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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010481-98.2025.5.15.0132 AUTOR: JAMYSON DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: KYMA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a5957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição habitual a agentes químicos, ruído excessivo, calor e contato com agentes biológicos no exercício da função de ajudante de obras. No caso, incumbe ao autor o ônus de provar o labor em condições nocivas à saúde, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pois bem. O perito de confiança do Juízo realizou a vistoria no canteiro de obras e apresentou laudo técnico (ID b50d020), no qual concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatou o vistor que a ré forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual necessários e dotados de Certificado de Aprovação (ID f1d827a). Ressalta-se que o contato e manuseio de cimento e argamassa no âmbito da construção civil não ensejam adicional de insalubridade, conforme diretriz fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Vinculante nº 190 (RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482). O laudo pericial não foi impugnado pela parte autora. Acolho integralmente a conclusão do perito oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em consequência, resta prejudicado e improcedente o pleito de entrega de guias de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que incontroverso que o reclamante desempenhava atividades inerentes à função de ajudante de obras, para a qual foi contratado. Aduz ele, entretanto, que desenvolvia, além delas, atividades de operador de betoneira, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o reclamante foi contratado. Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Em audiência de instrução, as partes declararam expressamente que não tinham outras provas a produzir, operando-se o encerramento da instrução sem prova testemunhal (ID 56642b3). Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo a hipótese em que o motorista assume a função de efetuar cobranças garante o direito ao acréscimo salarial, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso vertente apenas pela realização de tarefas correlatas. Vejamos: "Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário de 19 dias, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado de 33 dias na forma da Lei nº 12.506/2011. Em contraposição, a reclamada apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalmente assinado pelas partes (ID 2b9595d), no qual se verifica a dispensa sem justa causa ocorrida em 08/02/2025, com o cumprimento integral de aviso prévio trabalhado e a discriminação das verbas previstas na legislação de regência. Além disso, a reclamada acostou aos autos o comprovante de depósito bancário tempestivo em favor do reclamante no montante de R$ 3.993,26, efetivado em 11/02/2025 (ID 2b9595d), em observância ao prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Em réplica (ID f8f95d0), o reclamante limitou-se a impugnações genéricas, sem demonstrar diferenças analíticas ou contábeis a seu favor, encargo probatório que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% O pedido de diferenças de depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% foi formulado de forma acessória, condicionado aos reflexos dos adicionais postulados na inicial e às diferenças rescisórias. Julgados improcedentes os pleitos principais de adicional de insalubridade, acúmulo de função e verbas rescisórias, a mesma sorte seguem os reflexos sobre o FGTS e a respectiva indenização de 40%. Quanto às parcelas decorrentes da ruptura do liame empregatício, os documentos acostados pela reclamada comprovam a emissão e a quitação das guias do FGTS Digital, abrangendo a competência rescisória e o pagamento da multa de 40% no valor de R$ 1.795,65 (ID 2b9595d). Não tendo a parte autora apontado pendências fundiárias concretas, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JAMYSON DE OLIVEIRA RODRIGUES move em face de KYMA EMPREENDIMENTOS LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.757,10, no importe de R$ 635,14, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMYSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010481-98.2025.5.15.0132 AUTOR: JAMYSON DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: KYMA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a5957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição habitual a agentes químicos, ruído excessivo, calor e contato com agentes biológicos no exercício da função de ajudante de obras. No caso, incumbe ao autor o ônus de provar o labor em condições nocivas à saúde, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pois bem. O perito de confiança do Juízo realizou a vistoria no canteiro de obras e apresentou laudo técnico (ID b50d020), no qual concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatou o vistor que a ré forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual necessários e dotados de Certificado de Aprovação (ID f1d827a). Ressalta-se que o contato e manuseio de cimento e argamassa no âmbito da construção civil não ensejam adicional de insalubridade, conforme diretriz fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Vinculante nº 190 (RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482). O laudo pericial não foi impugnado pela parte autora. Acolho integralmente a conclusão do perito oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em consequência, resta prejudicado e improcedente o pleito de entrega de guias de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que incontroverso que o reclamante desempenhava atividades inerentes à função de ajudante de obras, para a qual foi contratado. Aduz ele, entretanto, que desenvolvia, além delas, atividades de operador de betoneira, alegando, na realidade, acúmulo de funções. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o reclamante foi contratado. Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Em audiência de instrução, as partes declararam expressamente que não tinham outras provas a produzir, operando-se o encerramento da instrução sem prova testemunhal (ID 56642b3). Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C. TST. Isso porque se nem mesmo a hipótese em que o motorista assume a função de efetuar cobranças garante o direito ao acréscimo salarial, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso vertente apenas pela realização de tarefas correlatas. Vejamos: "Tema 128 O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário de 19 dias, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado de 33 dias na forma da Lei nº 12.506/2011. Em contraposição, a reclamada apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalmente assinado pelas partes (ID 2b9595d), no qual se verifica a dispensa sem justa causa ocorrida em 08/02/2025, com o cumprimento integral de aviso prévio trabalhado e a discriminação das verbas previstas na legislação de regência. Além disso, a reclamada acostou aos autos o comprovante de depósito bancário tempestivo em favor do reclamante no montante de R$ 3.993,26, efetivado em 11/02/2025 (ID 2b9595d), em observância ao prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Em réplica (ID f8f95d0), o reclamante limitou-se a impugnações genéricas, sem demonstrar diferenças analíticas ou contábeis a seu favor, encargo probatório que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% O pedido de diferenças de depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% foi formulado de forma acessória, condicionado aos reflexos dos adicionais postulados na inicial e às diferenças rescisórias. Julgados improcedentes os pleitos principais de adicional de insalubridade, acúmulo de função e verbas rescisórias, a mesma sorte seguem os reflexos sobre o FGTS e a respectiva indenização de 40%. Quanto às parcelas decorrentes da ruptura do liame empregatício, os documentos acostados pela reclamada comprovam a emissão e a quitação das guias do FGTS Digital, abrangendo a competência rescisória e o pagamento da multa de 40% no valor de R$ 1.795,65 (ID 2b9595d). Não tendo a parte autora apontado pendências fundiárias concretas, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JAMYSON DE OLIVEIRA RODRIGUES move em face de KYMA EMPREENDIMENTOS LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.757,10, no importe de R$ 635,14, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KYMA EMPREENDIMENTOS LTDA