, devida à reclamante; e os honorários advocatícios, de R$ 2.500,00, devidos ao advogado da parte. Quanto às parcelas devidas à reclamante — 4ª, 5ª e 6ª, nos valores e vencimentos já homologados —, a indicação de conta do procurador constituiu mera autorização de recebimento, decorrente do mandato então vigente. Revogado este (ID cd6bf2e), cabe à titular do crédito, de natureza alimentar, indicar o novo destino do pagamento, sem qualquer prejuízo à reclamada, que permanece obrigada aos mesmos valores e prazos. Quanto aos honorários advocatícios de R$ 2.500,00, situação diversa se apresenta. A verba foi destacada no acordo em favor do advogado que patrocinou a reclamante, constituindo crédito autônomo, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, que não integra o patrimônio da parte nem se transfere automaticamente ao procurador posteriormente constituído. Instaurada controvérsia entre os causídicos quanto à sua titularidade, e considerando que eventual discussão sobre honorários contratuais ajustados entre a reclamante e sua antiga procuradora escapa à competência desta Justiça Especializada, por se tratar de relação regida pelo art. 653 do Código Civil, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, impõe-se preservar o numerário até definição da questão. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, determino que a parcela de R$ 2.500,00 seja recolhida mediante depósito judicial vinculado a estes autos, ficando o respectivo levantamento condicionado a ulterior deliberação, seja por acordo entre os interessados, seja diante de decisão do Juízo competente. Determino, pois: a) Certifique a Secretaria se a procuração de ID 27b16a5 contempla poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. Não os contendo, intime-se o procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade da própria reclamante; b) Regularizada a representação, intime-se a reclamada ZAP GRAFICA ONLINE LTDA, com urgência, para que efetue o pagamento da 4ª, 5ª e 6ª parcelas na conta indicada no ID d8f2c42, mantidos os valores e vencimentos originais, observando-se que a 4ª parcela vence em 17/09/2026; c) Fica a reclamada cientificada de que a parcela de R$ 2.500,00, com vencimento em 17/11/2026, deverá ser satisfeita mediante depósito judicial vinculado a estes autos, e não mais por transferência à conta indicada na ata de ID 43b435d, comprovando-se nos autos o recolhimento no prazo ajustado, sob pena de incidência da multa pactuada; d) Comprovado o depósito, intimem-se a advogada LÍLIA MARIA INÁCIO DE OLIVEIRA, OAB/CE 46.975, e o advogado LEONARDO MOURO ALVES, OAB/MG 112.905, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a destinação da verba, noticiando eventual composição. Persistindo a controvérsia, o valor permanecerá depositado à disposição do Juízo competente, facultada aos interessados a adoção das medidas cabíveis na via própria; e) Proceda a Secretaria à habilitação do procurador LEONARDO MOURO ALVES, OAB/MG 112.905, para o recebimento das intimações relativas à reclamante, mantendo-se a habilitação da advogada LÍLIA MARIA INÁCIO DE OLIVEIRA, OAB/CE 46.975, exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, em razão de seu interesse próprio. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINE FATIMA DOS SANTOS PAULA