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0010481-39.2022.5.03.0035

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag AIRR 0010481-39.2022.5.03.0035 EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: MARCELO MORAES CHIAINI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (190f118) proferido nos autos do processo 0010481-39.2022.5.03.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010481-39.2022.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/caa/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010481-39.2022.5.03.0035, em que é EMBARGANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e são EMBARGADOS MARCELO MORAES CHIAINI DE OLIVEIRA e SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte alega omissão no julgado. Sustenta que a decisão “não observou que diversas violações diretas à Constituição Federal foram constatadas, considerando inclusive, que não deve haver discussão se a Ré é detentora ou não das benesses garantidas em lei às entidades filantrópicas, visto que a Justiça do Trabalho não detém o condão acerca de referida análise, conforme art. 114 da CF”. Nesse sentido, pontua que, “quando da emissão de sua certificação junto ao CEBAS, todas as condições são devidamente analisadas pela União Federal (órgão detentor da responsabilidade pela respectiva declaração) cabendo a este E. Tribunal tão somente seu reconhecimento”. Além disso, afirma que a decisão embargada “não observou que manter a condenação ao pagamento de FGTS, além de atingir as partes, atinge os demais funcionários e ex-funcionários da embargante, uma vez que descaracterizar o parcelamento noticiado, concedendo direito a obreira de receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada dos demais, caracteriza violação ao artigo 5º, CAPUT da CF/88.” Ao exame. Esta Terceira Turma assim se pronunciou: (...) II) MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS ÚTEIS OU NECESSÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "impenhorabilidade de bens móveis úteis ou necessários – pessoa jurídica”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id0dc9f0b; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id f2e6fd7). Regular a representação processual (Id 845db2a). O juízo está garantido (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XII, XXII, XXXVI, LIV, LV, 195 da CF. Consta do acórdão quanto à impenhorabilidade de bens: [...] O art. 833, V, do CPC determina que são impenhoráveis: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Com efeito, por instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada entendem-se aqueles ínsitos à sobrevivência da pessoa física ou, como admitido pela jurisprudência, do microempresário individual que explora a atividade econômica pessoalmente, de forma análoga ao exercício de uma profissão, uma vez que as pessoas jurídicas não exercem qualquer profissão, cuidando, na realidade, de atividade empresarial, não abarcada pela referida proteção legal. Logo, se a agravante, proprietária dos bens penhorados, não exerce profissão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo legal invocado, porquanto válida a penhora efetivada no caso sub judice. Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DOCPC. INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC destina-se àqueles profissionais que vivem do seu próprio trabalho, exercido de forma pessoal, não alcançando as pessoas jurídicas, as quais não estão enquadradas no conceito de profissional, mas de ramo econômico." (Processo 0010478-27.2022.5.03.0054 (AP);Disponibilização: 30-9-2024; Relator(a)/Redator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Assim, a pessoa jurídica não exerce profissão, mas explora atividade econômica, o que é de essência diversa, motivo pelo qual não pode ser contemplada com a exceção determinada na lei processual. Destarte, os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC. Registre-se que a execução se faz em benefício do credor. Assim, o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalece sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor. [...] Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: (...) JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA EFEITO SUSPENSIVO Conforme inteligência do art. 899, caput, da CLT, os apelos na Justiça do Trabalho, em regra, possuem efeito meramente devolutivo. In casu, evidenciada a ausência de fumus boni iuris, impõe-se a rejeição do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos agravos interpostos. IMPENHORABILIDADE DE BENS Alega a executada que os bens penhorados são indispensáveis à atividade empresarial por ela desempenhada, bem assim que a execução de forma menos gravosa ao devedor. O art. 833, V, do CPC determina que são impenhoráveis: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Com efeito, por instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada entendem-se aqueles ínsitos à sobrevivência da pessoa física ou, como admitido pela jurisprudência, do microempresário individual que explora a atividade econômica pessoalmente, de forma análoga ao exercício de uma profissão, uma vez que as pessoas jurídicas não exercem qualquer profissão, cuidando, na realidade, de atividade empresarial, não abarcada pela referida proteção legal. Logo, se a agravante, proprietária dos bens penhorados, não exerce profissão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo legal invocado, porquanto válida a penhora efetivada no caso sub judice. Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC destina-se àqueles profissionais que vivem do seu próprio trabalho, exercido de forma pessoal, não alcançando as pessoas jurídicas, as quais não estão enquadradas no conceito de profissional, mas de ramo econômico." (Processo 0010478-27.2022.5.03.0054 (AP); Disponibilização: 30-9-2024; Relator(a)/Redator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Assim, a pessoa jurídica não exerce profissão, mas explora atividade econômica, o que é de essência diversa, motivo pelo qual não pode ser contemplada com a exceção determinada na lei processual. Destarte, os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC. Registre-se que a execução se faz em benefício do credor. Assim, o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalece sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Provimento negado. (...) Em sede de embargos declaratórios, assim decidiu o Tribunal Regional: A executada ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA apresenta embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 86e8519, alegando que houve omissão quanto à impenhorabilidade de bens móveis. Pretende o prequestionamento. Pois bem. A embargante busca explicitamente a reanálise da matéria, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. O acórdão foi claro estabelecer: "O art. 833, V, do CPC determina que são impenhoráveis: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Com efeito, por instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada entendem-se aqueles ínsitos à sobrevivência da pessoa física ou, como admitido pela jurisprudência, do microempresário individual que explora a atividade econômica pessoalmente, de forma análoga ao exercício de uma profissão, uma vez que as pessoas jurídicas não exercem qualquer profissão, cuidando, na realidade, de atividade empresarial, não abarcada pela referida proteção legal. Logo, se a agravante, proprietária dos bens penhorados, não exerce profissão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo legal invocado, porquanto válida a penhora efetivada no caso sub judice. Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC destina-se àqueles profissionais que vivem do seu próprio trabalho, exercido de forma pessoal, não alcançando as pessoas jurídicas, as quais não estão enquadradas no conceito de profissional, mas de ramo econômico." (Processo 0010478-27.2022.5.03.0054 (AP); Disponibilização: 30-9-2024; Relator(a)/Redator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Assim, a pessoa jurídica não exerce profissão, mas explora atividade econômica, o que é de essência diversa, motivo pelo qual não pode ser contemplada com a exceção determinada na lei processual. Destarte, os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC." Impende sublinhar que o escopo de confrontar o conteúdo da decisão, ante a oposição de argumento tendente a demonstrar erro no julgamento não coaduna com os estreitos caminhos dos embargos de declaração, que têm a finalidade precípua de escoimar e esvurmar o decisum de possíveis defeitos catalogados no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do Diploma Adjetivo Civil, de molde a aperfeiçoar o julgado, desafiando, pois, iter próprio. Esclareço à embargante que, segundo a Súmula 297 do c. TST, a exigência do prequestionamento está atendida, em razão da conceituação: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Nego provimento. (...) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do § 2º do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Citam-se, ainda, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VEÍCULO EM NOME DA EMPRESA RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-227200-59.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a penhora sobre os bens da executada, por entender que a parte não produziu provas suficientes a demonstrar que não tinha condições de adimplir sua obrigação, consignando, ainda, que a impenhorabilidade voltada aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão é garantia que protege os bens do executado pessoa física, e não aqueles pertencentes à pessoa jurídica, como é o caso. Ora, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, as quais são insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior, fica inviabilizado eventual reconhecimento da impenhorabilidade, como pretende a recorrente. Não bastasse, o deslinde da controvérsia sob a ótica da invalidade da penhora sobre bens móveis necessários ao exercício de atividade de pessoa jurídica demandaria a prévia incursão e interpretação da legislação infraconstitucional que regula a matéria, notadamente o art. 833, V, do CPC, o que atrai a incidência do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. A recorrente, nas razões de revista, não cumpriu com seu ônus processual, na medida em que não indicou nenhuma violação de dispositivo constitucional no que concerne à sua insurgência relacionada ao alegado excesso de execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0023796-33.2020.5.04.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia atinente à aplicabilidade da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão à pessoa jurídica se reveste de contornos infraconstitucionais (art. 833, V, do CPC), razão pela qual o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. II. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020166-09.2018.5.04.0124, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/12/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade, às empresas individuais, da impenhorabilidade das máquinas e dos utensílios essenciais ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). O eg. TRT entendeu que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC é inaplicável às empresas individuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica e “ que a exceção expressa no §3º no tocante a empresa individual está adstrita ao ramo de produção rural e, mesmo nessa hipótese, não se aplica quando a executada responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, como no caso vertente ”. Desta forma, a questão atinente à aplicabilidade, à empresa individual, da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício das atividades empresariais, está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso de revista em fase de execução, por não configurar ofensa literal e direta à Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10545-44.2016.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EQUIPAMENTOS DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de se penhorar equipamentos de máquinas e utensílios da profissão por se tratar de bem essencial à empresa. O Regional entendeu que em relação à impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, o dispositivo não se aplica à pessoa jurídica, consoante o §3º do mencionado artigo. Isso porque não contempla bens móveis de pessoas jurídicas, ainda que estes sejam necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale lembrar que o conhecimento do recurso em fase de execução é limitado às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese recursal de ofensa ao artigo 5º, II e LIV da CF, sendo certo que a violação reflexa não supre as limitações das hipóteses citadas. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100609-74.2017.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PENHORA DE CARTEIRAS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à nomeação de bens à penhora, inclusive a gradação, encontra-se disciplinada pelos arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Por outro lado, a jurisprudência segue no caminho de que a impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC pode ser estendida, em caráter excepcional, à pessoa jurídica, quando esta for empresa de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem indispensáveis ao exercício de suas atividades. Contudo, no caso em apreço, a executada é uma sociedade privada de ensino superior de grande porte, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses indicadas acima, devendo ser mantida a penhora. Não bastasse, foi expressamente assinalado pelo TRT que "sequer há prova de que a penhora em foco tenha o condão de, efetivamente, inviabilizar a continuidade da atuação empresarial. Isso porque não se demonstrou que a falta de apenas 33 carteiras, dentre tantas existentes nas dependências da Faculdade, vá prejudicar as aulas", além do que "não se cogita de desrespeito ao princípio da execução menos gravosa, pois a parte devedora pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado, desde que observe a ordem de preferência do art. 835 do CPC". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10750-43.2019.5.03.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do § 2º do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, citada na decisão agravada, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Reporto-me, ainda, aos julgados desta Corte Superior, envolvendo casos semelhantes ao dos autos e devidamente perfilhados na decisão agravada. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (...) De início, saliente que não há omissão a ser sanada quanto ao tema do parcelamento do FGTS, pois a matéria somente foi apresentada em sede de embargos declaratórios, perfazendo inovação recursal, além disso, sequer foi objeto de análise no acórdão regional. Superada essa questão, verifica-se que a matéria relativa à condição de entidade filantrópica da Embargante foi aventada anteriormente pela Embargante em sede de recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno. Nesse sentido, tecem-se os seguintes esclarecimentos. Depreende-se do acórdão regional que não houve debate sobre a matéria nem a Corte de origem foi instada a se manifestar, portanto, a discussão ressente do necessário prequestionamento, à exegese da Súmula nº 297, II/TST. Conforme se observa da decisão embargada, o acórdão regional tratou apenas da penhora dos bens móveis, concluindo que “os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC”. Portanto, sobre a condição de entidade filantrópica da Executada e o reconhecimento da certificação do CEBAS também não há omissão a ser sanada. Em consequência, devem os presentes esclarecimentos ser acrescentados à decisão embargada. Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718560548600000191087546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718560548600000191087546?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MORAES CHIAINI DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag AIRR 0010481-39.2022.5.03.0035 EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: MARCELO MORAES CHIAINI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (190f118) proferido nos autos do processo 0010481-39.2022.5.03.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010481-39.2022.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/caa/rmc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010481-39.2022.5.03.0035, em que é EMBARGANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e são EMBARGADOS MARCELO MORAES CHIAINI DE OLIVEIRA e SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA. A 3ª Turma negou provimento ao agravo. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte alega omissão no julgado. Sustenta que a decisão “não observou que diversas violações diretas à Constituição Federal foram constatadas, considerando inclusive, que não deve haver discussão se a Ré é detentora ou não das benesses garantidas em lei às entidades filantrópicas, visto que a Justiça do Trabalho não detém o condão acerca de referida análise, conforme art. 114 da CF”. Nesse sentido, pontua que, “quando da emissão de sua certificação junto ao CEBAS, todas as condições são devidamente analisadas pela União Federal (órgão detentor da responsabilidade pela respectiva declaração) cabendo a este E. Tribunal tão somente seu reconhecimento”. Além disso, afirma que a decisão embargada “não observou que manter a condenação ao pagamento de FGTS, além de atingir as partes, atinge os demais funcionários e ex-funcionários da embargante, uma vez que descaracterizar o parcelamento noticiado, concedendo direito a obreira de receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada dos demais, caracteriza violação ao artigo 5º, CAPUT da CF/88.” Ao exame. Esta Terceira Turma assim se pronunciou: (...) II) MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS ÚTEIS OU NECESSÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "impenhorabilidade de bens móveis úteis ou necessários – pessoa jurídica”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id0dc9f0b; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id f2e6fd7). Regular a representação processual (Id 845db2a). O juízo está garantido (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XII, XXII, XXXVI, LIV, LV, 195 da CF. Consta do acórdão quanto à impenhorabilidade de bens: [...] O art. 833, V, do CPC determina que são impenhoráveis: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Com efeito, por instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada entendem-se aqueles ínsitos à sobrevivência da pessoa física ou, como admitido pela jurisprudência, do microempresário individual que explora a atividade econômica pessoalmente, de forma análoga ao exercício de uma profissão, uma vez que as pessoas jurídicas não exercem qualquer profissão, cuidando, na realidade, de atividade empresarial, não abarcada pela referida proteção legal. Logo, se a agravante, proprietária dos bens penhorados, não exerce profissão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo legal invocado, porquanto válida a penhora efetivada no caso sub judice. Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DOCPC. INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC destina-se àqueles profissionais que vivem do seu próprio trabalho, exercido de forma pessoal, não alcançando as pessoas jurídicas, as quais não estão enquadradas no conceito de profissional, mas de ramo econômico." (Processo 0010478-27.2022.5.03.0054 (AP);Disponibilização: 30-9-2024; Relator(a)/Redator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Assim, a pessoa jurídica não exerce profissão, mas explora atividade econômica, o que é de essência diversa, motivo pelo qual não pode ser contemplada com a exceção determinada na lei processual. Destarte, os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC. Registre-se que a execução se faz em benefício do credor. Assim, o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalece sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor. [...] Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: (...) JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA EFEITO SUSPENSIVO Conforme inteligência do art. 899, caput, da CLT, os apelos na Justiça do Trabalho, em regra, possuem efeito meramente devolutivo. In casu, evidenciada a ausência de fumus boni iuris, impõe-se a rejeição do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos agravos interpostos. IMPENHORABILIDADE DE BENS Alega a executada que os bens penhorados são indispensáveis à atividade empresarial por ela desempenhada, bem assim que a execução de forma menos gravosa ao devedor. O art. 833, V, do CPC determina que são impenhoráveis: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Com efeito, por instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada entendem-se aqueles ínsitos à sobrevivência da pessoa física ou, como admitido pela jurisprudência, do microempresário individual que explora a atividade econômica pessoalmente, de forma análoga ao exercício de uma profissão, uma vez que as pessoas jurídicas não exercem qualquer profissão, cuidando, na realidade, de atividade empresarial, não abarcada pela referida proteção legal. Logo, se a agravante, proprietária dos bens penhorados, não exerce profissão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo legal invocado, porquanto válida a penhora efetivada no caso sub judice. Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC destina-se àqueles profissionais que vivem do seu próprio trabalho, exercido de forma pessoal, não alcançando as pessoas jurídicas, as quais não estão enquadradas no conceito de profissional, mas de ramo econômico." (Processo 0010478-27.2022.5.03.0054 (AP); Disponibilização: 30-9-2024; Relator(a)/Redator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Assim, a pessoa jurídica não exerce profissão, mas explora atividade econômica, o que é de essência diversa, motivo pelo qual não pode ser contemplada com a exceção determinada na lei processual. Destarte, os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC. Registre-se que a execução se faz em benefício do credor. Assim, o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalece sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Provimento negado. (...) Em sede de embargos declaratórios, assim decidiu o Tribunal Regional: A executada ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA apresenta embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 86e8519, alegando que houve omissão quanto à impenhorabilidade de bens móveis. Pretende o prequestionamento. Pois bem. A embargante busca explicitamente a reanálise da matéria, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. O acórdão foi claro estabelecer: "O art. 833, V, do CPC determina que são impenhoráveis: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Com efeito, por instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada entendem-se aqueles ínsitos à sobrevivência da pessoa física ou, como admitido pela jurisprudência, do microempresário individual que explora a atividade econômica pessoalmente, de forma análoga ao exercício de uma profissão, uma vez que as pessoas jurídicas não exercem qualquer profissão, cuidando, na realidade, de atividade empresarial, não abarcada pela referida proteção legal. Logo, se a agravante, proprietária dos bens penhorados, não exerce profissão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo legal invocado, porquanto válida a penhora efetivada no caso sub judice. Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC destina-se àqueles profissionais que vivem do seu próprio trabalho, exercido de forma pessoal, não alcançando as pessoas jurídicas, as quais não estão enquadradas no conceito de profissional, mas de ramo econômico." (Processo 0010478-27.2022.5.03.0054 (AP); Disponibilização: 30-9-2024; Relator(a)/Redator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Assim, a pessoa jurídica não exerce profissão, mas explora atividade econômica, o que é de essência diversa, motivo pelo qual não pode ser contemplada com a exceção determinada na lei processual. Destarte, os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC." Impende sublinhar que o escopo de confrontar o conteúdo da decisão, ante a oposição de argumento tendente a demonstrar erro no julgamento não coaduna com os estreitos caminhos dos embargos de declaração, que têm a finalidade precípua de escoimar e esvurmar o decisum de possíveis defeitos catalogados no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do Diploma Adjetivo Civil, de molde a aperfeiçoar o julgado, desafiando, pois, iter próprio. Esclareço à embargante que, segundo a Súmula 297 do c. TST, a exigência do prequestionamento está atendida, em razão da conceituação: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Nego provimento. (...) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do § 2º do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Citam-se, ainda, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VEÍCULO EM NOME DA EMPRESA RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-227200-59.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a penhora sobre os bens da executada, por entender que a parte não produziu provas suficientes a demonstrar que não tinha condições de adimplir sua obrigação, consignando, ainda, que a impenhorabilidade voltada aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão é garantia que protege os bens do executado pessoa física, e não aqueles pertencentes à pessoa jurídica, como é o caso. Ora, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, as quais são insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior, fica inviabilizado eventual reconhecimento da impenhorabilidade, como pretende a recorrente. Não bastasse, o deslinde da controvérsia sob a ótica da invalidade da penhora sobre bens móveis necessários ao exercício de atividade de pessoa jurídica demandaria a prévia incursão e interpretação da legislação infraconstitucional que regula a matéria, notadamente o art. 833, V, do CPC, o que atrai a incidência do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. A recorrente, nas razões de revista, não cumpriu com seu ônus processual, na medida em que não indicou nenhuma violação de dispositivo constitucional no que concerne à sua insurgência relacionada ao alegado excesso de execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0023796-33.2020.5.04.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia atinente à aplicabilidade da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão à pessoa jurídica se reveste de contornos infraconstitucionais (art. 833, V, do CPC), razão pela qual o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. II. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020166-09.2018.5.04.0124, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/12/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade, às empresas individuais, da impenhorabilidade das máquinas e dos utensílios essenciais ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). O eg. TRT entendeu que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC é inaplicável às empresas individuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica e “ que a exceção expressa no §3º no tocante a empresa individual está adstrita ao ramo de produção rural e, mesmo nessa hipótese, não se aplica quando a executada responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, como no caso vertente ”. Desta forma, a questão atinente à aplicabilidade, à empresa individual, da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício das atividades empresariais, está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso de revista em fase de execução, por não configurar ofensa literal e direta à Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10545-44.2016.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EQUIPAMENTOS DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de se penhorar equipamentos de máquinas e utensílios da profissão por se tratar de bem essencial à empresa. O Regional entendeu que em relação à impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, o dispositivo não se aplica à pessoa jurídica, consoante o §3º do mencionado artigo. Isso porque não contempla bens móveis de pessoas jurídicas, ainda que estes sejam necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale lembrar que o conhecimento do recurso em fase de execução é limitado às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese recursal de ofensa ao artigo 5º, II e LIV da CF, sendo certo que a violação reflexa não supre as limitações das hipóteses citadas. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100609-74.2017.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PENHORA DE CARTEIRAS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à nomeação de bens à penhora, inclusive a gradação, encontra-se disciplinada pelos arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Por outro lado, a jurisprudência segue no caminho de que a impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC pode ser estendida, em caráter excepcional, à pessoa jurídica, quando esta for empresa de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem indispensáveis ao exercício de suas atividades. Contudo, no caso em apreço, a executada é uma sociedade privada de ensino superior de grande porte, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses indicadas acima, devendo ser mantida a penhora. Não bastasse, foi expressamente assinalado pelo TRT que "sequer há prova de que a penhora em foco tenha o condão de, efetivamente, inviabilizar a continuidade da atuação empresarial. Isso porque não se demonstrou que a falta de apenas 33 carteiras, dentre tantas existentes nas dependências da Faculdade, vá prejudicar as aulas", além do que "não se cogita de desrespeito ao princípio da execução menos gravosa, pois a parte devedora pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado, desde que observe a ordem de preferência do art. 835 do CPC". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10750-43.2019.5.03.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do § 2º do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, citada na decisão agravada, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Reporto-me, ainda, aos julgados desta Corte Superior, envolvendo casos semelhantes ao dos autos e devidamente perfilhados na decisão agravada. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (...) De início, saliente que não há omissão a ser sanada quanto ao tema do parcelamento do FGTS, pois a matéria somente foi apresentada em sede de embargos declaratórios, perfazendo inovação recursal, além disso, sequer foi objeto de análise no acórdão regional. Superada essa questão, verifica-se que a matéria relativa à condição de entidade filantrópica da Embargante foi aventada anteriormente pela Embargante em sede de recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno. Nesse sentido, tecem-se os seguintes esclarecimentos. Depreende-se do acórdão regional que não houve debate sobre a matéria nem a Corte de origem foi instada a se manifestar, portanto, a discussão ressente do necessário prequestionamento, à exegese da Súmula nº 297, II/TST. Conforme se observa da decisão embargada, o acórdão regional tratou apenas da penhora dos bens móveis, concluindo que “os bens que integram o patrimônio da executada não se colocam sob o alcance do conceito legal de instrumento necessário ao exercício da profissão, sendo considerados, antes, bens de capital, integrantes do ativo empresarial, motivo pelo qual a eles não se aplica a regra insculpida no artigo 833, V, do CPC”. Portanto, sobre a condição de entidade filantrópica da Executada e o reconhecimento da certificação do CEBAS também não há omissão a ser sanada. Em consequência, devem os presentes esclarecimentos ser acrescentados à decisão embargada. Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718560548600000191087546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718560548600000191087546?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

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