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0010481-32.2019.5.15.0125

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0010481-32.2019.5.15.0125 RECORRENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA RECORRIDO: CINTIA MARIA DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9b98b3f) proferido nos autos do processo 0010481-32.2019.5.15.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010481-32.2019.5.15.0125 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade dos regimes de compensação adotados pela reclamada por dois fundamentos distintos: a) impossibilidade de adoção concomitante dos sistemas de compensação de jornada (regime 12x36 e banco de horas); b) inexistência de norma coletiva autorizando expressamente a possibilidade do duplo sistema de compensação de jornada de trabalho. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária, até a 12ª), declarando inválido o sistema de banco de horas e a escala 12x36, por ausência de autorização em norma coletiva, e afastando a aplicabilidade da Súmula nº 85, item IV, do TST, decidiu em harmonia com atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do apelo a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010481-32.2019.5.15.0125, em que é RECORRENTE SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA e é RECORRIDA CINTIA MARIA DA SILVA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Pois bem. Considero inviável a adoção concomitante de dois sistemas de compensação de jornada, especialmente o regime 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, ainda que se considere os intervalos fruídos dentro dessa jornada, o que acarreta a invalidade do banco de horas por não observar o limite do art. 59, § 2º, da CLT. Aliás, as cláusulas 14ª e 45ª do CCT juntado aos autos NÃO indicam expressamente a possibilidade do duplo sistema de compensação de jornada de trabalho. Neste diapasão, chega às raias da loucura a possibilidade de jornada diária superior à 12 (doze) horas, ainda que mais se pensarmos no ramo de atividade da reclamada, que trabalha com a vida humana. (...) Portanto, a reclamante, no que se refere às horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas, logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, nos exatos termos preconizados pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC. Destarte, sendo devido o principal (pagamento das horas extras abarcadas pelo banco de horas), segue os mesmos ditames o acessório (reflexos). Inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do C.TST, tendo em vista o que dispõe o seu inciso "V". Reformo parcialmente. A reclamada transcreve, ainda, o seguinte excerto do acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração: “(...) Nesse diapasão, verifica-se que o v. acórdão não é contraditório e nem obscuro, pelo contrário, a fundamentação exarada é compreensível e não conflita com outras afirmações ali consignadas. Apenas para que não se alegue futuramente a ausência da prestação jurisdicional, a contestação da reclamada de Id aac2636 é omissa em relação ao período de vigência do banco de horas implantando, fato que impede a manifestação desta E.Corte sobre o tema. Outrossim, descaracterizado o sistema 12x36, serão consideradas como horas extras aqueles posteriores à oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Nas razões do recurso de revista, a reclamada defende a possibilidade de cumulação do regime de compensação de jornada na modalidade 12x36 com o banco de horas, ambos previstos em normas coletivas. Sucessivamente, propugna que “na apuração das horas extras, deve ser observado o seguinte procedimento: em relação às horas extraordinárias realizadas em período destinado à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 85, inciso IV, do C. TST e artigo 59-B da Lei nº 13.467/2017”. Aponta violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, 59-A e 59-B da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, bem como colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade dos regimes de compensação adotados pela reclamada por dois fundamentos distintos: a) impossibilidade de adoção concomitante dos sistemas de compensação de jornada (regime 12x36 e banco de horas); b) inexistência de norma coletiva autorizando expressamente a possibilidade do duplo sistema de compensação de jornada de trabalho. Assim, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que “se há previsão de ambos os regimes, 12x36 e banco de horas, disciplinados nos instrumentos normativos, por óbvio, há autorização da utilização concomitante destes, pois, caso contrário, haveria cláusula impedindo referida concomitância”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate a respeito da possibilidade de adoção simultânea do regime 12x36 e do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, quando ambos são previstos em norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge em saber se a prestação habitual de horas extras no regime de trabalho de 12x36 pela adoção simultânea de banco de horas acarreta a sua nulidade. O contrato de trabalho vigorou de 12/06/2017 a 22/06/2022, portanto, em período misto (anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017). Na esteira do quadro fático traçado no acórdão regional, depreende-se a existência de banco de horas durante todo o pacto laboral, sendo que, durante este período, a parte reclamante esteve submetida, concomitantemente, à jornada 12x36. Logo, é evidente que havia extrapolamento habitual da jornada prevista no regime 12x36 ante a incontroversa adoção simultânea de "banco de horas", o que descaracteriza o referido ajuste. Ademais, a jurisprudência do TST reconhece a incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas. Precedentes. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, ainda quando celebrada por meio de norma coletiva. Quanto ao período de labor posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0010642-27.2022.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026). I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula 444 do TST, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula 444 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva que prevê o regime de 12x36 em atividade insalubre, adotando simultaneamente o banco de horas e a prestação de horas extras habituais, contrariou a Súmula 444 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-20886-03.2022.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. DISCUSSÃO DISTINTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No que se refere ao "banco de horas", este Relator destacou, na decisão impugnada, ser incontroverso que o reclamante trabalhou mediante o regime 12x36 e o banco de horas. Diante disso, concluiu pela nulidade dos regimes, pois a concomitância dos sistemas impossibilita o controle por parte do trabalhador. Precedentes. Acrescente-se que a situação em exame distingue-se da tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral acerca da validade da norma coletiva, pois o que ora se discute não é propriamente a validade ou a invalidade da negociação coletiva em si, mas sim a adoção simultânea do regime compensatório 12x36 e do banco de horas, a gerar sua nulidade. Agravo desprovido . (AIRR-0020041-87.2021.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RISCO DE CONTÁGIO . O TRT consignou expressamente que a Reclamante atendia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas de forma habitual. Além disso, o Tribunal Regional não acatou a tese de que os EPIs elidiram a insalubridade. Assim, o acolhimento da tese patronal encontra impeditivo na Súmula 126 do TST . Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORME. Com relação a esse tema, a Reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, à revelia do que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento . ISENÇÃO RELATIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Diferentemente do que alega a Reclamada, consta do acórdão regional que não há prova nos autos da condição de entidade filantrópica, bem como que os documentos trazidos e mencionados pela Reclamada se referem à AESC de Caxias do Sul, e não à de Porto Alegre. Portanto, o recurso esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Para além do mais, restou pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. Observa-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/1/2021) O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A Presidência da Corte a quo , em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2 . Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3 . Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal . O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4 . Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo , o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes , referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2 . Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo , a Súmula 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime. 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO . JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese , quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018 . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que " Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...) " . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA - Hipótese em que se reconhece a transcendência jurídica da matéria debatida no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a invocação de norma inserida na nova CLT (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência desta Corte Superior. 2 - JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 2.1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. Não obstante, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o regime. Precedentes. 2.2. Inaplicável à hipótese dos autos os arts. 59-A e 59-B da CLT, uma vez que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 somente atingem os atos jurídicos praticados após a data de sua entrada em vigor (11/11/2017), haja vista o princípio do " tempus regit act u m ", segundo o qual os fatos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1610-89.2015.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019). Portanto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária, até a 12ª), declarando inválido o sistema de banco de horas e a escala 12x36, por ausência de autorização em norma coletiva, e afastando a aplicabilidade da Súmula nº 85, item IV, do TST, decidiu em harmonia com atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do apelo a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Patente a ausência de transcendência da matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071719435603400000191105564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071719435603400000191105564?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0010481-32.2019.5.15.0125 RECORRENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA RECORRIDO: CINTIA MARIA DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9b98b3f) proferido nos autos do processo 0010481-32.2019.5.15.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010481-32.2019.5.15.0125 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade dos regimes de compensação adotados pela reclamada por dois fundamentos distintos: a) impossibilidade de adoção concomitante dos sistemas de compensação de jornada (regime 12x36 e banco de horas); b) inexistência de norma coletiva autorizando expressamente a possibilidade do duplo sistema de compensação de jornada de trabalho. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária, até a 12ª), declarando inválido o sistema de banco de horas e a escala 12x36, por ausência de autorização em norma coletiva, e afastando a aplicabilidade da Súmula nº 85, item IV, do TST, decidiu em harmonia com atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do apelo a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010481-32.2019.5.15.0125, em que é RECORRENTE SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA e é RECORRIDA CINTIA MARIA DA SILVA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Pois bem. Considero inviável a adoção concomitante de dois sistemas de compensação de jornada, especialmente o regime 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, ainda que se considere os intervalos fruídos dentro dessa jornada, o que acarreta a invalidade do banco de horas por não observar o limite do art. 59, § 2º, da CLT. Aliás, as cláusulas 14ª e 45ª do CCT juntado aos autos NÃO indicam expressamente a possibilidade do duplo sistema de compensação de jornada de trabalho. Neste diapasão, chega às raias da loucura a possibilidade de jornada diária superior à 12 (doze) horas, ainda que mais se pensarmos no ramo de atividade da reclamada, que trabalha com a vida humana. (...) Portanto, a reclamante, no que se refere às horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas, logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, nos exatos termos preconizados pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC. Destarte, sendo devido o principal (pagamento das horas extras abarcadas pelo banco de horas), segue os mesmos ditames o acessório (reflexos). Inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do C.TST, tendo em vista o que dispõe o seu inciso "V". Reformo parcialmente. A reclamada transcreve, ainda, o seguinte excerto do acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração: “(...) Nesse diapasão, verifica-se que o v. acórdão não é contraditório e nem obscuro, pelo contrário, a fundamentação exarada é compreensível e não conflita com outras afirmações ali consignadas. Apenas para que não se alegue futuramente a ausência da prestação jurisdicional, a contestação da reclamada de Id aac2636 é omissa em relação ao período de vigência do banco de horas implantando, fato que impede a manifestação desta E.Corte sobre o tema. Outrossim, descaracterizado o sistema 12x36, serão consideradas como horas extras aqueles posteriores à oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Nas razões do recurso de revista, a reclamada defende a possibilidade de cumulação do regime de compensação de jornada na modalidade 12x36 com o banco de horas, ambos previstos em normas coletivas. Sucessivamente, propugna que “na apuração das horas extras, deve ser observado o seguinte procedimento: em relação às horas extraordinárias realizadas em período destinado à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 85, inciso IV, do C. TST e artigo 59-B da Lei nº 13.467/2017”. Aponta violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, 59-A e 59-B da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, bem como colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade dos regimes de compensação adotados pela reclamada por dois fundamentos distintos: a) impossibilidade de adoção concomitante dos sistemas de compensação de jornada (regime 12x36 e banco de horas); b) inexistência de norma coletiva autorizando expressamente a possibilidade do duplo sistema de compensação de jornada de trabalho. Assim, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que “se há previsão de ambos os regimes, 12x36 e banco de horas, disciplinados nos instrumentos normativos, por óbvio, há autorização da utilização concomitante destes, pois, caso contrário, haveria cláusula impedindo referida concomitância”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate a respeito da possibilidade de adoção simultânea do regime 12x36 e do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, quando ambos são previstos em norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge em saber se a prestação habitual de horas extras no regime de trabalho de 12x36 pela adoção simultânea de banco de horas acarreta a sua nulidade. O contrato de trabalho vigorou de 12/06/2017 a 22/06/2022, portanto, em período misto (anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017). Na esteira do quadro fático traçado no acórdão regional, depreende-se a existência de banco de horas durante todo o pacto laboral, sendo que, durante este período, a parte reclamante esteve submetida, concomitantemente, à jornada 12x36. Logo, é evidente que havia extrapolamento habitual da jornada prevista no regime 12x36 ante a incontroversa adoção simultânea de "banco de horas", o que descaracteriza o referido ajuste. Ademais, a jurisprudência do TST reconhece a incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas. Precedentes. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, ainda quando celebrada por meio de norma coletiva. Quanto ao período de labor posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0010642-27.2022.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026). I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula 444 do TST, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula 444 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva que prevê o regime de 12x36 em atividade insalubre, adotando simultaneamente o banco de horas e a prestação de horas extras habituais, contrariou a Súmula 444 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-20886-03.2022.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. DISCUSSÃO DISTINTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No que se refere ao "banco de horas", este Relator destacou, na decisão impugnada, ser incontroverso que o reclamante trabalhou mediante o regime 12x36 e o banco de horas. Diante disso, concluiu pela nulidade dos regimes, pois a concomitância dos sistemas impossibilita o controle por parte do trabalhador. Precedentes. Acrescente-se que a situação em exame distingue-se da tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral acerca da validade da norma coletiva, pois o que ora se discute não é propriamente a validade ou a invalidade da negociação coletiva em si, mas sim a adoção simultânea do regime compensatório 12x36 e do banco de horas, a gerar sua nulidade. Agravo desprovido . (AIRR-0020041-87.2021.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RISCO DE CONTÁGIO . O TRT consignou expressamente que a Reclamante atendia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas de forma habitual. Além disso, o Tribunal Regional não acatou a tese de que os EPIs elidiram a insalubridade. Assim, o acolhimento da tese patronal encontra impeditivo na Súmula 126 do TST . Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORME. Com relação a esse tema, a Reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, à revelia do que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento . ISENÇÃO RELATIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Diferentemente do que alega a Reclamada, consta do acórdão regional que não há prova nos autos da condição de entidade filantrópica, bem como que os documentos trazidos e mencionados pela Reclamada se referem à AESC de Caxias do Sul, e não à de Porto Alegre. Portanto, o recurso esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Para além do mais, restou pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. Observa-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/1/2021) O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A Presidência da Corte a quo , em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2 . Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3 . Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal . O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4 . Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo , o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes , referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2 . Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo , a Súmula 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime. 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO . JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese , quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018 . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que " Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...) " . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA - Hipótese em que se reconhece a transcendência jurídica da matéria debatida no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a invocação de norma inserida na nova CLT (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência desta Corte Superior. 2 - JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 2.1. Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. Não obstante, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o regime. Precedentes. 2.2. Inaplicável à hipótese dos autos os arts. 59-A e 59-B da CLT, uma vez que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 somente atingem os atos jurídicos praticados após a data de sua entrada em vigor (11/11/2017), haja vista o princípio do " tempus regit act u m ", segundo o qual os fatos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1610-89.2015.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019). Portanto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária, até a 12ª), declarando inválido o sistema de banco de horas e a escala 12x36, por ausência de autorização em norma coletiva, e afastando a aplicabilidade da Súmula nº 85, item IV, do TST, decidiu em harmonia com atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do apelo a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Patente a ausência de transcendência da matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071719435603400000191105564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071719435603400000191105564?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MARIA DA SILVA

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